Norma
31/12/1996

CIRCULAR SUSEP n.º 15

Estabelece regras para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras por seguradoras, capitalização e previdência privada.

A Circular SUSEP nº 15, de 27 de dezembro de 1996, estabelece que as sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência privada devem elaborar e divulgar suas demonstrações financeiras conforme a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, modificada pelos artigos 4º e 5º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

É facultada a divulgação de demonstrações contábeis complementares baseadas no princípio do denominador comum monetário, conforme regulamentado pela Circular SUSEP nº 18, de 18 de agosto de 1988, desde que:

  • Seja explicitado que se trata de demonstrações contábeis facultativas.

  • Seja utilizado um índice geral de preços como denominador comum monetário.

  • O índice de preços escolhido seja informado e justificado nas demonstrações facultativas.

  • O índice utilizado e a periodicidade da divulgação sejam consistentes ao longo do tempo.

  • As demonstrações sejam devidamente certificadas por auditores independentes.

As sociedades que divulgarem, no exterior, demonstrações ou informações adicionais às requeridas pela legislação societária devem, simultaneamente, divulgá-las no Brasil.

As disposições desta circular aplicam-se inclusive às demonstrações financeiras de 31 de dezembro de 1996. A circular entrou em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.