A Circular SUSEP nº 17, de 08 de agosto de 1994, estabelece que as obrigações pecuniárias oriundas dos contratos de Seguro, Capitalização e Previdência Privada Aberta estarão sujeitas à variação da Taxa Referencial (TR) "pró rata tempore" desde a data de exigibilidade até o efetivo pagamento.
Para indenizações de sinistros:
Fixadas com base em valores vigentes na data da ocorrência: exigíveis a partir dessa data.
Mediante reembolso de valores despendidos: exigíveis a partir da data do efetivo dispêndio.
O resgate de reservas será considerado exigível a partir da última variação da TR antes da solicitação.
Para seguros de riscos decorridos, a variação da TR "pró rata tempore" aplica-se a partir do 1º dia útil após o final do período de competência. Indenizações pagas após o período de competência também seguem essa regra, desde a data prevista até o pagamento efetivo.
A Circular mantém a sistemática da Circular SUSEP nº 07, de 13/07/1993, para a variação da TR "pró rata tempore". O artigo 3º, que tratava dos valores dos limites técnicos, foi revogado pela Circular SUSEP nº 2/96.
Esta Circular entrou em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.