A Circular SUSEP nº 614, de 11 de setembro de 2020, estabelece diretrizes para o seguro de responsabilidade civil do proprietário e/ou condutor de veículos terrestres da categoria de automóvel de passeio, particular ou de aluguel, matriculados e/ou registrados no Brasil, que ingressarem em países membros do Mercosul, por danos causados a pessoas ou objetos não transportados (seguro Carta Verde).
As disposições desta Circular aplicam-se também a motos, bicicletas motorizadas, reboques e moto homes matriculados e/ou registrados no Brasil, ao ingressarem nos países membros do Mercosul. A operação do seguro Carta Verde deve seguir as condições gerais e o certificado de apólice única constantes dos anexos I e II da Circular, podendo o certificado ser emitido por meio físico ou remoto.
O prêmio do seguro será expresso em dólares dos Estados Unidos e deve ser pago antes do início da vigência do seguro, em moeda nacional, à taxa de câmbio vigente no dia do pagamento. O pagamento de indenizações a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior será feito através das sociedades seguradoras conveniadas.
Para operar o seguro, a sociedade seguradora deve firmar convênio com seguradoras dos países-membros do Mercosul, conforme regulamentação específica. As seguradoras brasileiras devem registrar no site da SUSEP informações sobre os convênios estabelecidos, incluindo razão social, tipo de seguro, país de estabelecimento, número de registro, data de início e término do convênio, endereço, telefone e site eletrônico da representante/representada.
A Circular revoga as Circulares SUSEP nº 10, de 16 de junho de 1995, nº 153, de 23 de março de 2001, nº 597, de 16 de março de 2020, e a Carta-Circular SUSEP/DIRAT/CGPRO nº 01, de 15 de setembro de 2010. A Circular entra em vigor em 1º de outubro de 2020.
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Perguntas e respostas
Como deve ser emitido o certificado de apólice do seguro Carta Verde?
O certificado de apólice do seguro Carta Verde pode ser emitido por meio físico ou por meios remotos, conforme regulamentação específica.
Qual é a data de entrada em vigor da Circular Susep nº 614?
A Circular Susep nº 614 entrou em vigor em 1º de outubro de 2020.
O que acontece se o segurado não cumprir as cláusulas da apólice do seguro Carta Verde?
O não cumprimento das cláusulas da apólice pelo segurado, exceto nos casos especialmente previstos, libera a entidade seguradora do pagamento de indenizações, sem direito à devolução do prêmio.
Qual é a condição para o início da cobertura do seguro Carta Verde?
O pagamento do prêmio é condição indispensável para o início da cobertura prevista na apólice do seguro Carta Verde.
Quais circulares foram revogadas pela Circular Susep nº 614?
Foram revogadas a Circular Susep nº 10, de 16 de junho de 1995; a Circular Susep nº 153, de 23 de março de 2001; a Circular Susep nº 597, de 16 de março de 2020; e a Carta-Circular SUSEP/DIRAT/CGPRO nº 01, de 15 de setembro de 2010.
Quais são os riscos não cobertos pelo seguro Carta Verde?
O seguro Carta Verde não cobre reclamações relativas a responsabilidades provenientes de dolo ou culpa grave do segurado, radiações ionizantes, furto, roubo, apropriação indevida, atos de hostilidade ou guerra, multas, fianças, despesas e honorários em ações criminais, danos causados ao segurado ou seus familiares, condução do veículo por pessoa sem habilitação, uso do veículo para fins não permitidos, entre outros.
Quais informações devem ser registradas pelas sociedades seguradoras brasileiras no site da Susep?
As sociedades seguradoras brasileiras devem registrar no site da Susep informações como razão social da representante/representada, tipo de seguro, país de estabelecimento, número de registro equivalente ao CNPJ, número do convênio, datas de início e término do convênio, endereço completo, telefone e site eletrônico da representante/representada.
Quais veículos estão obrigados a contratar o seguro Carta Verde?
Além dos automóveis de passeio, particulares ou de aluguel, também estão obrigados a contratar o seguro Carta Verde motos, bicicletas motorizadas, reboques e moto homes matriculados e/ou registrados no Brasil, ao ingressarem em viagem internacional nos países membros do Mercosul.
O que as sociedades seguradoras brasileiras devem fazer para operar o seguro Carta Verde?
As sociedades seguradoras brasileiras devem firmar convênio com sociedades seguradoras dos países-membros do Mercosul, observando os termos da regulamentação específica do Convênio Mútuo entre Sociedades Seguradoras para a Implementação do Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional.
Como deve ser realizado o pagamento de indenização de sinistros a beneficiários residentes no exterior?
O pagamento em moeda estrangeira de indenização de sinistros e despesas correlatas a beneficiário residente ou domiciliado no exterior será realizado através das sociedades seguradoras conveniadas.
O que é o seguro Carta Verde?
O seguro Carta Verde é um seguro de responsabilidade civil para proprietários e/ou condutores de veículos terrestres da categoria de automóvel de passeio, particular ou de aluguel, matriculados e/ou registrados no Brasil, que ingressam em viagem internacional em países membros do Mercosul. Ele cobre danos causados a pessoas ou objetos não transportados.
Quais são os riscos cobertos pelo seguro Carta Verde?
O seguro Carta Verde cobre a responsabilidade civil do segurado por danos materiais e/ou pessoais a terceiros não transportados pelo veículo segurado, como consequência de acidente de trânsito causado pelo veículo discriminado no seguro, por objetos transportados no veículo ou por reboque acoplado ao veículo segurado.
Em qual moeda deve ser expresso o prêmio do seguro Carta Verde?
O prêmio do seguro Carta Verde deve ser expresso em dólares dos Estados Unidos, devendo seu pagamento ser efetuado antes do início do período de vigência do seguro, em moeda nacional, à taxa de câmbio vigente no dia do pagamento.
Quais são os montantes segurados pelo seguro Carta Verde?
Os montantes segurados são: US$ 40.000 por pessoa para morte, despesas médico-hospitalares e/ou danos pessoais; e US$ 20.000 por terceiro para danos materiais. Em caso de várias reclamações relacionadas com um mesmo evento, o limite da responsabilidade da sociedade seguradora é de US$ 200.000 para danos pessoais e US$ 40.000 para danos materiais.
Quais são as obrigações do segurado em caso de sinistro?
Em caso de sinistro, o segurado deve avisar por escrito à entidade seguradora ou seu representante local dentro de cinco dias úteis da ocorrência ou conhecimento do fato, e entregar qualquer reclamação, intimação, carta ou documento relacionado com o ocorrido dentro de três dias do seu recebimento.
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