A Circular SUSEP nº 36, de 7 de julho de 1978, aprova a Cláusula "Todos os Riscos Terrestres – Viagens Internacionais" para o ramo de transportes. Esta cláusula abrange todos os riscos de perda ou dano material sofrido pelos objetos segurados em consequência de quaisquer causas externas, derrogando as disposições específicas das Condições Gerais para os Seguros de Transportes Terrestres de Mercadorias.
Riscos Cobertos: A cláusula cobre todos os riscos de perda ou dano material, anulando a ressalva do item 1.14 da Cláusula 1ª, que vinculava a cobertura a ocorrências específicas.
Riscos Não Cobertos: Ratificam-se as exclusões da Cláusula 2ª das Condições Gerais, exceto o item 2.18, que passa a excluir apenas o risco de incêndio em armazém portuário.
Período de Cobertura: O seguro inicia no momento em que o objeto segurado começa a ser carregado no veículo transportador e termina após a descarga no estabelecimento do destinatário. Caso a entrega não ocorra até 30 dias após a chegada do veículo ao destino, a cobertura cessa automaticamente. Este prazo pode ser prorrogado mediante aviso prévio à seguradora e pagamento de taxa adicional de 0,05% para cada 10 dias ou fração.
Se as mercadorias forem redespachadas para outra viagem antes do vencimento da cobertura, esta cessará ao iniciar-se a movimentação para o novo trânsito.