Norma
12/04/2021

CARTA CIRCULAR SUSEP/DIR1 n.º 2

Esclarece que a contribuição ao Fundo de Estabilidade do Seguro Rural é facultativa para o seguro de penhor rural.

A SUSEP esclarece que, após reanálise jurídica, a adesão ao Fundo de Estabilidade do Seguro Rural (FESR) é facultativa para todos os ramos ou modalidades de seguros rurais, incluindo o seguro de penhor rural. Esta revisão de entendimento aplica-se apenas para o futuro, conforme determinado pelo art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/1999.

A partir da publicação desta Carta Circular, seguradoras que comercializam seguros de penhor rural estão desobrigadas de contribuir compulsoriamente para o FESR, conforme previsto no Decreto-Lei nº 73/1966.

Para o registro dos produtos de seguros de penhor rural no sistema de Registro Eletrônico de Produtos (REP), as seguradoras devem selecionar o ramo "Penhor Rural" e especificar o subramo ("com FESR" ou "sem FESR"), conforme o caso.

A autenticidade do documento pode ser verificada no site SEI SUSEP utilizando o código verificador 0969977 e o código CRC 9892495E.

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