Norma
09/12/2025
#104353

058-2025-VNC - 058-2025-VNC-Ofício Circular

Permite uso de títulos do tesouro norte-americano de participantes estrangeiros como garantia para comitentes não residentes na Câmara B3.

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Perguntas e respostas

O que prevê o novo Artigo 98, §2º do Regulamento da Câmara B3?
Ele inclui a possibilidade de o participante estrangeiro depositar títulos de emissão do Tesouro norte-americano de sua titularidade em favor da Câmara B3 para cobertura do risco de crédito gerado por operações de seus comitentes no mercado à vista.
Quais dispositivos do Regulamento da Câmara B3 receberam ajustes para incluir o participante estrangeiro no contexto de garantias com títulos do Tesouro norte-americano?
As principais inclusões ocorreram nos seguintes pontos: Art. 98 §2º (Seção II, Capítulo IV), Art. 135 parágrafo único (Capítulo V), Art. 144 §5º (Seção II, Capítulo V), Art. 165 §§1º e 2º e Art. 167 §§2º e 3º (Capítulo VI), além de ajustes no Anexo I – Depósito, Manutenção e Execução de Garantias no Exterior.
Como o Regulamento passou a tratar eventuais falhas ou inadimplências de participantes estrangeiros?
Os Artigos 135, 144, 165 e 167 foram ajustados para colocar o participante estrangeiro sob as mesmas regras de identificação de falhas, regimes de recuperação, intervenção, liquidação e falência, inclusive prevendo situações equivalentes em jurisdições estrangeiras.
Onde os títulos do Tesouro norte-americano devem ser depositados para servirem como garantia?
Os títulos são depositados no exterior, em nome da Câmara B3, nas depositárias já utilizadas pela câmara para constituição de garantias fora do Brasil.
Qual é o benefício operacional trazido pela autorização para uso de títulos do Tesouro norte-americano como garantia?
A medida traz maior eficiência operacional, pois o próprio participante estrangeiro passa a usar títulos que já possui para garantir as operações de seus clientes não residentes, evitando transferências adicionais de ativos.
Quais mudanças foram feitas no Manual de Administração de Risco da Câmara B3 relacionadas às garantias de participantes estrangeiros?
Entre as principais alterações destacam-se:
• Inclusão de exceção na seção 6.1.2 sobre a necessidade de propriedade do comitente quando a garantia for Treasuries de terceiros.
• Inserção de limites específicos em 6.3 e subitens 6.3.3.1 e 6.3.3.2 para depósito de Treasuries por participantes estrangeiros.
• Atualização de 6.5 para permitir que membros de compensação e participantes de negociação plenos ou de liquidação registrem movimentações dessas garantias.
• Definição de critérios de liberação em 6.5.2.2.
• Ajuste em 6.7.1 para tratar eventos em dinheiro relativos a Treasuries de titularidade de participantes estrangeiros.
• Substituição do termo "instituição financeira" por "participantes" em 6.8, contemplando PEs que não são instituições autorizadas pelo BCB ou CVM.
O que passou a ser permitido pela Câmara B3 a partir de 15/12/2025 para participantes estrangeiros (PE)?
A partir de 15/12/2025, o participante estrangeiro (PE) autorizado a operar na B3 pode depositar títulos de emissão do Tesouro norte-americano de sua própria titularidade como garantia de operações realizadas por seus comitentes não residentes.
Que seção do Regulamento regula o depósito, manutenção e execução de garantias no exterior para determinados comitentes não residentes?
O Anexo I do Regulamento da Câmara B3, intitulado “Depósito, Manutenção e Execução de Garantias no Exterior”, traz as regras específicas, agora permitindo que o Intermediário garantidor (participante estrangeiro) deposite Treasuries norte-americanos em garantia para seus comitentes.
Quem pode solicitar a movimentação dos títulos depositados como garantia?
A solicitação de movimentação no sistema de administração de garantias da Câmara B3 pode ser feita pelo membro de compensação, pelo participante de negociação pleno ou pelo participante de liquidação responsável pelo participante estrangeiro.
Quais documentos normativos da B3 foram alterados para viabilizar o uso de títulos do Tesouro norte-americano como garantia pelo participante estrangeiro?
Foram alterados o Regulamento da Câmara B3 e o Manual de Administração de Risco da Câmara B3, conforme detalhado no Ofício Circular 058/2025-VNC, de 9 de dezembro de 2025.

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