A Circular SUSEP nº 1, de 03 de fevereiro de 1994, estabelece que as demonstrações financeiras e o relatório da administração das Sociedades Seguradoras podem ser publicados exclusivamente em moeda de capacidade aquisitiva constante, conforme os princípios fundamentais de Contabilidade.
As seguradoras que adotarem essa forma de publicação devem incluir em nota explicativa anexa às demonstrações financeiras as seguintes informações:
Títulos e saldos das contas do Balanço Patrimonial, quando divergentes daqueles apresentados nas demonstrações financeiras.
Conciliação das divergências entre o resultado líquido e/ou patrimônio líquido.
Base, forma de cálculo e montante do dividendo obrigatório, participações no lucro e provisão para imposto de renda e contribuição social.
As seguradoras devem fornecer aos acionistas, mediante solicitação por escrito, cópia do Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Exercício e Demonstração dos Lucros/Prejuízos Acumulados, elaborados conforme a legislação societária, juntamente com o parecer dos auditores independentes.
O parecer dos auditores deve incluir opinião sobre as demonstrações financeiras e as notas explicativas exigidas. A emissão e publicação desse parecer não eliminam a necessidade de parecer para as demonstrações financeiras elaboradas conforme a legislação societária.
A Circular entra em vigor na data de sua publicação e se aplica às demonstrações financeiras encerradas em dezembro de 1993.