Artigo
29/01/2023
Atualizado em 10/04/2026

Novidades da Resolução 277 do Banco Central que trata da Regulamentação do Câmbio no Brasil

Banco Central promulga Resolução 277 com novas regras para operações de câmbio, incluindo autorização para instituições, contratos flexíveis, classificação de operações e aumento do prazo de arquivamento de documentos.

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Não poderia deixar de comentar aqui que, no último dia do ano, depois de muito debate e discussão em audiências públicas sobre o novo marco regulatório do mercado de câmbio no Brasil, o Banco Central do Brasil promulgou a Resolução 277, que trata exatamente da regulamentação do câmbio no Brasil, complementando a Lei 14.826, uma ferramenta importante para o BC garantir a estabilidade e a transparência no mercado de câmbio, contribuindo para a manutenção da estabilidade financeira do país.

Lembrando que somente instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio podem realizar pagamento ao exterior ou recebimento do exterior de moeda estrangeira. Houve uma série de simplificações, mas o mercado continua restrito e regulado. Não vamos esquecer disso. Inclusive, ela traz os requisitos e procedimentos para a outorga da autorização pelo Bacen.

Esta nova resolução estabelece as novas regras para a compra e venda de moeda estrangeira, bem como as obrigações e responsabilidades dos intermediários autorizados a operar no mercado de câmbio. A resolução também estabelece as condições para a realização de operações cambiais pelo público em geral.

Queria comentar abaixo um pouco sobre as principais mudanças que a Resolução trouxe para o mercado de câmbio e as instituições que atuam nele.

Agora as IPs autorizadas a funcionar pelo Bacen poderão requerer autorização para operar em câmbio. Divulgados os principais requisitos para a solicitação, deverão ainda ser determinados pelo Bacen os procedimentos, documentos e informações necessários. Mas as regras aplicáveis às operações de câmbio por IPs autorizadas entrarão em vigor somente em jul/23.

Já os contratos de câmbio não têm mais um contrato de câmbio padronizado, que agora passam a ter formato livre, desde que contenham as informações mínimas exigidas na Resolução, que ele detalha em um dos anexos. Outra importante novidade que veio com esta maior liberdade é a necessidade da comprovação de consentimento do cliente. Além disso, a instituição também pode requisitar ou dispensar, conforme sua avaliação, informações e documentos comprobatórios, considerando a avaliação do cliente e as características da operação. Mas muito cuidado neste ponto, pois continua sua responsabilidade no aspecto da prevenção à lavagem de dinheiro (PLD), e assim isto pode custar caro depois, vide os processos administrativos que o segmento levou, de pequeno aos grandes, por falhas neste ponto. E esta documentação é necessária, entre outras coisas, para a comprovação da capacidade financeira para realizar as operações. Já estou vendo o que vai acontecer em breve se o pessoal não entender isto. O barato e simples vai custar bem caro...

Assim como outro ponto importante é que a classificação das operações de câmbio nas categorias divulgadas em outro anexo passa a ser de responsabilidade do cliente, ainda que as instituições devam orientar e acompanhar de perto. Antes era feito pelos bancos e corretoras autorizados a operar no mercado de câmbio, com dezenas de categorias confusas criadas ao longo de décadas de mercado altamente regulado. São apenas oito códigos para indicar a finalidade de operações em geral de até US$ 50.000. Mas para operações de câmbio de mais de US$ 50.000 há uma lista maior.

Um dos segmentos que mais cresceu com a popularização de alguns serviços e produtos consumidos através da internet, agora os pagamentos relativos a jogos e apostas e ativos virtuais passam a ter classificação própria.

Outro ponto de mudança é que o prazo de arquivo dos documentos passa de cinco para dez anos.

Já a movimentação de contas de não residentes passou de R$ 10.000,00 para R$ 100.000,00, e a instituição deve tornar disponível, em seus canais de atendimento, a informação de que o cliente está obrigado a declarar a finalidade da movimentação.

Já as contas em moeda estrangeira no país, mais conhecidas como CCME, mantiveram as regras atuais, que dizem que somente podem ser abertas em instituições bancárias tendo como titulares as categorias expressamente elencadas (como agências de turismo, embaixadas, prestadoras de serviços postais, emissores de cartão internacional, estrangeiro transitoriamente no País ou brasileiro não residente, empresas em projeto do setor energético, transportadores não residentes, seguradoras e resseguradoras, instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio e detentoras de direitos de exploração e produção de petróleo e gás natural. Nada de conta em dólar para todos).

As entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal podem ter conta em moeda estrangeira no País, desde que vinculada a operação de crédito externo concedido por organismos internacionais e agências governamentais estrangeiras.

Sendo que estes recursos mantidos nas contas de depósito em moeda estrangeira podem ser livremente aplicados no mercado internacional, salvo eventual restrição estabelecida em legislação especial ou por órgão regulador.

Além da 277, o Bacen ainda promulgou uma série de outras resoluções regulamentando outros pontos relacionados, como a Res. 278, que regulamenta a Lei nº 14.286, em relação ao capital estrangeiro no País, nas operações de crédito externo e de investimento estrangeiro direto, bem como a prestação de informações ao Bacen, mas que vale a pena destacar a simplificação do registro de capitais estrangeiros no Brasil junto ao Bacen. A prestação de informações de capitais estrangeiros é exigida agora apenas em situações específicas detalhadas nesta resolução. O Bacen ainda vai divulgar em sua página na internet os manuais do declarante contendo instruções para a prestação de informações de capital estrangeiro no País.

Além dela ainda tivemos a Res. 279, que fala sobre o capital brasileiro no exterior. Assim como a Res. 280, com a definição de residente e de não residente a ser aplicada para pessoas físicas e jurídicas, e demais detalhes na Res. 281.

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Luiz Henrique Lobo

Membro Independente de Conselhos | Comitê de Riscos da Caixa e de Auditoria da BR Partners | Consultor e Palestrante