Norma
16/06/2025

Regras e Procedimentos do Código de Distribuição (vigente de 16.06.2025 até 21.09.2025)

Estabelece regras e procedimentos para a distribuição de produtos de investimento, incluindo divulgação, suitability, remuneração e contratação de terceiros.

Resumo

Regras ANBIMA para Distribuição de Produtos de Investimento: foco em transparência, suitability, governança e proteção ao investidor.

📅 Vigência principal a partir de 16/06/2025; transparência de remuneração já válida desde 01/11/2024 (extratos: até 30/01/2025 e 30/04/2025).

🧾 Remuneração: Política pública e atualizada; informação quantitativa no ato da ordem ou Informe em até 3 dias úteis; Extrato Trimestral em 30 dias.

🔐 Canais Digitais: senha individual, criptografia, auditoria com retenção mínima de 5 anos e bloqueio de múltiplas sessões.

👤 KYC e Suitability: perfis 1, 2 e 3; limite de risco por perfil; produtos complexos (COE, FIDC, FIP, debêntures conversíveis) exigem critérios adicionais.

📈 Escala de risco única (0,5 a 5) com pontuações mínimas por categoria e ajustes (liquidez, IFIX, tamanho, mono ação, COE “worst-of”).

🤝 Terceiros: due diligence ANBIMA, contrato com obrigações e supervisão baseada em risco (não aderentes classificados como alto risco).

🧑‍💼 Assessores: escopo limitado, divulgação da remuneração ao cliente e lista pública dos contratados.

📣 Influenciadores: contrato transparente, identificação da publicidade (#parceria + instituição), relatório mensal e guarda de conteúdos por 1 ano.

🌐 Exterior: due diligence da instituição estrangeira, prospecção só por intermediário local, informação integral em português e obrigações de cliente (ex.: BCB).

🔁 Transferências: prazos de 2+2+3 dias úteis (até 5 em conta e ordem), recusas justificadas e conciliação de posições.

💵 Valores de referência: apuração mensal a mercado; preferir taxas/PU ANBIMA; manual, área independente e disclaimer ao cliente.

📢 Publicidade: link para material técnico; simulações e comparações só com critérios claros; avisos obrigatórios (rentabilidade passada, impostos, FGC).

📊 Base de dados ANBIMA: varejo até o 10º dia útil; private até o 15º; campos padronizados e correções comunicadas.

🏦 Private: mínimo R$ 5 mi; 75% dos GR com CFP®; estrategista com CFP/CGA/CGE/CFA ou CVM; risco e economia na equipe.

Escopo e vigência — Regras e Procedimentos do Código de Distribuição da ANBIMA aplicáveis à atividade de distribuição de Produtos de Investimento. Vigência geral a partir de 16/06/2025 (frente do documento indica validade até 21/09/2025). Exceção: o Capítulo III (transparência de remuneração) já está em vigor desde 01/11/2024 com cronograma específico.

Divulgação de produtos nos sites/canais — É obrigatório manter seção exclusiva com: objetivo/estratégia, público-alvo (se aplicável), carência e prazo, emissor, tributação, classificação do produto (conforme Suitability), resumo dos riscos (mínimo: liquidez, mercado, crédito) e aviso obrigatório de remuneração do distribuidor (“A instituição é remunerada pela Distribuição do produto...”) com indicação do endereço da Política de Remuneração. Canais de atendimento compatíveis ao porte devem estar disponíveis.

Canais Digitais — Procedimentos mínimos: senhas individuais; desbloqueio com confirmação de dados; armazenamento criptografado; bloqueio de múltiplas sessões do mesmo usuário; trilha de auditoria com usuário, data/hora e operação; retenção mínima das trilhas: 5 anos.

Transparência de remuneração (Capítulo III)

Política de Remuneração (qualitativa) — Disponibilizar em página exclusiva, linguagem clara, com: formas de remuneração (ex.: taxa de performance, spread, taxa de distribuição, rebates e comissões), potenciais conflitos e mitigadores; arranjos com intermediários no exterior; adiantamentos a escritórios de assessoria de investimentos. Atualização no mesmo dia de alterações. Deve conter referência ao portal de educação financeira ANBIMA Como Investir e instruções sobre a divulgação das informações quantitativas (no momento da operação e no extrato trimestral).

Informações quantitativas no momento da ordem — Divulgar valores ou percentuais efetivos da remuneração do distribuidor (ou estimativas razoáveis quando não for possível o valor exato) e instruções de acesso à Política de Remuneração. Alternativamente, emitir Informe de Investimento em até 3 dias úteis quando não houver valor definitivo/estimável ou a contratação ocorrer fora de ambiente logado (voz, presencial, mesa, sistemas de terceiros). O informe deve listar: nome/modalidade, quantidade/valor dos valores mobiliários, data da ordem, remuneração auferida e incluir avisos obrigatórios (fundos; ofertas públicas/prospecto; FIF sem prospecto/sumário).

Extrato Trimestral — Disponibilizar em até 30 dias do encerramento do trimestre: montante total de remuneração (direta/indireta) por modalidade e natureza; parcela paga a Assessores, inclusive incentivos apropriados; link para a Política de Remuneração; justificativas para remunerações não calculadas até o fechamento; avisos obrigatórios para derivativos de balcão e para ofertas públicas/FIF sem prospecto. Forma de disponibilização: e-mail com criptografia/senha e/ou área logada com comunicação inicial e instruções. Dispensa: investidores profissionais e casos sem remuneração no período; obrigatório se o cliente deixou de ser profissional no trimestre (sem incluir as remunerações do período no extrato).

Exceções — Dispensa das obrigações quantitativas para investidores profissionais; ofertas públicas com contratação em primário (usar prospecto/contrato de distribuição); derivativos de balcão customizados sem contraparte central (em ofertas não massificadas solicitadas por cotação); operações compromissadas com lastro em valores mobiliários remuneradas por taxa de juros (condições específicas); distribuição de cotas por gestor que só distribua fundos sob sua gestão (fechados em ofertas privadas).

Referências de cálculo — Para emissões próprias (COE, LF, LIG) de distribuição pública, derivativos de balcão e valores mobiliários em posição proprietária no secundário, observar o Código de Negociação. Quando houver distribuidor terceiro contratado, divulgar a remuneração contratada e, se aplicável, consistente com o DIE.

Transição (Cap. III) — Primeira versão do Extrato Trimestral até 30/01/2025 (cobrindo 01/11/2024 a 31/12/2024); segunda versão até 30/04/2025 (passando à periodicidade trimestral).

Conheça Seu Cliente (KYC) — Documentar regras, procedimentos e controles internos: aceitação/validação e aprovação; visitas (se aplicável); sistemas/ferramentas; atualização cadastral; identificação de beneficiário final; critérios de veto. Manter cadastro atualizado para identificar clientes e registrar aplicações/resgates.

Suitability

Responsabilidade — O distribuidor é responsável por verificar a adequação de produtos e serviços ao perfil do cliente. Exceções: fundos simples de renda fixa; LFT; CDB/RDB sob critérios cumulativos (risco Brasil do emissor; liquidez diária ou vencimento em até 6 meses; pós-fixado em juros). Produtos Automáticos: admitido processo simplificado (declaração do cliente), sem contabilização no portfólio do perfil.

Processo e comunicação — Documentar mecanismo de coleta, critérios de classificação do perfil e dos produtos, comunicação de perfil e de desenquadramentos, aferição periódica, atualização do perfil e controles internos. Se o cliente insistir em investir sem perfil ou em incongruência: alertar causas; obter declaração expressa por categoria de ativo (validade: 5 anos). Perfil deve ser atualizado no prazo máximo previsto na regulação.

Perfis e limites — Mínimo de três perfis: Perfil 1 (baixa tolerância/riscos e foco em liquidez; pode ser classificado automaticamente se cumprir condições), Perfil 2 (média tolerância; preservação de capital de longo prazo), Perfil 3 (alta tolerância; aceita perdas por maiores retornos). Em metodologia por produto, observar limites: Perfil 1 até risk score 1,5; Perfil 2 até 3; Perfil 3 até 5. Em método por portfólio, usar média ponderada respeitando os mesmos limites.

Escala de risco — Metodologia contínua única de 0,5 (menor risco) a 5 (maior risco), escrita e aprovada por diretores responsáveis (suitability e compliance/controles), considerando pelo menos crédito, mercado e liquidez. Há pontuações mínimas obrigatórias por categoria (títulos financeiros, LF/LIG sênior e subordinada, títulos públicos, debêntures/CRI/CRA, ações/BDR/derivativos, COE risco de mercado e risco de crédito, fundos RF/MM/Ações/Cambial/Mercado exterior, FII/FIP/FIDC/Fiagro etc.). Ajustes: liquidação/cotização acima de D+30 (+0,25) ou acima de D+90 (+0,5); multimercado de crédito privado (+0,25); multimercado tributado como renda variável usa pontuação de ações; mono ação usa pontuação mínima específica. FII: redução de 0,5 se integrar IFIX; redução de 0,25 (valor de mercado > R$1,5 bi) ou 0,5 (> R$3 bi), verificado antes da oferta pública. FIP: redução de 0,25 (equity listado) ou 0,5 (dívida) se preponderante no regulamento. Produtos complexos: classificar automaticamente COE, debêntures conversíveis, FIDC e FIP; regra de complexidade por características estruturais (liquidez, derivativos, composição híbrida, precificação específica). Risco “Investment Grade”: rating ≥ BBB- (escala local ou equivalente). COE deve observar incrementos adicionais (capital em risco; cenários; variação cambial; subordinação; liquidação antecipada; “worst-of”). Distribuição no exterior pode adotar tabela específica do Apêndice B se houver políticas de acompanhamento e acesso à carteira externa do cliente.

Laudo ANBIMA (Suitability) — Enviar anualmente até o último dia útil de março; revisado por área independente (controles internos/compliance/auditoria interna/externa); trazer testes, resultados, quantidades de clientes com investimentos inadequados/desatualizados/sem perfil (com e sem declaração), status de carteiras em 31/12 (enquadradas/desenquadradas/perfil desatualizado), distribuição de clientes por perfil, plano de ação e alterações de metodologia. Segregar informações entre varejo e/ou private.

Contratação de terceiros — Seleção, contratação e supervisão documentadas; exigir questionário ANBIMA de due diligence para distribuidores terceirizados; metodologia de supervisão baseada em risco (classificar em baixo/médio/alto, periodicidade ≤ 5 anos; reavaliação por fatos novos). Terceiro não participante da autorregulação (quando elegível para se associar/aderir) deve ser classificado como alto risco (supervisão ao menos anual). Contratos devem prever obrigação de seguir Código de Distribuição/regulação, entrega de materiais aprovados, atendimento e controles de ordens. Condições com congêneres do conglomerado devem ser comutativas.

Assessores de Investimentos — Só podem prospectar, recepcionar/registrar e transmitir ordens, e prestar informações. Lista de assessores contratados deve estar no site/canais do distribuidor. Pagamentos devem ser feitos ao contratado e compatíveis com eventos e contrato. Informar ao cliente, no início do relacionamento, a remuneração e forma de pagamento do assessor (com evidência do recebimento).

Influenciadores digitais — Contratos com escopo detalhado (produtos/serviços divulgados; meios autorizados; se há atividade regulada), atuação com boa-fé/transparência, identificação clara de publicidade e do nome do distribuidor, remuneração (inclusive não pecuniária), monitoramento da atuação, vigência. Em redes, aceitas menções verbais/escritas ou hashtags (#parceria e #nomedainstituição). Atualizar mensalmente a relação de influenciadores contratados (até o 10º dia de cada mês). Guardar contratos e conteúdos por ao menos 1 ano. Garantir certificações ANBIMA quando o conteúdo exigir.

Serviços de intermediação no exterior — Ofertar apenas conforme contrato com instituição estrangeira devidamente autorizada no país de origem e atuante em mercados reconhecidos. Realizar due diligence (questionário ANBIMA; dispensa se for do mesmo conglomerado). Contrato deve vedar menção a ativos específicos (oferta é de serviço), prever não aceitação de residentes no Brasil sem crivo do intermediário local, atualização periódica de due diligence, manutenção de cadastros conforme regulação BR e vedar prospecção direta no Brasil pelo estrangeiro. Captação/publicidade no Brasil só por instituições locais. Informar ao cliente (em português) nome das instituições, serviços, área de atuação, riscos (proteções diferentes, ausência de mecanismos como ressarcimento/FGC), remuneração entre instituições, transferência de valores, impostos, obrigação de comunicar recursos mantidos no exterior ao BCB, proteções e limitações de jurisdição. Se adotar tabela de risco do Apêndice B, cumprir políticas de acompanhamento e ter acesso à carteira externa do cliente.

Transferência de Produtos de Investimento — Admite transferência de posição de cotas de fundos e de custódia dos demais produtos de mesma titularidade. Distribuidor cedente deve validar titularidade, verificar bloqueios (judiciais/garantias), informar ao custodiante e justificar impossibilidades; comunicar atraso/impedimentos. Hipóteses para recusa: bloqueios, desistência, inconsistência cadastral, não reconhecimento de posição, resgates pendentes de liquidação, ausência de contrato com administrador fiduciário do fundo, entre outras previstas em regras internas (com aviso ao investidor). Prazos para fundos: cedente disponibiliza informações ao cessionário em até 2 dias úteis; cessionário envia ao administrador fiduciário em até 2 dias úteis; administrador fiduciário realiza a transferência em até 3 dias úteis (até 5 dias úteis em fluxos “conta e ordem”). Dispensas: janela de “come-cotas” (10 dias antes e 10 após) e impedimentos justificados acordados entre partes (com ciência ao investidor). Prevista conciliação de posições e modelos padronizados de cartas.

Apuração de valores de referência — Mensal para títulos públicos e privados (debêntures, CRA, CRI e títulos públicos federais, exceto Tesouro Direto) em contas de clientes fora de fundos/carteiras administradas. Sempre a mercado; vedado uso estático (custo de aquisição/accrual/taxa original); bandas como insumo para spreads de crédito (não como método de referência). Admitidas proxies com diligência (similaridade por duration, emissor, indexador, rating, setor). Preferir taxa indicativa/PU ANBIMA; se usar outras fontes, indicar claramente no extrato. Incluir disclaimer aos clientes sobre não garantia de liquidez imediata e não equivalência a preço de negociação. Estrutura dedicada e independente da mesa/comercial, com qualificação técnica. Manter manual detalhado (governança, metodologias, validações, hierarquia de critérios, métodos primários/alternativos, tratamento de atraso/inadimplência, critérios para uso de mercado secundário representativo). Registrar/atualizar no SSM em até 15 dias de alterações e manter versão com marcação de mudanças. Rever metodologias sempre que houver mudanças relevantes de mercado.

Publicidade — Materiais devem ser verdadeiros, completos, consistentes e não induzir a erro; linguagem clara; dados comparáveis; proibir qualificações sem base, promessas de rentabilidade/garantia/isenção de risco. Material Publicitário: incluir link/caminho para Material Técnico; se divulgar rentabilidade, incluir nome do emissor e carência (se houver). Material Técnico: objetivo/estratégia; público-alvo; carência/prazo; tributação; canais; emissor; classificação do produto; riscos (liquidez, mercado, crédito). Simulações: só em material técnico, com critérios claros e aviso de que são premissas; vedado misturar histórico real com simulação. Comparações: apenas em material técnico; com produtos/indicadores de mesma natureza ou similares; objetividade; períodos idênticos e ≥ 12 meses (ou múltiplos; fundos só após 6 meses de primeira emissão); taxas nominais sempre ao ano; indicadores não de referência devem trazer aviso de mera referência econômica. Avisos obrigatórios em materiais técnicos: “Rentabilidade obtida no passado não representa garantia de resultados futuros.”; “A rentabilidade divulgada não é líquida de impostos.” (quando aplicável); “O investimento em [produto] não é garantido pelo Fundo Garantidor de Crédito.” (quando aplicável); e, em simulações, “As informações... são baseadas em simulações...”.

Envio de informações à base de dados ANBIMA — Manter documento interno definindo área responsável, segmentos (inclui regras do private) e metodologias; registrar e atualizar na ANBIMA em até 15 dias de alterações. Envio por formulário ANBIMA; pode ser por instituição individual ou consolidado por conglomerado/grupo. Private: posição total de ativos (fundos/classes; T&VM; poupança/conta corrente; previdência aberta; outros), posição de crédito, número de profissionais de atendimento, número de conglomerado/grupo por UF (faixas do formulário), número de CPF/CNPJ por domicílio (UF, faixas), posição de ativos por domicílio (UF, faixas). Prazo: até o 15º dia útil de cada mês (referência: último dia útil anterior). Varejo: clientes PF não private; considerar clientes com posição > 0; segregar por fundos/classes, T&VM, poupança e demais valores mobiliários, por UF do domicílio; informar dupla contagem por produto quando aplicável. Prazo: até o 10º dia útil de cada mês. Correções com impacto em séries históricas devem ser comunicadas imediatamente; ANBIMA publica avisos de erros e corrige na publicação seguinte.

Anexo I — Private — Serviço para clientes com capacidade financeira mínima de R$ 5 milhões (individual ou coletiva). Serviços: distribuição, portfólio exclusivo, planejamento financeiro (inclui soluções específicas; veículos exclusivos; parcerias com administradores/gestores), e opcionalmente planejamento fiscal/tributário/sucessório (por profissional capacitado), previdência/seguros (em parceria com seguradoras), e consolidação de investimentos em outras instituições. Estrutura mínima: 75% dos gerentes de relacionamento certificados CFP® (funcionários exclusivos do private); estrategista de investimentos com CFP/CGA/CGE/CFA ou autorização da CVM para administração de carteiras; profissional/área de risco de mercado e crédito; economista. Profissionais podem não ser exclusivos (exceto GR) se não gerarem conflito. Informar previamente à ANBIMA a prestação do serviço e comprovar cumprimento das exigências.

Anexo II — Fundos — Divulgar em site/canais, para fundos/classes/subclasses abertos não exclusivos e não em oferta pública: política de investimento, classificação de risco, condições de aplicação/amortização/resgate, limites e valores mínimos/máximos, taxas (admin/performance/ outras), rentabilidade e avisos obrigatórios (regras de publicidade de AGRT) e referência ao local dos documentos do fundo. Distribuição por conta e ordem: obrigações registradas e segregação patrimonial; notas de investimento e extratos mensais individuais; responsabilidades por cadastro, comunicação e tributação conforme regulação.

Governança, sigilo e penalidades — ANBIMA supervisiona o que está expresso nas Regras e Procedimentos; manter todos os documentos exigidos disponíveis no SSM e atualizados (em até 30 dias corridos após alteração); dever de sigilo (LGPD) e possibilidade de compartilhamento com reguladores/autorreguladores/autoridades; penalidades conforme Código de Distribuição e Código dos Processos.