A Circular SUSEP nº 6, de 02 de abril de 1990, estabelece que todos os valores relacionados às operações de seguro contratadas em moeda nacional a partir de 16 de março de 1990 devem ser expressos em cruzeiros.
Os sinistros decorrentes de apólices contratadas até 15 de março de 1990, que ocorrerem após essa data, terão as indenizações pagas em cruzeiros. Sinistros ocorridos antes de 16 de março de 1990, ainda pendentes de pagamento, podem ser indenizados, a critério do segurador, mediante transferência de titularidade dos cruzados novos correspondentes ao segurado. Seguros de vida, acidentes pessoais, assistência médica e hospitalar e transportes serão indenizados em cruzeiros, independentemente da data do sinistro.
Os prêmios vencidos e a vencer após 15 de março de 1990 devem ser pagos em cruzeiros, exceto para prêmios já recolhidos em cruzados novos até o início da vigência desta Circular.
Os contratos de seguro podem conter cláusula de atualização monetária conforme a Resolução nº 12/89 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). Prêmios, importâncias seguradas e demais valores de contratos em vigor em 16 de março de 1990, com cláusula de reajuste monetário, permanecem sujeitos à atualização segundo a variação do índice pactuado entre as partes.
Esta Circular entrou em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.