Norma
17/12/2002

CIRCULAR SUSEP n.º 216

Estabelece condições gerais para o seguro de responsabilidade civil do operador de transporte multimodal de cargas.

A Circular SUSEP nº 216, de 13 de dezembro de 2002, estabelece as Condições Gerais mínimas para o Seguro de Responsabilidade Civil do Operador de Transporte Multimodal - Carga (RCOTM-C), aplicáveis tanto no âmbito nacional quanto internacional.

As seguradoras que desejarem operar com este seguro devem apresentar à SUSEP seu critério tarifário por meio de uma Nota Técnica Atuarial, conforme regulamentação específica. Adicionalmente, qualquer cobertura para riscos excluídos deve ser previamente submetida à SUSEP.

O seguro cobre danos ocorridos durante o transporte terrestre, aquaviário e aéreo, bem como durante operações de carga e descarga e armazenagem, desde que os bens estejam sob a guarda do Operador de Transporte Multimodal. Estão excluídos da cobertura danos causados por dolo, caso fortuito, força maior, transporte inadequado, contrabando, entre outros.

Bens como apólices, cheques, jóias, documentos e dinheiro não estão compreendidos no seguro. A cobertura de bens como mudanças de móveis, animais vivos e objetos de arte está sujeita a condições específicas.

A vigência da apólice inicia-se com o registro concedido pela ANTT ao Operador de Transporte Multimodal. O segurado deve comunicar à seguradora qualquer alteração nos dados da proposta de seguro com antecedência mínima de três dias úteis.

Em caso de sinistro, o segurado deve notificar a seguradora imediatamente, adotar medidas para minimizar prejuízos e fornecer todas as informações necessárias para a liquidação do sinistro. A seguradora pode optar por assumir a defesa civil do segurado ou reembolsar os custos judiciais.

A seguradora pode realizar inspeções e verificações a qualquer momento. O contrato pode ser rescindido por qualquer das partes mediante aviso prévio de trinta dias corridos.