Norma
29/03/2021

RESOLUCAO CNSP n.º 407

Estabelece princípios e regras gerais para elaboração e comercialização de seguros de danos para grandes riscos.

Resumo

A Resolução CNSP nº 407/2021 estrutura o regime de seguros de danos para cobertura de grandes riscos.

📌 Exige controle de enquadramento, pactuação expressa e condições contratuais claras.

🧾 Substitui o registro prévio por guarda robusta de documentos e disponibilidade à Susep.

⚠️ Requer atenção a cláusulas mínimas, exclusões, averbação, all risks, riscos nucleares, RC aeroportuária e seguros obrigatórios.

Resumo executivo

A Resolução CNSP nº 407/2021 é uma norma autônoma que estabelece princípios e características gerais para a elaboração e a comercialização de contratos de seguros de danos para cobertura de grandes riscos. O eixo da norma é permitir maior liberdade contratual em operações que, por sua natureza, valor, porte do tomador ou segurado, ou complexidade técnica, não seguem a lógica de produtos massificados. A liberdade negocial é relevante, mas não elimina controles: a seguradora continua responsável por verificar o enquadramento, formalizar a vontade das partes, redigir condições claras, manter documentos sob guarda e aplicar corretamente o que foi pactuado.

A extração trata a norma como retrato-fonte. Isso significa que os requisitos foram construídos a partir dos comandos que nascem da própria Resolução, sem consolidar alterações posteriores ou atualizar o estado vigente por normas supervenientes. A vigência operacional foi marcada a partir de 1º de abril de 2021, pois o documento-fonte informa essa entrada em vigor e determina aplicação às apólices renovadas ou emitidas a partir da data de vigência.

Escopo e sujeitos regulados

O sujeito empresarial central é a sociedade seguradora que elabora, comercializa, emite, renova, administra ou aplica contratos de seguros de danos para cobertura de grandes riscos. A norma também menciona segurados, tomadores e representantes legais, mas, para fins de acompanhamento de compliance empresarial, a maior parte dos requisitos é roteada para seguradoras, pois são elas que estruturam o produto, emitem a apólice, guardam documentos, aplicam as condições e respondem à Susep.

A segmentação do pacote usa o recorte de sociedades seguradoras e explica, em cada requisito, a condição operacional de aplicabilidade. Isso evita encaminhar a norma para todo o setor de seguros de forma ampla demais, sem deixar de capturar a condição essencial: a empresa deve estar atuando com seguros de danos para cobertura de grandes riscos. O recorte não alcança corretoras de seguros, resseguradoras ou outras entidades adjacentes apenas por proximidade setorial, salvo se também forem a sociedade seguradora responsável pelo contrato.

O art. 2º é peça central do escopo. Ele define os contratos de grandes riscos por duas vias principais. A primeira compreende ramos ou grupos de ramos expressamente listados, como riscos de petróleo, riscos nomeados e operacionais, global de bancos, aeronáuticos, marítimos e nucleares, além de crédito interno e crédito à exportação quando o segurado for pessoa jurídica. A segunda abrange demais ramos, desde que haja pactuação expressa por pessoas jurídicas e seja atendido ao menos um critério de LMG, ativo total ou faturamento bruto anual. A norma também trata de apólice individual com múltiplos tomadores ou segurados e de seguro garantia com enquadramento por grupo econômico.

Principais comandos operacionais

O primeiro bloco operacional é o controle de enquadramento. A seguradora deve validar se o contrato efetivamente pode ser tratado como seguro de grande risco. Esse controle precisa ocorrer antes da emissão e também na renovação, pois os critérios do art. 2º são avaliados nesses marcos. A vedação do art. 30 reforça esse ponto: a Resolução não pode ser aplicada a seguros que não preencham os requisitos de enquadramento.

O segundo bloco é a formalização contratual. A liberdade negocial do art. 4º depende de negociação e manifestação de vontade expressa das partes. Essa manifestação deve ser rastreável, inclusive quando realizada por meios remotos. O contrato em vigor também só pode ser alterado com concordância expressa, o que recomenda controles específicos para endossos, versões contratuais, aprovações e registros de aceite.

O terceiro bloco é a qualidade das condições contratuais. O documento contratual deve ter ordenamento lógico, clareza, objetividade, destaque para obrigações e restrições de direito do segurado e glossário de termos técnicos e estrangeirismos. Além disso, deve indicar o compromisso da seguradora, coberturas oferecidas e prejuízos indenizáveis. O art. 10 lista cláusulas mínimas, incluindo âmbito geográfico, prêmio, riscos cobertos e excluídos, início e término das obrigações, renovação, atualização de valores, comunicação e regulação de sinistros, extinção contratual, franquias, carências, reintegração, LMI ou LMG, concorrência de apólice e perda de direitos.

O quarto bloco é a gestão de exclusões, coberturas e cláusulas especiais. As condições devem apresentar todas as coberturas incluídas e especificar riscos cobertos, riscos excluídos e bens ou interesses não compreendidos. As exclusões e os bens não compreendidos precisam ter grafia destacada e aparecer imediatamente após a descrição dos riscos cobertos. Quando houver cobertura all risks, as exclusões devem ser expressas. Essas regras são importantes para prevenir ambiguidade em sinistros e reduzir disputas sobre o alcance da cobertura.

O quinto bloco é a guarda e supervisão. As condições contratuais e notas técnicas atuariais não estão sujeitas ao registro eletrônico prévio de produtos junto à Susep, mas devem ser mantidas sob guarda pela seguradora, juntamente com documentos de contratação, política de subscrição e comprovações de critérios econômicos. Quando requeridos, esses documentos devem ser disponibilizados à Susep para análise e supervisão. A ausência de registro prévio não significa ausência de responsabilidade documental; ao contrário, desloca a ênfase para a guarda, rastreabilidade e pronta recuperação.

Impactos para compliance, produto e operações

Para compliance, o ponto mais sensível é desenhar um processo que comprove por que o contrato foi tratado como grande risco. O dossiê de enquadramento deve indicar ramo, LMG, ativo total, faturamento bruto anual, pactuação expressa e, quando aplicável, situação de apólice individual com múltiplos tomadores ou segurados. No seguro garantia baseado em grupo econômico, o vínculo deve constar expressamente da apólice e não apenas do arquivo interno.

Para produto e subscrição, a norma exige capacidade de construir contratos sob medida sem perder consistência regulatória. A flexibilidade de pactuação precisa ser acompanhada por matriz de cláusulas mínimas, revisão de exclusões, análise de coberturas multirramos, validação de LMG em riscos nomeados e operacionais e cuidado específico com linhas como responsabilidade civil de hangares, operações aeroportuárias e riscos nucleares.

Para operações e backoffice, os requisitos mais relevantes envolvem guarda documental, comunicação remota, cobrança, averbação, preservação de cobertura quando o prêmio da averbação já foi pago, e disponibilização de documentos à Susep. Esses pontos exigem repositórios confiáveis, controle de versões, logs de aceite, registros de comunicação e vinculação clara entre contrato, apólice, nota técnica, dossiê de subscrição e evidências econômicas.

Para sinistros, há impactos diretos na forma como as coberturas e exclusões são redigidas. A regulação de sinistro depende de condições contratuais claras sobre prejuízos indenizáveis, riscos excluídos, documentação mínima e fluxo geral de regulação. Em responsabilidade civil de hangares e riscos nucleares, a norma exige definição da forma de indenização e, quando houver cobertura de defesa, tratamento expresso da livre escolha de advogados.

Evidências e controles esperados

O pacote sugere controles preventivos para enquadramento, revisão contratual e bloqueio de uso indevido do regime. Também sugere controles detectivos e de governança para verificar aplicação correta das condições contratuais, recuperação documental e exceções operacionais. A intenção é transformar cada comando normativo em artefato controlável sem criar obrigações que a norma não trouxe.

As evidências mais importantes são: checklist de enquadramento, dossiê de subscrição, documentos econômico-financeiros do tomador ou segurado, apólice com menção a grupo econômico quando aplicável, condições contratuais finais, matriz de cláusulas mínimas, matriz de coberturas e exclusões, nota técnica atuarial, logs de manifestação remota, protocolo de atendimento a requerimento da Susep e matriz de aplicação operacional das condições contratuais.

Não foram criadas séries de recorrência porque a Resolução não fixa periodicidade normativa como mensal, anual ou trimestral. A maior parte dos requisitos é acionada por evento: emissão, renovação, alteração contratual, utilização de meio remoto, inclusão de cobertura específica, inadimplência, requerimento da Susep ou identificação de seguro obrigatório. Frequências sugeridas aparecem apenas em controles internos, como sugestão operacional, e não como calendário normativo.

Disposições específicas por ramo e decisão de cobertura

A Resolução contém várias definições setoriais ou de cobertura. Riscos de petróleo, seguro global de bancos, casco aeronáutico, casco marítimo, operador portuário, operações portuárias e seguro de crédito com segurado pessoa jurídica foram tratados principalmente como pontos do documento. Eles são relevantes para navegação, escopo e interpretação, mas nem todos geram requisito autônomo para a seguradora. Quando a definição contém comando verificável, como o LMG superior a R$ 15 milhões em riscos nomeados e operacionais, foi criado requisito específico.

A cobertura de responsabilidade civil de hangares e operações aeroportuárias foi convertida em requisito porque o texto determina que o contrato defina forma de indenização e, se houver cobertura de defesa, a livre escolha de advogados. O mesmo raciocínio foi aplicado aos riscos nucleares, com atenção adicional à referência à licença de operação conforme legislação específica do setor. Esses comandos têm evidência contratual clara e podem ser controlados por checklist de minuta.

O art. 28 também foi convertido em requisito porque estabelece prevalência de normativos específicos de seguros ou coberturas obrigatórios. A seguradora precisa mapear se a cobertura é obrigatória e, se for, aplicar a regra específica prevalente. Esse ponto evita que a flexibilidade de grandes riscos seja usada para afastar norma obrigatória estabelecida por lei.

Pontos de atenção

O primeiro ponto de atenção é não confundir liberdade contratual com ausência de documentação. A Resolução reduz a dependência de registro eletrônico prévio, mas aumenta a importância de dossiê, guarda e capacidade de resposta à supervisão.

O segundo ponto é evitar enquadramento amplo demais. O contrato só deve ser tratado como grande risco quando atender ao art. 2º e, no caso de riscos nomeados e operacionais, ao LMG específico do art. 14. A aplicação indevida da Resolução a seguros fora do escopo é vedada e pode gerar sanções e penalidades.

O terceiro ponto é a coerência entre contrato e execução. A seguradora é responsável pela aplicação adequada e correta das condições contratuais. Isso exige que sistemas, emissão, cobrança, sinistros e atendimento estejam alinhados ao que foi pactuado.

O quarto ponto é a gestão de exceções e produtos condicionais. Coberturas multirramos, all risks, seguros com averbação, seguro garantia por grupo econômico, responsabilidade civil de hangares, riscos nucleares e seguros obrigatórios têm requisitos específicos que não devem ser diluídos em uma revisão contratual genérica.

Limitações da curadoria

Esta curadoria não consolida alterações posteriores, atos complementares supervenientes ou eventuais interpretações externas. Foram usadas fontes oficiais para identificação e texto do documento-fonte, e as referências a textos citados foram catalogadas quando úteis para contexto ou execução. Onde a própria Resolução remete genericamente à regulamentação específica, o catálogo registra a referência sem inventar ato, canal, prazo ou formulário não identificado no texto.

A segmentação usa sociedades seguradoras como sujeito regulado principal. A condição de produto, ramo, contrato ou evento foi descrita em texto de aplicabilidade e acionamento, porque o dicionário de segmentação não possui uma tag granular para seguros de danos de grandes riscos. Essa escolha reduz falso positivo setorial e preserva a necessidade de triagem operacional dentro das seguradoras.

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