Norma
15/01/1990

CIRCULAR SUSEP n.º 2

Aprova condições gerais para seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário em viagem internacional contra danos à carga transportada.

A Circular SUSEP nº 2, de 05 de janeiro de 1990, aprova as Condições Gerais para o Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional, especificamente para Danos à Carga Transportada. Este seguro visa reembolsar o segurado por perdas ou danos sofridos por bens ou mercadorias de terceiros durante o transporte rodoviário internacional, desde que ocorram eventos como colisão, capotagem, abalroamento, tombamento, incêndio ou explosão do veículo transportador.

O seguro cobre também perdas ou danos decorrentes de incêndio ou explosão em depósitos, armazéns ou pátios usados pelo segurado fora do território nacional, desde que esses locais sejam cobertos e fechados, ou adequados e sob vigilância permanente.

Entre os riscos excluídos estão: dolo ou culpa grave do segurado, radiações ionizantes, roubo, furto, atos de guerra, multas, uso inadequado do veículo, desastres naturais, má estiva das mercadorias, e outros eventos especificados na cláusula 3ª.

A cobertura não se aplica a certos bens, como dinheiro, metais preciosos, pedras preciosas, documentos, cheques, títulos de crédito, e mercadorias objeto de contrabando. Além disso, a responsabilidade pelo transporte de objetos de arte, mudanças de móveis e animais vivos está sujeita a condições próprias.

O contrato de seguro pode ser rescindido por qualquer das partes com aviso prévio de 15 dias, e o pagamento do prêmio será feito em dólares dos Estados Unidos. Em caso de sinistro, o segurado deve notificar o segurador em até 3 dias corridos e adotar medidas para minimizar os prejuízos.

O segurador pode sub-rogar-se nos direitos do segurado contra terceiros após o pagamento da indenização. A prescrição de reclamações segue a legislação de cada país signatário do Convênio.

O convênio mútuo entre sociedades seguradoras estabelece que a representante deve prestar assistência em caso de sinistros, realizar pagamentos e adiantamentos, e defender os interesses do segurador. A prestação de contas será trimestral e divergências serão resolvidas por arbitragem.