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Define regras e responsabilidades para intermediários no mercado de balcão organizado de valores mobiliários administrado pela B3.
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Conteúdo normativo
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O relatório semestral de controles internos deve ficar disponível para a B3 e seu Departamento de Autorregulação na sede do Intermediário.
Os órgãos de administração devem aprovar regras e procedimentos e supervisionar o cumprimento e a efetividade dos procedimentos e controles internos.
O cadastro de Comitentes pode ser eletrônico e deve permitir acesso imediato, aderência às normas aplicáveis e identificação da data e conteúdo de alterações e atualizações.
O Intermediário integrante de conglomerado financeiro pode usar cadastro unificado como sistema eletrônico compartilhado de armazenamento de informações e documentação.
O cadastramento simplificado de Investidor não Residente por Participante Contratado depende do atendimento de requisitos sobre investidor, instituição estrangeira, regulador de origem e controles.
O contrato entre Participante Contratado e Instituição Intermediária Estrangeira deve conter cláusulas mínimas sobre cadastro, informação, mandatário, PLD/FT, leis brasileiras e rescisão.
O Participante Contratado deve informar ao Presidente, por correspondência e no prazo de Norma do Balcão B3, celebração, término, rescisão, alteração ou descumprimento contratual.
O Participante Contratado deve guardar e manter em boa ordem contratos com Instituições Intermediárias Estrangeiras para disponibilização à B3, CVM, Banco Central ou órgão fiscalizador.
A B3 pode requerer documentos e informações ao Participante Contratado para verificar conformidade de contratos com Instituições Intermediárias Estrangeiras.
O cadastramento simplificado de Investidor não Residente deve conter dados mínimos do investidor, de seu representante no País e da instituição custodiante.
O manual define regras e aspectos específicos relativos à atuação de Intermediário nos Mercados de Balcão Organizado de valores mobiliários administrados pela B3.
A B3 notificará Participantes Contratados sobre infrações praticadas por Instituições Intermediárias Estrangeiras até o dia útil subsequente ao fornecimento da informação.
O Participante Contratado deve interromper imediatamente sua atuação para Investidores não Residentes vinculados à Instituição Intermediária Estrangeira infratora até regularização.
O Intermediário deve executar ordens somente se transmitidas por escrito, telefone ou sistema eletrônico, registrando data, horário, Comitente e condições de execução.
O Intermediário deve arquivar registros de ordens e condições de execução, em sistema protegido contra adulterações e apto a auditorias e inspeções.
O Intermediário deve manter sistema de gravação de diálogos com Comitentes, inclusive por prepostos, para registrar ordens por telefone ou outros sistemas de voz.
O Intermediário deve definir critérios e padrões mínimos de disponibilidade e recuperação do sistema de gravação, com requisitos de inteligibilidade, reprodução, integridade e acesso.
A integralidade das gravações deve ser mantida nas dependências do Intermediário por cinco anos ou prazo superior por determinação expressa da CVM ou da B3.
O Intermediário deve estabelecer regras, procedimentos e controles de execução de ordens, assegurando melhores condições, rastreabilidade e critérios de prioridade.
Pagamentos de Comitente ao Intermediário devem ocorrer por transferência bancária ou cheque de titularidade do Comitente.
Pagamentos do Intermediário ao Comitente devem usar transferência bancária ou cheque de titularidade do Intermediário, para conta do Comitente identificada no cadastro.
Intermediário é o Participante enquadrado nas instituições e funções indicadas, inclusive distribuidor, administrador ou gestor de fundo que distribua cotas conforme regulamentação da CVM.
Pessoas Vinculadas abrangem administradores, empregados, operadores, prepostos, assessores, controladores, sociedades controladas e grupos vinculados ao Intermediário, nas hipóteses do manual.
O Intermediário deve manter arquivo de pagamentos efetuados com número de cheque ou documento eletrônico, valor, banco sacado, agência e conta corrente.
A movimentação de valores entre Comitente Participante e Intermediário deve observar regras de Liquidação Financeira do manual dos subsistemas e demais Normas do Balcão B3.
O Intermediário deve manter por no mínimo cinco anos documentos, informações, correspondências, papéis de trabalho, relatórios, pareceres e gravações exigidos pelo manual e normas aplicáveis.
Pessoas Vinculadas somente podem negociar valores mobiliários por conta própria por meio do Intermediário a que estejam vinculadas, observadas exceções e exclusividade quando houver mais de um vínculo.
É vedada a reespecificação de negócios, salvo para administrador de carteira autorizado em hipóteses previstas ou por erro operacional devidamente justificado e documentado.
O Intermediário não pode privilegiar seus próprios interesses ou de Pessoas Vinculadas em detrimento dos interesses dos Comitentes.
O Intermediário não pode utilizar contas correntes com mais de dois titulares nem aceitar ou executar ordens de Comitentes não cadastrados ou com cadastro desatualizado.
Participante Titular de Conta de Cliente que não seja Intermediário sujeita-se às responsabilidades do manual e à fiscalização e auditoria do Departamento de Autorregulação da BSM.
Em ambiguidade entre o manual e demais Normas do Balcão B3 sobre matérias específicas, prevalece o normativo mais específico; nos demais casos, o Regulamento do Balcão B3.
A Diretoria Colegiada é competente para dirimir dúvidas e casos omissos por Ofício Circular ou outros instrumentos que complementem o manual.
A implementação de controles internos é inadequada quando não assegura padrões de segurança, qualidade, regularidade, continuidade, sigilo, segurança e integridade.
O Intermediário deve manter controle das posições dos Comitentes, conciliando periodicamente ordens executadas, bases de extratos e demonstrativos e posições fornecidas pela B3.
O Intermediário deve atuar com boa-fé, diligência e lealdade perante Comitentes e zelar pela integridade e regular funcionamento dos mercados organizados em que atue.
O Intermediário deve manter registro de conta corrente de todas as movimentações financeiras dos Comitentes.
O Intermediário deve estabelecer controles para prevenir prejuízo aos Comitentes por conflitos de interesses, identificar conflitos, operar com independência e informar o Comitente antes da operação.
O Intermediário deve informar à CVM ocorrência ou indícios de violação de legislação fiscalizada pela CVM em até cinco dias úteis da ocorrência ou identificação.
O Intermediário deve suprir Comitentes com informações sobre produtos oferecidos e seus riscos, além de informações e documentos relativos aos negócios realizados.
O Intermediário deve diferenciar, em notas de corretagem, faturas e avisos de lançamento, valores de corretagem, outros serviços prestados, taxas e emolumentos.
O Intermediário deve divulgar em sua página na internet, antes do início das operações, as regras internas aplicáveis aos deveres indicados e suas alterações.
O Intermediário deve adotar e implementar regras, procedimentos e controles internos adequados às normas da CVM e do Balcão B3, com verificação de efetividade.
O Intermediário deve atribuir a diretores estatutários distintos a responsabilidade por regras, procedimentos e controles internos e por sua supervisão.
O Intermediário deve manter cadastro de Comitentes atualizado conforme normas da CVM e junto à B3 nos termos e padrões definidos em Norma do Balcão B3.
O Intermediário deve identificar, em controles internos, as pessoas autorizadas a emitir ordens em nome de mais de um Comitente.
O Intermediário deve observar os procedimentos de transmissão de ordens definidos no capítulo próprio do manual.
O Intermediário deve executar ordens conforme indicação do Comitente ou, sem indicação, nas melhores condições permitidas pelo mercado, considerando critérios operacionais relevantes.
O Intermediário deve criar regras de execução de ordens, arquivá-las na B3 e no Departamento de Autorregulação e informá-las previamente aos Comitentes.
O Intermediário deve identificar o Comitente em ordens, ofertas, operações e negócios de mesa, conforme os prazos e condições previstos no manual.
O manual é aprovado pela Diretoria Colegiada da B3 e, conforme aplicável, pelos órgãos reguladores competentes, nos termos da regulamentação aplicável.
O manual cancela e substitui o Manual de Normas de Intermediário de Valores Mobiliários em vigor desde 02/05/2024.
O manual entra em vigor em 10/10/2024.
As regras, procedimentos e controles internos devem ser escritos, passíveis de verificação, disponíveis às pessoas vinculadas e independentes das atividades controladas.
Os controles internos devem cobrir execução de ordens, cadastro, riscos, registro, conciliação, custódia, liquidação, conformidade, segregação, planos de ação e terceirização.
Os controles internos devem tratar de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, incluindo PEP, monitoramento, comunicações e guarda documental.
Os controles internos devem tratar de segurança da informação, controle de acesso, gestão de senhas, proteção contra códigos maliciosos, testes de segurança, trabalho remoto e trilhas de auditoria.
Os controles internos devem prever continuidade de negócios e registro, acompanhamento e tratamento de indisponibilidades de sistemas, redes e canais de comunicação.
A nomeação ou substituição dos diretores estatutários responsáveis deve ser informada à B3, na forma de Norma do Balcão B3, em até sete dias úteis.
As funções de responsabilidade por controles e supervisão não podem ser exercidas pelo mesmo diretor, e a supervisão não pode acumular funções da mesa de operações.
Os diretores responsáveis devem agir com probidade, boa-fé, ética profissional, cuidado e diligência esperados de profissional em sua posição.
O diretor responsável pela supervisão deve encaminhar aos órgãos de administração, até o último dia útil de janeiro e julho, relatório semestral sobre controles internos.
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