Norma
04/04/1990

CIRCULAR SUSEP n.º 7

Estabelece que valores e pagamentos de previdência privada aberta contratados a partir de 16 de março de 1990 devem ser expressos e efetuados em cruzeiros.

A Circular SUSEP nº 7, de 02 de abril de 1990, estabelece que todos os valores relacionados às operações de previdência privada aberta contratados em moeda nacional a partir de 16 de março de 1990 devem ser expressos em cruzeiros.

Os pagamentos de contribuições e benefícios realizados a partir dessa data também devem ser feitos em cruzeiros, exceto para valores recebidos ou recolhidos em cruzados novos até o início da vigência da Circular. Para resgates solicitados por participantes de planos relativos a contratos celebrados até 15 de março de 1990, 20% do valor será pago em cruzeiros e o restante em cruzados novos.

Os contratos de previdência privada aberta com cláusula de reajuste monetário continuam sujeitos à atualização conforme a Resolução nº 33, de 28 de dezembro de 1989, do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

Esta Circular entrou em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.