A Circular SUSEP nº 16, de 04 de agosto de 1995, altera a Circular SUSEP nº 01, de 09 de janeiro de 1995, estabelecendo novas diretrizes para as Entidades Abertas de Previdência Privada (EAPP) na submissão de Regulamentos e Notas Técnicas de planos de Previdência Privada Aberta à SUSEP.
As EAPPs poderão instruir seus pleitos com parecer de auditoria independente, que deve ser assinado por um diretor da entidade e pelos profissionais responsáveis pela elaboração do plano, com os respectivos registros nos órgãos de classe. O parecer deve descrever a estrutura do plano, considerando aspectos técnico-atuariais e jurídicos, e ser elaborado e assinado por um advogado e um atuário.
A auditoria deve seguir normas técnicas aceitas e respeitar dispositivos legais e regulamentares. O prazo para análise dos planos submetidos à SUSEP com parecer de auditoria independente é de 45 dias, contados a partir da data de protocolização de toda a documentação.
A SUSEP pode solicitar informações adicionais ou determinar alterações nos Regulamentos e Notas Técnicas a qualquer momento. As EAPPs são responsáveis pelos compromissos assumidos com os participantes, sem repassar ônus ou despesas adicionais a eles.
O material de comercialização e demais documentos emitidos pelas EAPPs devem estar em conformidade com a legislação vigente, especialmente o Código de Defesa do Consumidor, e não podem conter afirmações falsas ou imprecisas.
A Circular também se aplica aos seguros de Vida Individual no que se refere à análise e aprovação dos planos a serem comercializados. A Circular SUSEP nº 16 entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário, especialmente a Circular SUSEP nº 01, de 09 de janeiro de 1995.