A Circular SUSEP nº 6, de 26 de fevereiro de 1991, estabelece ajustes nos procedimentos do mercado segurador em conformidade com as Medidas Provisórias nº 294 e 295, de 31 de janeiro de 1991.
Os principais pontos são:
Importâncias seguradas, prêmios e demais valores de operações de seguro, mesmo sem cláusula de reajuste, não estarão sujeitos à Tabela de Deflação.
Contratos de seguro com cláusula de reajuste, firmados antes de 1º de fevereiro de 1991, serão atualizados em fevereiro de 1991 conforme o índice pactuado e expressos em cruzeiros. Para contratos referenciados ao BTN ou BTNF, o BTN de fevereiro de 1991 será de C$126,8621.
Contratos de seguro realizados a partir de 1º de fevereiro de 1991, com vigência mínima de 12 meses, podem ter cláusula de reajuste com periodicidade mínima de 6 meses.
Indenizações de sinistros serão atualizadas pela Taxa Referencial Diária (TRD) desde a data do sinistro até, no máximo, 5 dias úteis antes do pagamento.
Fracionamento de prêmios pode incluir cobrança de juros até 12% ao ano, vedada a cobrança de outras importâncias adicionais.
Transformação de contratos vigentes em 1º de fevereiro de 1991 em contratos com cláusula de reajuste só será permitida se o prazo de vigência remanescente for igual ou superior a 12 meses. Caso contrário, pode-se cancelar o contrato vigente e emitir um novo com cláusula de reajuste.
O percentual prêmio/importância segurada praticado em 30 de janeiro de 1991 não pode ser majorado.
Normas de adaptação às Medidas Provisórias nº 294 e 295 para previdência privada aberta aplicam-se ao seguro de vida individual, no que couber.
O IRB deve seguir as diretrizes desta Circular, conforme aplicável.
Esta Circular entrou em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.