A Circular SUSEP nº 296, de 20 de junho de 2005, estabelece a necessidade de autorização para que a SUSEP acesse informações sobre os ativos das carteiras dos fundos de investimento especialmente constituídos (FIE), registradas no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).
As sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, que são cotistas dos FIEs, devem providenciar junto à instituição administradora do fundo a autorização necessária. Esta autorização deve ser assinada por um representante autorizado e entregue ao Departamento de Controle Econômico da SUSEP, que a encaminhará ao Banco Central do Brasil (BACEN).
A entrega da autorização deve ocorrer no prazo máximo de 15 dias a partir da data de publicação da Circular, ou da data da primeira aplicação em cotas do FIE, caso esta seja posterior. A não conformidade com esta exigência impede a realização e manutenção de aplicações em cotas de FIE.
A Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga o artigo 4º da Circular SUSEP nº 273, de 29 de outubro de 2004.