Artigo
08/06/2025

IFRS 16: De onde viemos, onde estamos e para onde vamos?

Analisa a evolução histórica do direito de uso de ativos até a IFRS 16 e seus impactos na transparência contábil.

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Imagine que você é um senhor feudal, vivendo confortavelmente no seu castelo fortificado em meados do século XII na Europa ocidental. O poder central do feudalismo advinha da propriedade das terras, utilizados pelos servos e camponeses para produção rural, mas cuja propriedade não se transferia sob hipótese alguma (afinal, que poder restaria aos senhores feudais se não tivessem a perspectiva de controlar a propriedade e os meios de cultivo?).

A contabilidade “rudimentar” feudalista buscava basicamente registrar o controle patrimonial e as cartas de arrendamento das terras aos camponeses e os registros das receitas com o arrendamento e tributação pós-colheita. As terras, registradas mais para fins de propriedade legal e não como um imobilizado a ser consumido em registros de balanço, era vista como uma fonte de receita futura e não como um ativo de potencial valor de troca (curiosamente, semelhante ao modelo contábil atual do arrendador, que reconhece o bem arrendado a terceiro como um recebível de um “investimento líquido”).

Agora, coloque-se no lugar de um servo, socialmente relegado a uma classe inferior à dos nobres e que, embora possua o direito adquirido de realizar o cultivo, não possui os meios – em especial as terras – para tal. O senhor feudal-arrendador lhe provia as terras, em contrapartida a tributos e serviços que apoiassem a atividade econômica da nobreza. Tais tributos, além de trabalho obrigatório nas terras do senhor feudal, entrega de produção agrícola e cobrança por uso de infraestrutura, incluíam ainda a curiosa taxa da “mão morta”, uma cobrança realizada diretamente dos herdeiros de servos mortos que pretendiam manter o direito de uso da terra. Ou seja, o direito de uso vem acompanhado de uma contraprestação inerente à cessão desse direito pelo senhor feudal.

Desde aquela época já se delineava um conceito importante e trabalhado na norma contábil IFRS 16 (o CPC 06(R2), como codificado no Brasil pelo CPC), que é do uso de um ativo sem sua transferência de propriedade, uma separação clara do direito de uso e título legal, ideia central desta narrativa contábil.

Esse conceito continuou evoluindo ao passar do tempo, sendo também um exemplo interessante o desenvolvimento das rodovias nos Estados Unidos a partir de 1870. Os Estados Unidos haviam entrado em um período de recuperação após a Guerra Civil e a economia passava por mudanças estruturais, em especial com a expansão das ferrovias e o crescimento industrial. Surgiram então os “Railroad Equipment Trust Agreements”, arranjos onde uma empresa financeira (como as sociedadades de arrendamento mercantil brasileiras que trataremos mais à frente) emitia títulos (trust certificates) para investidores e com esse capital adquiria locomotivas e vagões.

Em sequência estes equipamentos eram arrendados a uma companhia ferroviária por prazos longos (geralmente 10 anos), sendo os pagamentos periódicos utilizados para remunerar os investidores detentores dos trust certificates. Ao final do contrato, a ferrovia adquiria a propriedade dos ativos por meio do pagamento de um valor “simbólico” (antecipando o pagamento de “valor residual”, comum no arrendamento financeiro pré-IFRS 16).

Talvez o ponto mais interessante do caso das ferrovias acima, é que ele antecipou a estratégia de prover o desenvolvimento econômico da entidade pelo investimento em bens industriais sem a necessidade de alocar capital de imediato – um dos fundamentos principais por trás das lógicas do arrendamento atual.

No Brasil, a Lei 11.638 recepcionou a alteração do reconhecimento dos bens arrendados no Imobilizado das arrendatárias, mas foi a Lei 6.099/74 que ficou marcada pelo tratamento dado aos arrendamentos (ainda carimbados como “arrendamentos mercantis”). Antes da vigência da Lei das S.A., os profissionais de contabilidade aplicavam um direcionamento basicamente fiscal na determinação dos reflexos contábeis das transações subjacentes. O tratamento aplicado, por via de regra, refletia o instrumento jurídico que o originava.

A Lei 6.099/74, por exemplo, não tinha por objetivo a definição dos parâmetros aplicáveis a um arrendamento mercantil e sim apontar em uma perspectiva tributária o tratamento que nas circunstâncias contratuais apropriadas quando benefícios fiscais surgiriam. Como um dos grandes atrativos para o mercado eram os benefícios fiscais oriundos do arrendamento mercantil, a Lei referida passou a referenciar quase que a totalidade destes arranjos econômicos.

Ao contrário dos senhores feudais e do ordenamento que surgiu com os CPCs e IFRSs, o arrendador pela Lei 6.099/74 reconhecia o ativo dado em arrendamento como parte de seu imobilizado, o que de partida já trazia um certo conflito com nossa recepção das IFRS no Brasil. Mas de todas as transformações, provavelmente as advindas da publicação do IFRS 16 e a eliminação do modelo de arrendamento “off-balance” foi aquela mais transformadora.

A proposta de reconhecimento de todos os arrendamentos no balanço era uma demanda relevante de investidores, que em grande parte apoiaram o projeto e suas perspectivas de criação de um ativo de direito de uso. Conforme reportado pelo IASB no projeto, basicamente todos os usuários (principalmente analistas e investidores) faziam ajustes em seus modelos para reconhecer a capitalização de arrendamentos operacionais no balanço patrimonial e para cálculos de endividamento.

Essa proposta, trazida pelo IFRS 16 teve origem no projeto conjunto levado a cabo pelo IASB e FASB, que tinha por objetivo criar um modelo único e convergente, que refletisse a realidade econômica dos arrendamentos e trouxesse maior transparência. Nessa abordagem ambos os boards concordaram com um modelo baseado no direito de uso, onde o arrendatário reconheceria um ativo pelo direito de uso do bem arrendado e um passivo pelas obrigações de pagamento.

Nesse contexto, o IASB e o FASB passaram a reconhecer, pela primeira vez, a dissociação entre os diversos direitos que compõem a propriedade de um ativo. A propriedade de um ativo, por exemplo, provê não somente o direito de uso do bem, mas o direito de alugá-lo, vendê-lo, de realizar alterações estruturais, usar como garantia, entre outros. Por consequência, direitos advindos de um bem que tenham a capacidade de trazer benefícios econômicos não estariam necessariamente sujeitos ao título legal deste e tais benefícios.

Porém durante 2011-2013, os boards enfrentaram grandes desafios no que diz respeito à classificação dos arrendamentos e ao tratamento da despesa do arrendamento no resultado. Enquanto o IASB entendia como apropriado a manutenção de um modelo de direito de uso único para todos os arrendamentos, o FASB (que sofreu bastante pressão de seus stakeholders para divergir neste tópico) preferia um modelo duplo para o arrendatário, segregando arrendamentos com padrão de financiamento (os arrendamentos “Tipo A”) e os arrendamentos de padrão operacional (os arrendamentos “Tipo B”).

Por fim, os boards acabaram por abandonar o projeto em conjunto e seguiam com suas respectivas normas que, embora não estejam completamente convergidas, já apresentam um bom grau de alinhamento (com as diferenças do modelo duplo acima citado, complexidade para arrendamentos de curto prazo e a geografia de efeitos no resultado).

Avançando para um contexto atual, o IASB está conduzindo a revisão pós implementação da norma IFRS 16, com o intuito de avaliar se a norma tem funcionado como previsto inicialmente e quais seriam os principais aspectos a serem corrigidos a partir de lições aprendidas. Com base em suas pesquisas e feedback recebido, o IASB estabeleceu que o IFRS 16 tem funcionado da forma prevista e melhorou o reporte financeiro, muito embora os custos associados tenham sido significativos tanto na adoção inicial quanto em uma perspectiva recorrente.

Por outro lado, outras questões já trazidas anteriormente quando da emissão da norma, como a inerente classificação dos passivos de arrendamento como passivos de financiamento e a similaridade com contratos a executar segue trazendo preocupações. Em 2023, por exemplo, ganhou destaque na mídia as críticas de gestoras de fundos de investimentos sobre a exclusão dos passivos de arrendamento das divulgações de endividamento e a controversa resposta do CEO de que “não considera o arrendamento de aluguel de imóveis como dívida porque a maior parte dos contratos são atípicos, em que podemos encerrar a qualquer momento pagando uma multa equivalente a três meses de aluguel”.

Essa questão, inclusive reflete críticas atuais que estão em discussão na revisão pós implementação atual. Para alguns usuários, passivos de arrendamento, embora reflitam fluxos de caixa futuro a serem considerados nas avaliações, não são vistos como passivos de dívida e sua apresentação nesta formatação altera artificialmente o perfil de risco operacional para financeiro de uma entidade. Assim sendo, a classificação destes gastos nos fluxos de caixa de financiamento não seria também considerada a melhor representação da natureza destas operações.

De maneira semelhante, muitos criticam a ausência da despesa de arrendamento como parte do EBITDA a partir deste modelo, o que muitos analistas incluem de volta para melhor refletir sua visão de criação de valor desta métrica. Em geral, é interessante observar como algumas dessas discussões em curso remetem a temas anteriormente discutidos junto ao FASB e sobre os quais lobby de stakeholders norte-americanos foi bastante significativo.

Para muitos stakeholders, optar por um arrendamento nem sempre configura uma decisão de financiamento — como seria, por exemplo, a escolha entre comprar ou arrendar um ativo. Em diversos casos, trata-se de uma necessidade operacional do negócio, uma vez que certos ativos como aluguel de espaço em shopping center ou o espaço no topo de um prédio para instalação de equipamento de telecomunicações simplesmente não podem ser adquiridos. Dessa forma, na visão deles esses fluxos deveriam ser apresentados como fluxos operacionais.

Como comentado pelo CEO no caso anterior, stakeholders na América Latina comentam como base para a afirmação acima que em suas jurisdições há certa flexibilidade nestes arranjos onde em muitos casos um contrato pode ser unilateralmente cancelado com aviso prévio de 30 dias com pagamento de compensação financeira insignificante, mesmo em contratos longos, de 10 anos por exemplo. Uma diferenciação clara se comparado a passivos de financiamento tipicamente associados a dívida.

Outro comentário comum que tem reverberado nesse período de revisão são as inconsistências observadas nas taxas de desconto. Segundo os respondentes, contratos semelhantes entre entidades de um mesmo setor frequentemente apresentam taxas pouco comparáveis, o que afeta a análise dos usuários e indica que alguns aspectos da norma podem não estar funcionando em conformidade com o inicialmente esperado (uma busca rápida nas taxas divulgadas por algumas aéreas, por exemplo, mostra taxas incrementais para arrendamento mais de 100% mais altas se comparado às taxas médias de juros sobre dívida “convencional”).

Todos esses assuntos podem ser eventualmente tratados pelo IASB nesta discussão, em especial a depender do feedback que será recebido pelo IASB de seu Request for Information a ser brevemente publicado. Acompanhando as discussões e documentos e agendas publicadas pelo IASB, acredito que uma discussão que será bastante aprofundada são os custos de cumprimento da norma, reportados como altos pelos preparadores. Busca por simplificações e custo-benefício tem sido frequentes pelo IASB, como por exemplo em propostas de alterações em testes de impairment e discussões de inciativas de divulgação.

Aliás, as questões específicas, publicadas online na agenda de discussão do IASB da reunião de maio não são poucos. Estas incluem:

(a) se a IFRS 16 está atingindo seu objetivo e se seus princípios fundamentais são claros;

(b) se os benefícios para os usuários das informações reportadas de acordo com a IFRS 16 e os custos — particularmente os custos contínuos — da aplicação dos requisitos, bem como da auditoria e fiscalização de sua aplicação, não são significativamente diferentes do que o IASB esperava;

(c) se os requisitos de prazo do arrendamento fornecem uma base clara e suficiente para que as entidades determinem o prazo do arrendamento e se as entidades conseguem aplicar os requisitos de forma consistente;

(d) se os benefícios para os usuários das informações reportadas de acordo com os requisitos de prazo do arrendamento não são significativamente menores do que o IASB esperava;

(e) se os requisitos para pagamentos variáveis do arrendamento fornecem uma base clara e suficiente para que os arrendatários determinem quais pagamentos variáveis do arrendamento estão incluídos na mensuração do passivo do arrendamento;

(f) se os requisitos para taxas de desconto fornecem uma base clara e suficiente para que os arrendatários determinem uma taxa de desconto (geralmente uma taxa de empréstimo incremental) e se as entidades conseguem aplicar os requisitos de forma consistente;

(g) se os efeitos da aplicação dos requisitos da taxa de desconto não são significativamente diferentes do que o IASB esperava;

(h) se os custos contínuos da remensuração dos passivos de arrendamento (para refletir reavaliações dos passivos de arrendamento ou modificações nos arrendamentos) não são significativamente maiores do que o IASB esperava;

(i) se os benefícios para os usuários das informações sobre os fluxos de caixa relacionados a arrendamentos que os arrendatários apresentam na demonstração dos fluxos de caixa (ou divulgados nas notas explicativas às demonstrações financeiras) não são significativamente menores do que o IASB esperava;

(j) quais requisitos de transição foram úteis para as entidades;

(k) se as entidades forneceram informações suficientes para permitir que os usuários das demonstrações financeiras entendessem como a implementação da IFRS 16 alterou o desempenho financeiro, a posição financeira e os fluxos de caixa das entidades; e

(l) se as entidades têm algum feedback sobre a transição para a IFRS 16 que possa informar os futuros projetos de normatização do IASB.

Resta aguardar (e do nosso lado, participar ativamente junto ao IASB) e observar a natureza dos tópicos a serem levantados, e que irão pautar os possíveis caminhos futuros do time do projeto. Eu particularmente apostaria em orientação adicional em pontos de maior julgamento (como prazo de arrendamento e eventuais concessões providas, como no caso da Covid-19) e busca por redução das complexidades sem comprometimento de transparência ou do modelo de direito de uso já aplicado.

Embora haja temas complexos e muito julgamento a ser aplicada na norma, para mim é inegável que a nova normatização trouxe avanços importante na forma de reporte e divulgação destes arranjos, em especial pelos arrendatários. Embora eu não espere mudanças substanciais ou transformadoras, muito ainda será discutido, haja vista o grande interesse de stakeholders sobre o tema (é só observar que entre discussion paper, Exposure draft conjunto com FASB e segundo Exposure draft publicado, foram quase 2 mil cartas recebidas).

As opiniões dos autores convidados da nossa comunidade são independentes e não necessariamente representam a opinião da Okai.

Perguntas e respostas

Qual era a origem do poder central no feudalismo da Europa Ocidental em meados do século XII?
Em meados do século XII na Europa Ocidental, o poder central do feudalismo provinha da propriedade das terras. Essas terras eram utilizadas por servos e camponeses para a produção rural, mas sua propriedade não era transferida sob nenhuma hipótese.
Como a contabilidade feudal registrava as terras e qual era sua principal finalidade?
A contabilidade feudal, descrita como “rudimentar”, buscava principalmente registrar o controle patrimonial e as cartas de arrendamento das terras aos camponeses. Além disso, registrava as receitas com o arrendamento e a tributação pós-colheita.As terras eram registradas mais para fins de propriedade legal e não como um imobilizado a ser consumido em registros de balanço. Eram vistas como uma fonte de receita futura, e não como um ativo com potencial valor de troca.
O que era a taxa da “mão morta” no contexto feudal?
A taxa da “mão morta” era uma cobrança realizada diretamente dos herdeiros de servos mortos que pretendiam manter o direito de uso da terra que seus antecessores cultivavam. Isso demonstra que o direito de uso da terra era acompanhado de uma contraprestação pela cessão desse direito pelo senhor feudal.
Qual conceito contábil importante, presente na norma IFRS 16 (CPC 06(R2) no Brasil), já se delineava no período feudal?
No período feudal, já se delineava o conceito do uso de um ativo sem a transferência de sua propriedade. Essa ideia de uma separação clara entre o direito de uso e o título legal é central na norma contábil IFRS 16, codificada no Brasil como CPC 06(R2).
O que eram os “Railroad Equipment Trust Agreements” nos Estados Unidos a partir de 1870?
Os “Railroad Equipment Trust Agreements” eram arranjos financeiros que surgiram nos Estados Unidos a partir de 1870, durante o período de recuperação após a Guerra Civil e expansão industrial. Nesses arranjos, uma empresa financeira emitia títulos (trust certificates) para investidores e, com o capital levantado, adquiria locomotivas e vagões.Esses equipamentos eram então arrendados a companhias ferroviárias por longos prazos, geralmente 10 anos. Os pagamentos periódicos do arrendamento eram utilizados para remunerar os investidores detentores dos trust certificates. Ao final do contrato, a companhia ferroviária geralmente adquiria a propriedade dos ativos por meio do pagamento de um valor simbólico, antecipando o conceito de “valor residual”.
Qual estratégia econômica fundamental foi antecipada pelos “Railroad Equipment Trust Agreements”?
Os “Railroad Equipment Trust Agreements” anteciparam a estratégia de promover o desenvolvimento econômico de uma entidade pelo investimento em bens industriais sem a necessidade de alocar capital de imediato. Este é um dos fundamentos principais por trás da lógica do arrendamento atual.
Qual foi o papel da Lei 6.099/74 no tratamento dos arrendamentos no Brasil?
A Lei 6.099/74 ficou marcada pelo tratamento dado aos arrendamentos no Brasil, que na época eram chamados de “arrendamentos mercantis”. Seu objetivo principal não era definir parâmetros contábeis para um arrendamento mercantil, mas sim apontar, sob uma perspectiva tributária, o tratamento aplicável quando benefícios fiscais surgiriam em circunstâncias contratuais apropriadas. Como os benefícios fiscais eram um grande atrativo, esta lei passou a referenciar quase a totalidade desses arranjos econômicos.
Como a Lei 6.099/74 diferia da abordagem das IFRS em relação ao reconhecimento do ativo pelo arrendador?
Pela Lei 6.099/74, o arrendador reconhecia o ativo dado em arrendamento como parte de seu imobilizado. Isso contrastava com a abordagem que surgiu com a recepção das IFRS no Brasil, que propunham um tratamento diferente, e com a prática feudal onde a terra era vista como fonte de receita futura e não um ativo de troca para o senhor feudal.
Qual foi a mudança mais transformadora relacionada aos arrendamentos trazida pela IFRS 16?
Provavelmente, a mudança mais transformadora trazida pela IFRS 16 foi a eliminação do modelo de arrendamento “off-balance, ou seja, a exigência de que a maioria dos arrendamentos fossem reconhecidos no balanço patrimonial do arrendatário.
Qual foi a principal motivação dos investidores para apoiar o projeto da IFRS 16?
Investidores foram grandes apoiadores do projeto da IFRS 16 e suas perspectivas de criação de um ativo de direito de uso. A proposta de reconhecimento de todos os arrendamentos no balanço era uma demanda relevante desse grupo. Conforme reportado pelo IASB (International Accounting Standards Board), muitos usuários, principalmente analistas e investidores, já faziam ajustes em seus modelos para reconhecer a capitalização de arrendamentos operacionais no balanço patrimonial e para cálculos de endividamento antes da norma.
Qual era o objetivo do projeto conjunto entre IASB e FASB que originou a IFRS 16?
O projeto conjunto levado a cabo pelo IASB (International Accounting Standards Board) e pelo FASB (Financial Accounting Standards Board) tinha como objetivo criar um modelo único e convergente para a contabilização de arrendamentos. Esse modelo deveria refletir a realidade econômica dos arrendamentos e trazer maior transparência às demonstrações financeiras.
Qual foi o modelo de contabilização de arrendamentos acordado inicialmente pelo IASB e FASB?
O IASB e o FASB concordaram inicialmente com um modelo baseado no direito de uso. Nesse modelo, o arrendatário reconheceria um ativo pelo direito de usar o bem arrendado e um passivo pelas obrigações de pagamento correspondentes.
Qual importante dissociação conceitual foi reconhecida pela primeira vez pelo IASB e FASB no contexto dos arrendamentos?
No contexto do projeto sobre arrendamentos, o IASB e o FASB passaram a reconhecer, pela primeira vez, a dissociação entre os diversos direitos que compõem a propriedade de um ativo. A propriedade de um ativo provê não somente o direito de uso do bem, mas também o direito de alugá-lo, vendê-lo, realizar alterações estruturais, usá-lo como garantia, entre outros. Consequentemente, direitos advindos de um bem que tenham a capacidade de trazer benefícios econômicos não estariam necessariamente sujeitos ao título legal deste.
Quais foram os principais pontos de divergência entre o IASB e o FASB durante o desenvolvimento da norma de arrendamentos entre 2011 e 2013?
Durante o período de 2011 a 2013, o IASB e o FASB enfrentaram grandes desafios e divergências principalmente em relação à classificação dos arrendamentos e ao tratamento da despesa do arrendamento no resultado. Enquanto o IASB defendia um modelo de direito de uso único para todos os arrendamentos, o FASB, sofrendo pressão de seus stakeholders, preferia um modelo duplo para o arrendatário, que segregaria arrendamentos com padrão de financiamento (Tipo A) dos arrendamentos de padrão operacional (Tipo B).
O projeto de convergência entre IASB e FASB para a norma de arrendamentos foi bem-sucedido?
Não, os boards (IASB e FASB) acabaram por abandonar o projeto em conjunto. Eles seguiram com suas respectivas normas que, embora não estejam completamente convergidas, apresentam um bom grau de alinhamento. As principais diferenças remanescentes incluem o modelo duplo de classificação de arrendamentos adotado pelo FASB, a complexidade para arrendamentos de curto prazo e a geografia dos efeitos no resultado.
Qual é o objetivo da revisão pós-implementação da norma IFRS 16 conduzida pelo IASB?
O IASB está conduzindo uma revisão pós-implementação da norma IFRS 16 com o intuito de avaliar se a norma tem funcionado como previsto inicialmente e quais seriam os principais aspectos a serem corrigidos a partir das lições aprendidas com sua aplicação.
Qual foi a conclusão inicial do IASB sobre o funcionamento da IFRS 16 após o início da revisão pós-implementação?
Com base em suas pesquisas e no feedback recebido, o IASB estabeleceu que a IFRS 16 tem funcionado da forma prevista e melhorou o reporte financeiro. No entanto, reconheceu que os custos associados à norma foram significativos, tanto na adoção inicial quanto em uma perspectiva recorrente.
Quais preocupações persistentes sobre a IFRS 16 foram destacadas mesmo após sua implementação?
Mesmo após a implementação da IFRS 16, algumas preocupações persistiram. Entre elas estão a inerente classificação dos passivos de arrendamento como passivos de financiamento e a similaridade com contratos a executar. Por exemplo, em 2023, críticas de gestoras de fundos de investimentos sobre a exclusão dos passivos de arrendamento das divulgações de endividamento ganharam destaque na mídia.
Por que alguns usuários e stakeholders argumentam que passivos de arrendamento não deveriam ser classificados como dívida?
Alguns usuários e stakeholders argumentam que, embora os passivos de arrendamento reflitam fluxos de caixa futuros a serem considerados nas avaliações, eles não são vistos como passivos de dívida. A apresentação nesta formatação, segundo eles, altera artificialmente o perfil de risco operacional para financeiro de uma entidade. Além disso, muitos defendem que optar por um arrendamento nem sempre configura uma decisão de financiamento, mas sim uma necessidade operacional, especialmente quando certos ativos (como espaço em shopping centers ou locais para equipamentos de telecomunicações) não podem ser adquiridos. Para esses críticos, os fluxos de caixa relacionados deveriam ser apresentados como operacionais e não de financiamento.Stakeholders na América Latina, por exemplo, mencionam a flexibilidade em seus arranjos contratuais, onde muitos contratos podem ser unilateralmente cancelados com aviso prévio curto e pagamento de compensação financeira insignificante, o que os diferenciaria de passivos de financiamento tipicamente associados à dívida.
Qual crítica é comum em relação ao tratamento da despesa de arrendamento no cálculo do EBITDA sob a IFRS 16?
Uma crítica comum é a ausência da despesa de arrendamento como parte do EBITDA (Lucro Antes de Juros, Impostos, Depreciação e Amortização) a partir do modelo da IFRS 16. Muitos analistas optam por incluir essa despesa de volta em seus cálculos para melhor refletir sua visão de criação de valor desta métrica.
Que tipo de inconsistência tem sido observada nas taxas de desconto aplicadas em contratos de arrendamento sob a IFRS 16?
Têm sido observadas inconsistências nas taxas de desconto. Segundo respondentes da revisão pós-implementação da IFRS 16, contratos semelhantes entre entidades de um mesmo setor frequentemente apresentam taxas pouco comparáveis. Isso afeta a análise dos usuários e indica que alguns aspectos da norma podem não estar funcionando conforme o esperado. Um exemplo citado é o de algumas companhias aéreas, cujas taxas incrementais para arrendamento divulgadas são significativamente mais altas (mais de 100%) em comparação com as taxas médias de juros sobre dívida “convencional”.
Quais são algumas das questões específicas que o IASB incluiu na agenda de discussão de maio para a revisão pós-implementação da IFRS 16?
A agenda de discussão do IASB da reunião de maio incluiu diversas questões específicas para a revisão pós-implementação da IFRS 16. Entre elas estão: (a) se a IFRS 16 está atingindo seu objetivo e se seus princípios fundamentais são claros; (b) se os benefícios para os usuários das informações reportadas e os custos de aplicação (incluindo auditoria e fiscalização) não são significativamente diferentes do esperado pelo IASB; (c) se os requisitos de prazo do arrendamento fornecem uma base clara e suficiente e se são aplicados consistentemente; (d) se os benefícios para os usuários das informações sobre prazo do arrendamento não são significativamente menores do que o IASB esperava; (e) se os requisitos para pagamentos variáveis do arrendamento são claros para determinar sua inclusão na mensuração do passivo do arrendamento; (f) se os requisitos para taxas de desconto são claros, suficientes e consistentemente aplicados; (g) se os efeitos da aplicação dos requisitos da taxa de desconto não são significativamente diferentes do esperado; (h) se os custos contínuos de remensuração dos passivos de arrendamento não são significativamente maiores do que o esperado; (i) se os benefícios para os usuários das informações sobre fluxos de caixa de arrendamentos não são significativamente menores do que o esperado; (j) quais requisitos de transição foram úteis; (k) se as entidades forneceram informações suficientes sobre o impacto da implementação da IFRS 16; (l) se há feedback sobre a transição para a IFRS 16 que possa informar futuros projetos de normatização.
Quais são as expectativas sobre possíveis futuras orientações ou mudanças na IFRS 16, considerando a revisão pós-implementação?
Espera-se que discussões futuras, impulsionadas pelo feedback do Request for Information do IASB, possam levar a orientações adicionais em pontos de maior julgamento, como prazo de arrendamento e tratamento de eventuais concessões (a exemplo das ocorridas durante a pandemia de Covid-19). Também há uma expectativa de busca por redução das complexidades da norma, sem comprometer a transparência ou o modelo de direito de uso já aplicado. Acredita-se que os custos de cumprimento da norma, reportados como altos pelos preparadores, serão um tópico aprofundado.
Apesar das complexidades e julgamentos envolvidos, qual é a avaliação geral sobre os avanços trazidos pela IFRS 16?
Apesar dos temas complexos e do julgamento necessário na aplicação da IFRS 16, considera-se inegável que a normatização trouxe avanços importantes na forma de reporte e divulgação dos arranjos de arrendamento, em especial para os arrendatários. Embora não se esperem mudanças substanciais ou transformadoras como resultado da revisão pós-implementação, o tema continuará sendo amplamente discutido devido ao grande interesse dos stakeholders.

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