Norma
01/01/2025
#214893

Alinhamento ACT CVM/ANBIMA Ofertas Públicas 001/2025 - Registro automático follow-on

Formaliza interpretação conjunta para registro automático em ofertas subsequentes de fundos analisados pela ANBIMA sem alteração na política de investimentos.

Ilustração de resumo de norma
🔐 Login necessário

Entre para ver o resumo

Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.

Comments
No Comments Yet

Perguntas e respostas

Em que casos uma oferta pública subsequente de cotas de fundo pode usar o rito automático sem análise prévia?
A oferta subsequente pode seguir o rito automático quando: (a) o fundo teve oferta anterior analisada pela ANBIMA com parecer técnico sem óbice; (b) não houve alteração na política de investimentos ou em outras características que alterem materialmente o perfil de risco; (c) todos os requisitos formais da Resolução CVM nº 160 são observados; e (d) são cumpridos os requisitos dos Códigos ANBIMA aplicáveis.
Por que a opção “AR” não deve ser selecionada no Sistema SRE para essas ofertas subsequentes?
A opção “AR” indica análise prévia pelo autorregulador. Como a oferta subsequente elegível ao rito automático não será novamente analisada pela ANBIMA nem pela CVM, tal opção não se aplica e deve ser deixada de fora no protocolo feito no Sistema SRE.
O que é o Acordo de Cooperação Técnica CVM/ANBIMA para ofertas públicas?
Trata-se de um acordo firmado entre a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a ANBIMA que permite a cooperação das duas entidades na análise e registro de ofertas públicas de valores mobiliários, inclusive cotas de fundos de investimento. O acordo possibilita, entre outros pontos, que determinadas ofertas sejam registradas por rito automático, sem nova análise prévia da CVM, quando já tiverem passado por avaliação da ANBIMA.
Como o parecer técnico da ANBIMA influencia a elegibilidade ao rito automático?
O parecer técnico emitido na oferta anterior deve ter sido favorável (“sem óbice”) ao registro automático. Esse documento comprova que o fundo já passou por avaliação suficiente, permitindo que a oferta subsequente dispense nova análise.
Quais condições devem ser mantidas no fundo para que a oferta subsequente seja elegível ao registro automático?
O fundo deve conservar as mesmas características vigentes na oferta anterior analisada pela ANBIMA, especialmente a política de investimentos inalterada e ausência de mudanças estruturais que impactem o perfil de risco ou a elegibilidade ao rito automático.
Qual é a orientação de contato para dúvidas sobre ofertas subsequentes no âmbito do acordo CVM/ANBIMA?
As dúvidas podem ser encaminhadas para o e-mail [email protected] ou pelo canal Fale com a Supervisão no SSM da ANBIMA.
O que é necessário em termos de documentação para o registro automático de uma oferta subsequente?
É imprescindível cumprir integralmente os requisitos formais e documentais da Resolução CVM nº 160 (prazos, conteúdo dos documentos, etc.) e dos Códigos ANBIMA pertinentes ao tipo de oferta.
Qual dispositivo da Resolução CVM nº 160 permite o registro automático em ofertas subsequentes?
É o art. 26, inciso VII, alínea “c” da Resolução CVM nº 160. Ele possibilita o pedido de registro sem análise prévia para ofertas subsequentes de fundos que atendam aos requisitos definidos, incluindo a equivalência entre ofertas previamente analisadas pela ANBIMA e pela própria CVM.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.

Conteúdo relacionado