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Estabelece instruções para estabelecimentos bancários sobre arrecadação de receitas federais conforme Portaria nº 265.
CIRCULAR N. 000007
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Aos
Estabelecimentos Bancários
O Diário Oficial da União de 11.8.65, página 8.022,
publicou a Portaria nº 265, de 4 de agosto corrente, do Exmo. Sr.
Ministro da Fazenda, baixando instruções reguladoras da arrecadação
de receitas federais através de estabelecimentos bancários.
Solicitamos a atenção de V. Sas. especialmente para os itens 1
(inciso I), 2 (inciso II, letras "g" e "i") e 3 (inciso VII, letra
"a"), da referida Portaria ministerial.
2. Para execução do que a este Banco Central compete, (item
1 - inciso I e item 3 - inciso VII, letra "a"), devem os
Estabelecimentos interessados observar o seguinte:
a) requerer a autorização do Banco Central da República do
Brasil, na forma prevista na citada Portaria;
b) possuir capital realizado e reservas livres que superem
Cr$500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros);
OBS.: Admitir-se-á menor montante de capital realizado e
reservas livres se a área de atuação do Estabelecimento limitar-se a
região menos desenvolvida e carente de departamentos de instituições
congêneres mais fortes.
c) participar, direta ou indiretamente, do Serviço de
Compensação de Cheques;
d) observar as normas de técnica bancária consubstanciadas
na Instrução nº 253, de 11.10.63, da antiga SUMOC, e a lei nº 4.595,
de 31.12.64.
3. Os Bancos que, autorizados pelo Banco Central, firmarem
o convênio a que alude a Portaria nº 265, mencionada, deverão
contabilizar os recebimentos que efetuarem em conta-corrente sob o
título de Razão "RECEBIMENTOS POR CONTA DO TESOURO NACIONAL", com
subtítulos correspondentes aos tributos arrecadados ("Imposto de
Renda", "Imposto do Selo", "Imposto de Consumo", "Taxas de Serviços
Federais"), e registrarão esse título, no modelo oficial de balanços
e balancetes, na rubrica "Outras responsabilidades - Outros créditos"
(7.316).
4. Os saldos credores da conta "Recebimentos por conta do
Tesouro Nacional", acima indicada, não serão computados para cálculo
do recolhimento compulsório de que trata o art. 4º, inciso XIV, da
Lei nº 4.595, de 31.12.64.
Rio de Janeiro-GB, 19 de agosto de 1965
Hélio Marques Vianna
Secretário Geral, interino
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