A Circular SUSEP nº 10, de 24 de abril de 1989, ajusta procedimentos do mercado segurador conforme a Medida Provisória nº 48, de 20 de abril de 1989.
Os contratos de seguro com prazo superior a 90 dias podem incluir cláusula de referência monetária baseada no valor dos Bônus do Tesouro Nacional (BTN), conforme o art. 5º da Medida Provisória nº 48.
A Circular SUSEP nº 01, de 26 de janeiro de 1989, foi alterada da seguinte forma:
Art. 3º, inciso III: Nos seguros de assistência médica e/ou hospitalar e naqueles com periodicidade de reajuste superior a um mês, os valores de prêmios e garantias terão correção monetária com base no valor vigente em 1º de janeiro de 1989, do índice estipulado no contrato. A correção será exigível no mês de reajuste seguinte a essa data.
Parágrafo único do art. 3º: O reajuste previsto no contrato de seguro será efetuado com base no IPC para os casos dos incisos I e II, e com base no índice aplicável para o inciso III, considerando as variações acumuladas a partir de fevereiro de 1989, sem efeito retroativo.
Art. 4º: Acrescentado parágrafo único, que estabelece que a cláusula de reajuste permanece eficaz desde que todos os valores do contrato estejam vinculados a um mesmo índice, conforme exigências do art. 5º da Circular.
Esta circular entrou em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.