Norma
19/08/1965

Circular Nº 7

Estabelece instruções para estabelecimentos bancários sobre arrecadação de receitas federais conforme Portaria nº 265.

A Circular Nº 7, de 19 de agosto de 1965, emitida pelo Banco Central, destaca a Portaria nº 265, de 4 de agosto de 1965, que regulamenta a arrecadação de receitas federais através de estabelecimentos bancários. Os pontos principais da Portaria que merecem atenção são:

  • Item 1, inciso I

  • Item 2, inciso II, letras "g" e "i"

  • Item 3, inciso VII, letra "a"

Para a execução das competências do Banco Central, os estabelecimentos bancários devem:

  • Requerer autorização ao Banco Central conforme a Portaria.

  • Possuir capital realizado e reservas livres superiores a Cr$500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros). Um menor montante pode ser admitido para regiões menos desenvolvidas.

  • Participar do Serviço de Compensação de Cheques.

  • Observar as normas da Instrução nº 253, de 11.10.63, da antiga SUMOC, e a Lei nº 4.595, de 31.12.64.

Os bancos autorizados pelo Banco Central a firmarem o convênio devem contabilizar os recebimentos em conta-corrente sob o título "RECEBIMENTOS POR CONTA DO TESOURO NACIONAL", com subtítulos correspondentes aos tributos arrecadados, como "Imposto de Renda", "Imposto do Selo", "Imposto de Consumo" e "Taxas de Serviços Federais". Esses registros devem ser feitos na rubrica "Outras responsabilidades - Outros créditos" (7.316) nos balanços e balancetes oficiais.

Os saldos credores da conta "Recebimentos por conta do Tesouro Nacional" não serão computados para o cálculo do recolhimento compulsório conforme o art. 4º, inciso XIV, da Lei nº 4.595, de 31.12.64.

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