Norma
05/12/2005

CIRCULAR SUSEP n.º 308

Estabelece normas para o seguro de penhor rural relacionado a atividades agropecuárias e dá outras providências.

A Circular SUSEP nº 308, de 2 de dezembro de 2005, dispõe sobre o seguro de penhor rural, que cobre perdas e/ou danos causados aos bens relacionados às atividades agrícola, pecuária, aquícola ou florestal, oferecidos em garantia de operações de crédito rural.

As sociedades seguradoras devem contabilizar essas operações de seguro conforme a natureza da instituição que concede o crédito rural e registrar na apólice que o bem segurado é oferecido em garantia de operação de crédito rural.

As novas condições contratuais do plano padronizado de seguro de penhor rural, aprovadas pelo Conselho Diretor, estão disponíveis no site da SUSEP. As seguradoras que desejam operar com este plano devem utilizar essas condições contratuais e apresentar à SUSEP o critério tarifário por meio de nota técnica atuarial, observando a estruturação mínima prevista em regulação específica.

Novos planos padronizados de seguro de penhor rural não poderão ser comercializados em desacordo com esta Circular a partir de 90 dias de sua publicação. Os planos atualmente comercializados devem ser adaptados dentro desse prazo, mediante abertura de novo processo administrativo.

Os contratos em vigor devem ser adaptados a esta Circular nas suas respectivas renovações, quando o término de vigência ocorrer após o prazo de 90 dias.

Esta Circular entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação, revogando a Circular SUSEP nº 12, de 24 de junho de 1986.