A Circular SUSEP nº 15, de 27 de dezembro de 1996, estabelece que as sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência privada devem elaborar e divulgar suas demonstrações financeiras conforme a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, modificada pelos artigos 4º e 5º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
É facultada a divulgação de demonstrações contábeis complementares baseadas no princípio do denominador comum monetário, conforme regulamentado pela Circular SUSEP nº 18, de 18 de agosto de 1988, desde que:
Seja explicitado que se trata de demonstrações contábeis facultativas.
Seja utilizado um índice geral de preços como denominador comum monetário.
O índice de preços escolhido seja informado e justificado nas demonstrações facultativas.
O índice utilizado e a periodicidade da divulgação sejam consistentes ao longo do tempo.
As demonstrações sejam devidamente certificadas por auditores independentes.
As sociedades que divulgarem, no exterior, demonstrações ou informações adicionais às requeridas pela legislação societária devem, simultaneamente, divulgá-las no Brasil.
As disposições desta circular aplicam-se inclusive às demonstrações financeiras de 31 de dezembro de 1996. A circular entrou em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.