Norma
18/12/2002

CIRCULAR SUSEP n.º 220

Estabelece regras para registro, custódia e movimentação de bens garantidores das provisões técnicas de seguradoras, capitalização e previdência complementar.

A Circular SUSEP nº 220, de 13 de dezembro de 2002, estabelece diretrizes para o registro, custódia e movimentação de bens, títulos e valores mobiliários que garantem as reservas técnicas, fundos e provisões das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar.

Os bens garantidores devem ser registrados na SUSEP e não podem estar sujeitos a ônus ou gravames judiciais ou extrajudiciais. A alienação desses bens sem autorização prévia da SUSEP é nula de pleno direito. Imóveis oferecidos como garantia devem ser registrados tanto na SUSEP quanto no Cartório de Registro Geral de Imóveis.

As sociedades que desejam movimentar livremente suas carteiras de títulos e valores mobiliários devem estar em situação regular perante a SUSEP e manter os ativos em contas próprias de custódia vinculada, como na CBLC, CETIP e SELIC. A autorização para essa movimentação é válida por 12 meses e pode ser renovada automaticamente, desde que as condições sejam mantidas.

A Circular também especifica que os imóveis aceitos como garantidores de provisões técnicas devem ser urbanos, em construção ou terrenos com uso definido, e que a SUSEP deve receber cópias dos regulamentos e alterações de fundos de investimento especialmente constituídos.

A Circular SUSEP nº 220 revoga diversas normas anteriores, incluindo a Portaria DNSP nº 20, de 1965, e várias Circulares SUSEP publicadas entre 1972 e 1999.