CIRCULAR N. 000002
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Às
Instituições Financeiras
1. Tendo em vista as proibições de concessão de empréstimos
ou adiantamentos estipuladas no art. 34 e seus incisos I a V da Lei
4.595, de 31.12.64, recomendamos-lhes instituir, para efeitos de
fiscalização - mantendo-os devidamente atualizados - registros
especiais, por meio de fichas, em que se relacionem, com os
esclarecimentos indispensáveis, os nomes das pessoas físicas ou
jurídicas que se enquadrem nas referidas proibições.
2. Assim, cumpre-lhes organizar e manter rigorosamente em
dia:
I - Registro de Pessoas Físicas (Art. 34 da Lei 4.595/64)
Deverão nele figurar, em ordem alfabética, as seguintes
pessoas físicas (além do nome, indicar parentesco e respectivo grau):
a) Diretores e Membros de Conselhos Administrativo,
Consultivo, Fiscal, Técnico e semelhantes, da Instituição;
b) cônjuges das pessoas enumeradas na alínea anterior;
c) parentes, até 2º grau, das pessoas a que se referem as
alíneas "a" e "b";
d) participantes do capital da Instituição com mais de 10%.
II - Registro de Pessoas Jurídicas (Art. 34 da Lei
4.595/64)
Deverão nele figurar, em ordem alfabética, as seguintes
pessoas jurídicas (além do nome, indicar: forma jurídica, sede,
capital e administradores):
a) participantes do capital da Instituição Financeira com
mais de 10%;
b) de cujo capital a Instituição Financeira participe com
mais de 10% (disposição que não se aplica às Instituições Financeiras
Públicas, em face do previsto no § 2º do Art. 34 da Lei em
referência);
c) de cujo capital participem, com mais de 10%, Diretores e
Administradores da Instituição Financeira, respectivos cônjuges e
parentes até 2º grau.
OBSERVAÇÃO - Na organização dos registros em causa, os
parentes - a que se refere a alínea "c" dos nºs I e II deste item -
devem abranger os consangüíneos, os afins e os civis, cabendo, no
caso, observar as disposições do Código Civil (arts. 330 a 336).
Faz-se notar, todavia, que:
- os parentes consangüíneos de um dos cônjuges são parentes
por afinidade do outro;
- os parentes por afinidade de um dos cônjuges não são
parentes do outro cônjuge;
- são também parentes por afinidade da pessoa, além dos
parentes consangüíneos de seu cônjuge, os cônjuges de seus próprios
parentes consangüíneos (na linha reta descendente e na colateral, e
na linha reta ascendente no caso de outras núpcias);
Em anexo, apresentamos a relação de parentes a considerar-
se no caso de pessoa física sujeita ao registro de que trata esta
Circular.
3. Lembramos a prescrição do § 1º do mesmo art. 34, que
classifica como crime - sujeitamos os responsáveis à pena de reclusão
de um a quatro anos - a concessão de empréstimos ou adiantamentos a
Diretores e membros de Conselhos Consultivo, Administrativo, Fiscal
ou semelhantes, e a seus cônjuges.
Rio de Janeiro-GB, 11 de junho de 1965
Hélio Marques Vianna
Secretário Geral, interino
Anexo à Circular nº 2, de 11.06.65
PARENTES - até 2º grau
I - CONSANGÜÍNEOS
1º Grau
Pais
Filhos (de qualquer leito)
2º Grau
Avós (maternos e paternos)
Netos (de filhos legítimos ou naturais)
Irmãos (germanos ou unilaterais)
II - AFINS
A - Consangüíneos do Cônjuge
1º Grau
Sogros
Enteados
2º Grau
Avós do Cônjuge
Netos do Cônjuge (Filhos de Enteados)
Cunhados (Irmãos do Cônjuge)
B - Cônjuges Consangüíneos
1º Grau
Padastro/Madastra
Genro/Nora
2º Grau
Cônjuges (de outras núpcias) de Avós
Cônjuges de Netos
Cunhados (Cônjuges de Irmãos)
III - CIVIS
Pais adotivos
Filhos adotivos