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Estabelece princípios, regras e procedimentos para a negociação de instrumentos financeiros entre instituições participantes.
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Conteúdo normativo
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Instituições Participantes devem atribuir controles internos e/ou Compliance a diretor estatutário ou equivalente, preservando independência de funções conflitantes.
Instituições Participantes devem estabelecer mecanismos e regras escritas para controlar informações confidenciais, acessos, testes, treinamentos e tratamento de vazamentos.
Instituições Participantes devem implantar gravação e monitoramento das Mesas de Operação e manter os respectivos registros por cinco anos.
Profissionais e terceiros com acesso a informações confidenciais, reservadas ou privilegiadas devem assinar documento de confidencialidade, salvo exceções previstas.
Instituições Participantes devem manter regras, procedimentos e controles escritos de segurança cibernética compatíveis com porte, risco, modelo de negócio e complexidade.
Instituições Participantes devem manter documento escrito de Gestão de Riscos com sistemas, avaliações, identificação prévia de riscos, papéis e coordenação com controles e Compliance.
Instituições Participantes devem identificar, mensurar, avaliar, monitorar, reportar, controlar e mitigar riscos atribuídos à atividade de Negociação.
A Gestão de Riscos deve prever Plano de Continuidade de Negócios com análise de riscos, planos de contingência e validação ou testes ao menos a cada 12 meses.
Os documentos exigidos no capítulo podem constar de documento único e devem ser atualizados em prazo não superior a 24 meses ou quando a Regulação exigir mudanças.
Instituições Participantes devem implementar e manter processos que assegurem que seus Operadores tenham qualificação necessária para atividades de Negociação.
Instituições Participantes devem manter regras, procedimentos e controles escritos para hipóteses em que Operadores negociem Instrumentos Financeiros para fins pessoais.
Instituições Participantes devem controlar que Negociações ocorram dentro de condições de mercado e manter justificativa à disposição da ANBIMA quando negociarem fora dessas condições.
Instituições Participantes respondem por negócios e Ordens realizados por Operadores, devem honrar operações contratadas e acordar previamente alterações, cancelamentos ou distratos.
O Código define Instrumentos Financeiros, Negociação, Mesa de Operação, Operador, Ordem, Plano de Continuidade e Sistema de Registro de Negócios.
Instituições Participantes devem manter regras e procedimentos escritos que descrevam o processo de Negociação, incluindo Mesas, boletamento, batimento, registro, liquidação, sistemas e limites.
Instituições Participantes devem manter análise de crédito e risco independentes da Mesa e divulgar aos Operadores os limites de crédito autorizados.
Instituições Participantes devem gerenciar continuamente o curso das operações em sistemas e câmaras, inclusive liquidez intradia, controles internos e horários de registro e liquidação.
Instituições Participantes devem registrar fluxo da Negociação, usar boleta com dados necessários, registrar operações na contratação e arquivar registros por ao menos cinco anos.
Instituições Participantes devem manter por cinco anos registro interno que justifique operação definitiva com título público federal fora do intervalo indicativo da ANBIMA.
Instituições Participantes devem assegurar que Operadores se identifiquem, informem condições, usem meios autorizados e evitem procedimentos artificiais ou fraudulentos.
Cabe ao Fórum de Negociação expedir regras e procedimentos sobre derivativos de balcão, operações privadas e aferição de remuneração em distribuição de produtos de investimento.
Na intermediação, a instituição proponente inicial e o intermediário devem esclarecer se a operação contemplará quebra de lote padrão e honrar a totalidade em caso de falhas.
Na intermediação, a Instituição Participante deve manter sigilo sobre identidade do comitente, estratégia de atuação e condições que lhe forem enunciadas.
A Instituição Participante pode prestar serviço de Call se formalizar e divulgar regras, assegurar transparência e tratamento equânime e enviar preços finais à ANBIMA imediatamente.
A Instituição Participante deve observar, quando aplicável, critérios de cálculo da metodologia de precificação da ANBIMA ou explicitar e justificar previamente sua não utilização.
Instituições Participantes devem registrar no Sistema as operações com Instrumentos Financeiros de renda fixa negociadas para clientes ou carteira própria.
A Instituição Participante deve registrar informações no Sistema em até uma hora da realização da operação, com comprovação por boleta e regras conforme as partes envolvidas.
O Código estabelece princípios e regras para a Negociação de Instrumentos Financeiros, buscando ética, concorrência leal, padronização, transparência e melhores práticas.
Supervisão de Mercados e Conselho podem requerer às Instituições Participantes informações, documentos e esclarecimentos sobre a observância do Código.
A ANBIMA cobrará das Instituições Participantes taxas destinadas a custear a supervisão do cumprimento do Código, com forma, valor e periodicidade fixados pela Diretoria.
O Código se destina a bancos múltiplos, comerciais, de investimento, de desenvolvimento, Caixa Econômica Federal, corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários.
Instituições Participantes devem observar o Código ao negociar Instrumentos Financeiros e assegurar sua observância por integrantes do grupo autorizados a negociar no Brasil.
O Código dispensa sua observância na negociação de operações realizadas em bolsa e em ofertas públicas de Instrumentos Financeiros, exceto oferta pública de COE.
Instituições Participantes submetem a atividade de Negociação aos procedimentos do Código, sem afastar a Regulação vigente quando houver conflito.
Instituições Participantes que descumprirem princípios e regras do Código estarão sujeitas às penalidades do Código dos Processos e às multas automáticas previstas.
Os prazos do Código iniciam no primeiro dia útil após a ciência do interessado e se encerram no vencimento, com prorrogação quando o vencimento cair em dia não útil aplicável.
Instituições Participantes estão sujeitas a todas as deliberações, regras e procedimentos publicados pela ANBIMA referentes à Negociação de Instrumentos Financeiros.
Documentos escritos exigidos pelo Código devem ser disponibilizados no sistema da ANBIMA no prazo divulgado e atualizados em até 15 dias corridos após alterações.
Regras, procedimentos, controles e obrigações do Código devem ser passíveis de verificação e enviados à ANBIMA sempre que solicitados.
O Código entra em vigor em 1º de novembro de 2024.
Instituições que desejarem se associar à ANBIMA ou aderir ao Código devem ter o pedido aprovado conforme o Estatuto Social e regras do Conselho de Ética.
Instituições Participantes devem atuar com boa-fé, transparência, diligência, lealdade, prudência, concorrência leal, idoneidade e respeito às regras aplicáveis.
Instituições Participantes devem divulgar aos clientes informações claras sobre riscos, orientar o investimento e explicitar condições ou restrições antes da conclusão da Negociação.
Instituições Participantes devem identificar, administrar e mitigar conflitos de interesse que possam afetar a imparcialidade de pessoas ligadas à Negociação.
Instituições Participantes devem negociar bens ou valores de clientes apenas mediante solicitação ou autorização expressa e proteger os interesses dos clientes.
A inexistência, insuficiência, não implementação ou implementação inadequada das regras e procedimentos exigidos caracteriza descumprimento do Código.
Instituições Participantes devem garantir, por controles internos adequados, o atendimento permanente ao Código, às políticas e à Regulação, com regras escritas.
Instituições Participantes devem manter área responsável por controles internos e/ou Compliance, com estrutura compatível, independência, qualificação, comunicação e autonomia.
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