A Circular SUSEP nº 203 estabelece diretrizes para o encaminhamento das condições contratuais e notas técnicas atuariais dos planos de seguros e seguros singulares à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), dispensando a necessidade de aprovação prévia para comercialização.
As sociedades seguradoras devem observar os seguintes pontos principais:
Planos de seguros padronizados: possuem condições contratuais idênticas às normas do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) ou da SUSEP, incluindo tarifação padronizada.
Planos de seguros não padronizados: devem seguir critérios mínimos previstos na regulamentação específica para estruturação das condições contratuais e notas técnicas atuariais.
Seguros singulares: elaborados exclusivamente para uma apólice individual, devem ser submetidos à SUSEP com correspondência inicial e nova correspondência no prazo máximo de 30 dias após a emissão do contrato.
Para planos de seguros padronizados, a sociedade seguradora deve enviar correspondência à SUSEP antes da comercialização, conforme modelo do Anexo I. Se não houver tarifação padronizada, deve-se incluir a nota técnica atuarial. Alterações nos planos padronizados também devem ser comunicadas.
A SUSEP pode solicitar informações adicionais, determinar alterações ou suspender condições contratuais e notas técnicas atuariais a qualquer momento. As correspondências devem ser encaminhadas ao setor de protocolo da SUSEP para obtenção do número do processo administrativo.
A Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga as Circulares SUSEP nº 151, de 14 de março de 2001, nº 198, de 6 de agosto de 2002, e o art. 5º da Circular SUSEP nº 105, de 9 de setembro de 1999. A retificação posterior revoga a Circular SUSEP nº 199, de 20 de agosto de 2002.