Revogada Norma
01/09/1965
#816

Circular Nº 8

Estabelece regras para operações de crédito rural e contabilização em estabelecimentos bancários.

                         CIRCULAR N. 000008                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Estabelecimentos Bancários                                           

         Para  cumprimento do disposto na Resolução nº 5, de 26.8.65,
transmitimos os seguintes esclarecimentos e recomendações:           

         1.  Os  instrumentos a que se referem  as  Leis  nºs  492  e
3.253,   mencionados  no  item  I-a-2,  nos  quais   deverá   constar
obrigatoriamente  o fim a que se destina o crédito  e  sua  forma  de
utilização, são:                                                     

         - contrato de empréstimo com garantia de penhor rural       

         - cédula rural pignoratícia                                 

         - cédula rural hipotecária                                  

         - cédula rural pignoratícia e hipotecária                   

         - nota de crédito rural.                                    

         2. As operações serão, obrigatoriamente, contabilizadas:    

         a)  em  "Empréstimos rurais - Resolução nº 5", subtítulo  de
"Empréstimos  em Conta Corrente", se realizadas através  de  contrato
com garantia de penhor rural (Lei nº 492);                           

         b)  em  "Títulos  rurais - Resolução  nº  5",  subtítulo  de
"Títulos  Descontados", se através dos títulos criados  pela  Lei  nº
3.253.                                                               

         3.  As notas de crédito rural só poderão ser utilizadas para
financiamentos  até  Cr$1.000.000 (hum milhão de  cruzeiros),  e  seu
prazo  não  poderá ser inferior a 6 (seis) meses (art. 9º da  Lei  nº
3.253).                                                              

         4.    O   ruralista   beneficiado   deverá   comprovar    ao
Estabelecimento  bancário  financiador  a   aplicação   do   crédito,
juntando-se ao instrumento o comprovante apresentado.                

         5.  Se  contratadas as operações para utilização  parcelada,
somente  serão computadas, para efeito de liberação prevista no  item
I,  as  parcelas  do  crédito aberto ou do  empréstimo  concedido  já
efetivamente entregues ao produtor rural.                            

         6.  Transcrevemos,  por conveniente, o art.  26  da  Lei  nº
3.253:                                                               

          "Os  bens constitutivos da garantia serão segurados  contra
     todos  os  riscos a que possam estar sujeitos e forem objeto  de
     seguro, até final liquidação da dívida, expedindo-se a apólice à
     ordem do credor"                                                

         7.   As  operações  rurais  tratadas  somente  poderão   ser
realizadas  com produtores que exerçam suas atividades nas  zonas  de
ação do Estabelecimento bancário.                                    

         8.  As  operações realizadas com base no item I-b,  mediante
desconto de títulos, deverão ser, obrigatoriamente, contabilizadas em
"Títulos   Outros   -   Resolução  nº  5",  subtítulo   de   "Títulos
Descontados". Quando efetuadas através de empréstimos com  caução  de
duplicatas,  serão contabilizadas, obrigatoriamente  em  "Empréstimos
outros  -  Resolução  nº  5",  subtítulo  de  "Empréstimos  em  Conta
Corrente".                                                           

         9.  As  duplicatas, que não poderão ser de valor superior  a
Cr$3.300.000, deverão estar sempre acompanhadas das faturas que  lhes
deram  origem,  com  indicação das mercadorias transacionadas,  e  os
Estabelecimentos financiadores consignarão nas fichas de registro das
operações  os  elementos cadastrais necessários à  caracterização  do
sacado como produtor rural.                                          

         10.  Serão, também, aceitas para a liberação a que se refere
o  item I-b, as duplicatas da espécie sacadas contra Cooperativas  de
Produção Rural.                                                      

         11.  Os bônus agrícolas adquiridos na forma da Resolução  nº
5,   permanecerão   em   poder  dos  Estabelecimentos   interessados,
contabilizados no ativo realizável em "Bônus agrícolas - Resolução nº
5", à ordem do Banco Central.                                        

         12.  A  aquisição  de  Obrigações  Reajustáveis  do  Tesouro
Nacional,  em função das liberações a que se refere o item  II,  será
regulada em circular especial.                                       

         13.   Os   Bancos  enviarão,  mensalmente,  à  Gerência   de
Operações  Bancárias - CODEC, relações em que, além de caracterizarem
os  títulos  mencionados  no  item  11,  declarem  sua  qualidade  de
depositários dos mesmos (mod. 3 e 4).                                

         14.  Serão  dedutíveis as operações realizadas até  26.8.65,
com base na Instrução nº 273 da extinta SUMOC, pelos Estabelecimentos
Bancários, para efeito de reajustamento em 5.9.65.                   

         15.   As  faculdades  previstas  na  Resolução  nº   5   são
privativas dos Estabelecimentos Bancários que observarem as faixas de
prioridade determinadas pela Instrução nº 235, da extinta SUMOC, e só
poderão  ser utilizadas à base do crescimento dos depósitos a  partir
de 5.8.65 e após atendido o disposto no item III, onde se fixa que  o
recolhimento em dinheiro deverá representar, no mínimo, 75% do  total
devido.                                                              

         16.  Apesar  de reconhecer-se como de imperiosa  importância
para  os  Estabelecimentos Bancários manterem,  permanentemente,  sua
Carteira   de  Aplicações  preparada  para  uma  eventual  e   pronta
desmobilização através de operação de redesconto, o enquadramento das
operações  realizadas,  nas  faixas de  prioridade  estabelecidas  na
Instrução   nº   235,   da  extinta  SUMOC,  fica   desvinculado   da
obrigatoriedade de serem elas representadas exclusivamente por papéis
redescontáveis.                                                      

         17. Os Bancos nas condições do item V-a apresentarão:       

         a) posição de depósitos, aplicações e redescontos locais;   

         b) posição dos depósitos das demais dependências.           

         O  recolhimento sobre os depósitos da alínea "a" se  fará  à
base  de  16% (dezesseis por cento), sendo de 25% (vinte e cinco  por
cento) o relativo ao montante da letra "b".                          

         18. Os Bancos nas condições do item V-b, apresentarão:      

         a)  posição  de depósitos, aplicações e redescontos  locais,
referentes  às  dependências localizadas nos Estados  mencionados  no
item V-a;                                                            

         b) posição dos demais depósitos sujeitos a recolhimento.    

         O  recolhimento sobre os depósitos da alínea "a" se  fará  à
base  de  16% (dezesseis por cento), sendo de 25% (vinte e cinco  por
cento) o relativo ao montante da letra "b".                          

         19.  Estão  sujeitas  a  juros  de  mora  de  12%  a.a.   as
deficiências  eventualmente apresentadas, taxa essa a  ser  calculada
sempre com base em períodos mínimos de 30 dias.                      

         20.  As  liberações serão prontamente autorizadas à  luz  de
pedidos expressos, em função de recolhimentos efetivados.            

         21.  Os  remanescentes  de isenções  oriundas  de  operações
realizadas  na forma das Instruções nºs 247 e 273, ora canceladas,  à
medida  dos  vencimentos mensalmente ocorridos deverão ser recolhidos
em espécie.                                                          

         22.  Junto com o balancete (em 2 vias), os Bancos remeterão,
mensalmente, devidamente preenchidos, formulários segundo os  modelos
anexos à presente.                                                   

         23.  Ficam  revogadas as Circulares nºs 82, 103  e  104,  de
23.9.63, 24.8.64 e 9.9.64, respectivamente.                          

                           Rio de Janeiro-GB, 1º de setembro de 1965 


                           GERÊNCIA DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS           


                           Germano de Brito Lyra                     
                           Gerente                                   


Obs:   o   anexo   deste  normativo  encontra-se  à  disposição   dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.