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Estabelece cobrança anual de taxa de supervisão para instituições participantes do Código ANBIMA de Fundos de Investimento.
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Ref.: Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Fundos de Investimentos (“Código de Fundos”) – cobrança de taxa anual de supervisão
Prezados(as) Srs(as),
Conforme informado na Circular 04/2015 de 12/01/15, a Diretoria aprovou a cobrança de taxa de supervisão periódica (“Taxa de Supervisão”) no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a ser paga pelas Instituições Participantes (associadas ou aderentes) do Código de Fundos a partir de 2015.
Esta taxa tem como principal objetivo auxiliar no custeio das atividades de supervisão de fundos de investimento exercidas pela ANBIMA e foi ratificada na nova versão do Código de Fundos, que passará a vigorar em 01/07/15.
Para esclarecimento, informamos que a Taxa de Supervisão em questão será cobrada anualmente no mês de fevereiro, referente ao período de janeiro a dezembro do ano corrente. Em 2015, a cobrança será realizada, excepcionalmente e integralmente, no mês de julho por meio de boleto a ser encaminhado com antecedência pela ANBIMA.
Essa cobrança será única para cada conglomerado de Instituição Participante e não se altera em função da quantidade de atividades reguladas desempenhadas pelo conglomerado, sejam elas de administração, gestão ou distribuição de fundos.
Para novos participantes, a cobrança da taxa de supervisão anual será realizada no mês seguinte à data de adesão e será cobrada de forma proporcional.
Para eventuais esclarecimentos, favor entrar em contato com Viviane Oliveira pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone (11) 3471-4232.
Atenciosamente
Guilherme Benaderet
Superintendente de Supervisão de Mercados
24/06/2015
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