A Circular SUSEP nº 8, de 02 de abril de 1990, estabelece que todos os valores relacionados às operações de capitalização contratadas a partir de 16 de março de 1990 devem ser expressos em cruzeiros.
Os pagamentos de prêmios, resgates e sorteios a partir dessa data também devem ser feitos em cruzeiros, exceto para valores recebidos ou recolhidos em cruzados novos até o início da vigência da circular.
Para resgates antecipados solicitados pelo subscritor do título, o pagamento será efetuado conforme as seguintes disposições:
Observância do prazo de carência, regra de cálculo do valor de resgate e demais cláusulas das condições gerais de cada plano.
A partir de 16 de março de 1990, o valor será liquidado em 80% em cruzados novos e 20% em cruzeiros para a reserva relativa às mensalidades pagas em cruzados novos, corrigido e capitalizado na data do pedido de resgate.
A parcela do resgate correspondente às contribuições pagas e capitalizadas em cruzeiros será liquidada integralmente em cruzeiros, mesmo para títulos contratados antes de 16 de março de 1990.
Os contratos de capitalização com cláusula de reajuste monetário continuam sujeitos à atualização conforme pactuado.
Esta circular entrou em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.