Artigo
18/04/2023
Atualizado em 10/04/2026

CGU e Lei Anticorrupção (LAC) X Calculadora de Dosimetria das Penas Disciplinares e Viabilidade de TAC

A CGU lançou uma calculadora eletrônica que automatiza o cálculo das multas da Lei Anticorrupção e das penas disciplinares, considerando natureza, gravidade, danos e antecedentes do servidor.

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Queria comentar sobre um interessante lançamento que fez recentemente a Controladoria-Geral da União (CGU) de uma ferramenta eletrônica inovadora que permite calcular de maneira rápida e segura as multas previstas na Lei Anticorrupção (LAC) de nº 12.846 de 2013 para empresas envolvidas em atos ilícitos contra a administração pública, chamada de: "Calculadora de Dosimetria das Penas Disciplinares".

Essa calculadora é especialmente útil para empresas em processo administrativo, escritórios de advocacia e profissionais do meio acadêmico.

Bacana foi ver que ela é acessível para todos e ajuda a automatizar processos, incorpora atualizações legislativas, atualiza valores pelo IPCA e oferece acesso a regras de julgamento antecipado. Em breve a calculadora vai inclusive incluir a inteligência artificial para calcular multas em casos de acordos de leniência.

Lembrando que a multa é baseada no Artigo 6º da LAC, variando entre 0,1% a 20% do faturamento bruto do exercício anterior.

O artigo 243 da Lei Complementar nº 46/94 estabelece que, na aplicação das penalidades administrativas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais. Além disto, nos artigos 244 e 245 listam as hipóteses de circunstâncias agravantes e atenuantes que podem ocasionar a majoração ou a diminuição da pena a ser imposta. Sendo que a mesma Lei Complementar atribui penas disciplinares diferentes, a depender do tipo de vínculo em que o servidor se encontra no momento em que praticou o ilícito, de acordo com o disposto no artigo 238 e no seu parágrafo único. Além disso, conforme os artigos 232 e 234, parágrafo único, é possível a evolução para a pena disciplinar imediatamente mais rigorosa, dependendo da gravidade dos fatos apurados.

Apesar do esforço legislativo para se estabelecer o melhor regime disciplinar possível, fica bem mais fácil e transparente adotar uma forma padrão com o intuito de mitigar a complexidade das regras e determinação do valor da multa.

Para chegar a este valor deve começar selecionando uma das tipificações infringidas, podendo inclusive ser marcadas simultaneamente mais de uma (e são muitas), selecionando todas aquelas identificadas no caso analisado. Depois ocorre a seleção do vínculo do servidor processado, no momento da irregularidade que originou o procedimento disciplinar.

Aí entramos na parte da dosimetria em que devem ser pontuados cada um dos elementos balizadores (natureza, gravidade, danos causados e antecedentes funcionais). Veja mais detalhes abaixo e a lógica usada:

1) Natureza:

Refere-se ao elemento subjetivo da conduta, que corresponde ao comportamento, à manifestação da vontade do servidor quando do cometimento do ato, podendo ser dolo ou culpa. A culpa, por sua vez, subdivide-se em culpa leve e culpa grave. A culpa leve é aquela na qual um servidor médio, com prudência ordinária, normal, pode incorrer. O erro ou a culpa grave se aproxima do dolo e ocorre quando o agente atuar de maneira grosseira, com excessiva falta de cuidado, de atenção, sendo realizada mediante negligência, imprudência ou imperícia visível, extrema. Já o dolo é a intenção, a vontade de cometer o ato ilegal.

1.A) Culpa leve: 1 a 10 pontos;

1.B) Erro grosseiro ou culpa grave: 11 a 20 pontos;

1.C) Dolo: 21 a 30 pontos.

2) Gravidade:

Trata-se de avaliação quanto ao potencial lesivo da infração, ao grau de ofensa ao bem jurídico protegido pela norma. Quanto mais grave o ato infracional, maior o peso a ser conferido. Conforme exposto no estudo referencial apresentado na 21ª Reunião da Comissão de Coordenação de Correição, infrações continuadas são mais graves que uma conduta isolada. Ademais, há maior gravidade nas hipóteses de concursos formais ou materiais. Assim, quando um agente realiza uma conduta que viola mais de um dispositivo (concurso formal) ou realiza inúmeras condutas que violam vários dispositivos, deve-se considerar, quando da avaliação da penalidade, que o caso é mais grave. O elemento está subdividido em gravidade baixa, média e alta. Deve-se ponderar que a pontuação da gravidade não está presa, unida, necessariamente, ao valor conferido à Natureza. A título ilustrativo, uma conduta realizada mediante culpa leve pode ter gravidade alta.

2.A) Baixa: 1 a 10 pontos;

2.B) Média: 11 a 20 pontos;

2.C) Alta: 21 a 30 pontos.

3) Dano:

O dano é a subtração ou diminuição de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral. Assim, os danos causados à Administração podem ser materiais, financeiros, com prejuízo aos cofres públicos, ou imateriais, com abalos à imagem do órgão/do serviço público, ao patrimônio ético da coletividade, à segurança dos sistemas, da informação, do sigilo de dados, entre outros.

3.A) Inexistente:

3.B) Leve: 1 a 10 pontos;

3.C) Médio: 11 a 20 pontos;

3.D) Grave: 21 a 30 pontos.

4) Antecedentes funcionais:

Correspondem às anotações que constam nos assentamentos do servidor, que podem demonstrar o “grau” da sua dedicação e comprometimento com o trabalho e à instituição a que serve ou, em sentido contrário, evidenciar a falta de compromisso no desempenho das suas atividades. Assim, podem ser valorados a favor ou em prejuízo do agente público.

4.A) Bons: 0 a -30 pontos;

4.B) Maus: 0 a 30 pontos.

Na segunda fase do cálculo, devem ser identificadas quantas hipóteses de circunstâncias agravantes e atenuantes podem ser aplicadas ao caso concreto, sendo esse quantitativo selecionado na calculadora, sendo que as circunstâncias não devem ser confundidas com os antecedentes funcionais, dado que se relacionam especificamente com o caso e não com o histórico funcional ou a conduta pretérita do agente.

No que se refere às circunstâncias agravantes, estão dispostas no artigo 244 da Lei Complementar nº 46/94 e majoram a penalidade base (primeira fase) em 1/6 a cada hipótese observada. Já as circunstâncias atenuantes se encontram estabelecidas no artigo 245 da mesma Lei Complementar Estadual, diminuindo a pena base na mesma proporção de 1/6, a cada hipótese observada.

Por fim, consta a opção da reincidência, que será selecionada caso se observe que o servidor processado tenha sido apenado com advertência nos últimos 3 (três) anos, ou com suspensão nos últimos 5 (cinco) anos.

A calculadora está disponível no seguinte link abaixo:

https://epad.cgu.gov.br/publico/calculadora/calc.html?tipo=pad

Além desta ainda tem a Calculadora de Viabilidade de TAC em:

https://epad.cgu.gov.br/publico/calculadora/calc.html?tipo=tac

Após preencher todos os dados acima, a calculadora sugerirá a penalidade disciplinar adequada. Em caso de dúvidas, consulte o documento disponibilizado pela Corregedoria Geral com detalhes das regras orientadoras da ferramenta.

Por fim, para quem ainda não conhece a Lei Anticorrupção (LAC), pode acessar seu texto no link abaixo:

https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2013/lei-12846-1-agosto-2013-776664-normaatualizada-pl.pdf

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Luiz Henrique Lobo

Membro Independente de Conselhos | Comitê de Riscos da Caixa e de Auditoria da BR Partners | Consultor e Palestrante