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Estabelece regras para capacitação técnica e certificação de profissionais em atividades elegíveis nas instituições participantes.
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Conteúdo normativo
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A Instituição Participante deve incluir no Banco de Dados as informações cadastrais de todos os profissionais com certificação ativa, vencida ou em atualização.
A atualização cadastral no Banco de Dados por admissão, desligamento, mudança de cargo ou evento de status profissional deve ocorrer até o último dia do mês subsequente.
A atualização cadastral no Banco de Dados por admissão, desligamento, mudança de cargo ou evento de status profissional deve ocorrer até o último dia do mês subsequente.
A inclusão de estagiários, assessores de investimentos e terceiros contratados é facultativa, mas a atualização passa a ser obrigatória se forem incluídos no Banco de Dados.
Quando a atualização da certificação ocorrer por curso disponibilizado pela ANBIMA, a própria Associação informará o Banco de Dados em até cinco dias da conclusão.
A Instituição Participante é responsável pela veracidade das informações incluídas no Banco de Dados da ANBIMA.
A inclusão cadastral no Banco de Dados abrange todos os Profissionais Certificados, independentemente de desempenharem Atividades Elegíveis.
Os fóruns competentes regulamentam os procedimentos do Banco de Dados e as informações exigidas pela ANBIMA.
As certificações podem ser obtidas por aprovação em exame, reconhecimento de certificação de outras entidades ou cumprimento de condições e critérios da ANBIMA.
Nenhuma forma de obtenção da certificação exime o profissional certificado de cumprir as regras e procedimentos de certificação.
As certificações exigidas são obrigatórias para profissionais que realizem gestão de recursos, gestão de patrimônio financeiro e distribuição de produtos de investimento.
A Instituição Participante deve garantir que o profissional possua a certificação ANBIMA exigida e atualizada desde o início da Atividade Elegível.
As certificações ANBIMA aplicáveis à distribuição de produtos de investimento são CPA-10, CPA-20 e CEA.
A Instituição Participante deve assegurar que profissionais de distribuição de produtos de investimento cumpram o Código de Distribuição.
A CPA-10 é destinada aos profissionais que atuam na distribuição de produtos de investimento diretamente junto ao investidor, inclusive em agências ou plataformas.
A CPA-20 é destinada a profissionais que distribuem produtos de investimento diretamente a investidores de varejo alta renda, private, corporate e institucionais.
Profissionais em plataformas destinadas exclusivamente a clientes varejo alta renda, private, corporate e institucionais devem obter CPA-20.
A CEA é destinada aos profissionais que assessoram gerentes de contas de investidores pessoas físicas em investimentos e podem indicar produtos de investimento.
Não são especialistas de investimento os profissionais que apenas executam ordens ou assessoram gerentes exclusivamente em uma única modalidade de investimento.
A Instituição Participante deve manter ao menos 75% dos especialistas descritos certificados pela CEA e certificar os demais em até 12 meses com CPA-20 no período.
As certificações ANBIMA aplicáveis à gestão de recursos de terceiros são CFG, CGA e CGE.
Profissionais que atuam na gestão de recursos de terceiros com alçada ou poder discricionário de investimento estão abrangidos pelas certificações de gestão.
O profissional que faz gestão de recursos de terceiros de fundos de índice deve possuir CGA ou CGE.
O profissional que gere FIAGRO com política prevendo mais de 50% do patrimônio em ativos de categoria FIF deve possuir CGA ou CGE.
O documento estabelece regras para capacitação técnica dos profissionais das Instituições Participantes que desempenham Atividades Elegíveis.
A Instituição Participante deve manter Profissional Titular e ao menos um Profissional Suplente com poder discricionário para gestão de recursos em caso de indisponibilidade.
A CFG não é obrigatória para atuar em atividade específica, mas é pré-requisito para certificação na CGA ou na CGE.
A CGA é destinada a profissionais que desempenham gestão de FIFs e carteiras administradas, observadas as regras para fundos de índice e FIAGRO.
A CGE é destinada aos profissionais que desempenham gestão de recursos de terceiros de fundos estruturados.
Devem obter CGE os profissionais que integrem comitê ou atuem com alçada ou poder discricionário de investimento nas carteiras do FIP.
Em FIAGRO com mais de 50% do patrimônio em ativos de categoria FIP, é exigida CGE para profissionais de comitê ou com alçada discricionária sobre a carteira.
O exercício da gestão de patrimônio financeiro exige CGA e/ou CGE, conforme aplicável, com aplicação análoga das regras de gestão de recursos.
O gestor de patrimônio financeiro deve assegurar que ao menos 75% dos profissionais de contato comercial que assessoram decisões de investimento tenham certificação aceita.
A Instituição Participante deve observar prazos e procedimentos da ANBIMA sobre vencimento e atualização das certificações, garantindo a atualização dentro dos prazos.
A ANBIMA cobrará taxa anual proporcional ao número de Profissionais Certificados da Instituição Participante para custear a supervisão de certificação.
Será cobrada apenas uma taxa por Profissional Certificado, ainda que ele possua mais de uma Certificação ANBIMA.
Não há incidência da taxa para profissional aprovado que não exerça atividade obrigatória se a instituição informar essa condição no Banco de Dados da ANBIMA.
Processos de autorregulação, cartas de recomendação e termos de compromisso são disciplinados pelo Código dos Processos.
Profissionais Certificados estão sujeitos ao Código de Conduta Ética Profissional, que disciplina apuração, julgamento e sanção de violações.
Infrações são processadas pelos organismos associados ao Código de AGRT ou de Distribuição, com exceção para distribuição de produtos próprios por securitizadoras.
Instituições que descumprirem as regras de certificação estarão sujeitas às penalidades indicadas no Código dos Processos.
As regras de certificação estão vinculadas ao Código de Distribuição e ao Código de Administração e Gestão de Recursos de Terceiros.
A modificação das regras e anexos de certificação compete aos fóruns de gestão de fundos mútuos, gestão de fundos estruturados e distribuição, conforme a matéria.
A Supervisão de Mercados pode aplicar multas automáticas por falhas no Banco de Dados, inobservância de prazos da norma e atraso em documentos solicitados.
A Supervisão de Mercados pode aplicar multas automáticas por falhas no Banco de Dados, inobservância de prazos da norma e atraso em documentos solicitados.
Multas por atrasos de prazos são limitadas a 30 dias de atraso, e a reincidência das infrações previstas gera aplicação em dobro.
Prazos começam no primeiro dia útil após ciência do interessado e são prorrogados para o primeiro dia útil quando o vencimento cair em dia não útil ou sem expediente normal.
Prazos começam no primeiro dia útil após ciência do interessado e são prorrogados para o primeiro dia útil quando o vencimento cair em dia não útil ou sem expediente normal.
As Instituições Participantes estão sujeitas às deliberações, regras e procedimentos publicados pela ANBIMA referentes às Atividades Elegíveis.
Documentos escritos exigidos pelas regras devem ser disponibilizados no sistema da ANBIMA e atualizados em até 15 dias corridos quando alterados.
Documentos escritos exigidos pelas regras devem ser disponibilizados no sistema da ANBIMA e atualizados em até 15 dias corridos quando alterados.
Regras, procedimentos, controles e obrigações estabelecidas devem ser verificáveis e enviados à ANBIMA sempre que solicitados.
Termos, cartas, PAIs e processos fundados em versões revogadas devem ser redistribuídos aos organismos de supervisão competentes a partir da vigência da norma.
Na redistribuição transitória, atos processuais anteriores são aproveitados quando não houver prejuízo, sem descaracterizar preclusão ocorrida antes da redistribuição.
As Regras e Procedimentos de Certificação entram em vigor em 31 de março de 2025, observadas as exceções expressas.
O artigo 20 entra em vigor a partir de 2 de janeiro de 2026.
Certificações CFG, CGA e CGE válidas em 2 de janeiro de 2025 deixam de ter prazo indeterminado e permanecem válidas até 2 de janeiro de 2030.
As regras alcançam Instituições Participantes que realizam Atividades Elegíveis e se enquadram nas categorias de entidade previstas no documento.
Gestores de recursos, administradores fiduciários e securitizadoras que distribuam produtos de investimento devem obter as certificações obrigatórias de distribuição.
A Instituição Participante deve assegurar observância das regras por integrantes de seu conglomerado ou grupo econômico autorizados a desempenhar Atividades Elegíveis no Brasil.
A Instituição Participante submetida ao CMN, BCB e CVM aceita que o desempenho adequado das Atividades Elegíveis exige observância dos procedimentos da ANBIMA.
Quando houver contradição com a regulação vigente, a disposição contrária das regras de certificação deve ser desconsiderada sem prejuízo das demais normas.
A Instituição Participante deve assegurar conduta profissional baseada em reputação, boa-fé, diligência, lealdade, idoneidade e informações precisas.
Os profissionais devem vedar intermediação de investimentos ilegais e não participar de negócios com fraude, corrupção, manipulação, declarações falsas ou lesão a investidores.
A Instituição Participante deve assegurar que profissionais em Atividades Elegíveis não estejam inabilitados, suspensos, cassados, cancelados ou punidos nos casos previstos.
A inexistência, não implementação ou implementação inadequada das regras e procedimentos exigidos caracteriza descumprimento das normas de certificação.
Falhas reiteradas não sanadas e ausência de mecanismo ou evidência de aplicação dos procedimentos indicam implementação inadequada das regras.
A Instituição Participante deve garantir atendimento permanente às regras de certificação por meio de controles internos adequados.
A Instituição Participante deve manter documento escrito com regras, procedimentos e controles mínimos sobre identificação, elegibilidade, atualização e afastamento de profissionais.
Os controles de certificação devem ser efetivos e consistentes com natureza, porte, complexidade, estrutura, perfil de risco e modelo de negócio da instituição.
A Instituição Participante deve promover aperfeiçoamento, capacitação e atualização contínua de profissionais sobre certificações ANBIMA e normas pertinentes.
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