Norma
13/10/1965

Circular Nº 15

Estabelece regras para financiamentos de custeio agrícola e aquisição de títulos públicos por estabelecimentos bancários.

                         CIRCULAR N. 000015                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Estabelecimentos Bancários                                           

         Em  aditamento à Circular nº 8, de 1.9.1965, transmitimos os
seguintes  esclarecimentos e recomendações, conforme deliberado  pelo
Conselho Monetário Nacional em reunião de 11 do corrente:            

         1.  Serão,  também,  admitidos,  para  efeito  da  liberação
prevista  no item I-a, da Resolução nº 5, financiamentos  de  custeio
agrícola,   exclusivamente  destinados  ao  amparo  de  lavouras   de
subsistência.                                                        

         2.  Essas  operações se representarão pelos instrumentos  de
crédito  relacionados no item I, da Circular  nº  8,  e  deverão  ser
contabilizadas  na conformidade do que se recomenda  no  item  2,  da
mencionada Circular.                                                 

         3.  As operações da espécie deverão ser conduzidas à base de
documento  que  permita a verificação prevista no  item  4  seguinte,
apresentado  pelo lavrador-proponente, documento esse que  passará  a
fazer parte integrante do instrumento contratual.                    

         4.  Os Estabelecimentos Bancários deverão efetuar, no mínimo
uma  vez,  vistoria  na lavoura financiada, juntando  ao  instrumento
contratual o laudo respectivo.                                       

         5.   Os   empréstimos  somente  poderão  ser  concedidos   a
produtores  cujas  lavouras  estejam localizadas  na  jurisdição  dos
Estabelecimentos financiadores.                                      

         6.   Serão   considerados,   também,   como   financiamentos
contratados  com  produtor  rural,  os  efetivados  através  de  suas
Cooperativas  de  Produção,  para fins  previstos  no  item  I-a,  da
Resolução  nº  5. No caso de financiamentos da espécie concedidos  na
forma   do   item   1   supra,  os  Estabelecimentos  refinanciadores
observarão, o disposto no item 4 da presente Circular.               

         7.  A  faculdade  de  liberação,  para  aquisição  de  bônus
agrícolas - item I-c da Resolução nº 5 -, será executada como segue: 

         a)  os Estabelecimentos Bancários solicitarão diretamente  à
Gerência  de  Operações  Bancárias - GEBAN -  a  transferência,  para
crédito  do  FUNAGRI,  das  importâncias  a  que  tenham  direito   a
subscrever em bônus agrícolas;                                       

         b)   ser-lhes-á   fornecido  comprovante  da   transferência
efetuada, assegurando-se o seu retorno automático à conta de  origem,
findo  o prazo de 6 meses, acrescido dos juros contados à taxa de  3%
a.a.;                                                                

         c)  os  Estabelecimentos Bancários, de posse do  comprovante
acima  referido,  contabilizarão a transferência  efetuada  na  conta
prevista no item 11 da Circular nº 8.                                

         8.  A  faculdade de liberação, para aquisição de  Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - item II da Resolução nº 5 -,  será
processada como segue:                                               

         a)  em  função do recolhimento efetuado em face  da  posição
mensal  apresentada, será liberada importância correspondente  a  60%
dos recolhimentos devidos pelo crescimento de depósitos verificado  a
partir  de  5.8.1965,  para aquisição de Obrigações  Reajustáveis  do
Tesouro Nacional;                                                    

         b)  a  liberação a que se refere o item anterior  poderá,  à
opção  dos  Estabelecimentos Bancários,  ser  compensada  na  posição
mensal  seguinte,  mediante comprovação da aquisição  de  títulos  no
valor a que fizerem jus;                                             

         c)  as  Obrigações  adquiridas na forma da  Resolução  nº  5
permanecerão    em    poder   dos   Estabelecimentos    interessados,
contabilizadas  no  ativo realizável em "Obrigações  Reajustáveis  do
Tesouro  Nacional - à ordem do Banco Central da República do Brasil",
mediante  termo  de responsabilidade, como previsto  no  item  13  da
Circular nº 8 e seu anexo nº 4.                                      

         9.  Somente  serão  aceitas  as Obrigações  Reajustáveis  do
Tesouro  Nacional  emitidas  nas  modalidades  "endossável"   e   "ao
portador".   Nessas  condições,  são  excluídas  as  resultantes   de
subscrição  compulsória  e outras formas que  contenham  cláusula  de
intransferibilidade.                                                 

         10.  Permitir-se-á aquisição de Obrigações  Reajustáveis  do
Tesouro  Nacional  diretamente na fonte ou em Bolsa  de  Valores.  As
relações  que  as  caracterizarão - anexo nº 4 da Circular  nº  8  -,
deverão indicar, se foram compradas em Bolsa ou na fonte.            

         11.  Para efeito de depósitos compulsórios, os títulos serão
considerados  pelos  seus  valores  nominais  vigorantes  à  data  do
recolhimento, e por esses valores permanecerão.                      

         12.   As   Obrigações  Reajustáveis  do  Tesouro   Nacional,
vinculadas   como  Depósitos  Compulsórios,  poderão  ser   liberadas
mediante  prévio recolhimento, em dinheiro, do valor  por  que  foram
contabilizadas para efeito de depósito compulsório.                  

         13.  Os  Estabelecimentos Bancários  regionais,  localizados
nas  Unidades  mencionadas  no item V-a, da  Resolução  nº  5,  estão
desobrigadas  de ter aplicações correspondentes a 65% do  volume  dos
depósitos  sujeitos a recolhimento. A medida prevalece, apenas,  para
evitar  que  recursos  captados naquelas regiões  possam  vir  a  ser
aplicados em outras áreas.                                           

         Chamamos a atenção para incorreções existentes nos anexos  à
Circular nº 8, como segue:                                           

         Modelo nº 1 - item V                                        
           onde está impresso:                                       
             "25% sobre III-a                                        
              16% sobre III-b"                                       
           considere-se como:                                        
             "25% sobre II-a                                         
              16% sobre II-b"                                        

         Modelo nº 2                                                 
           onde está impresso:                                       
             "descontos locais",                                     
           considere-se:                                             
             "redescontos locais".                                   

                            Rio de Janeiro-GB, 13 de outubro de 1965 


                            GERÊNCIA DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS          


                            Germano de Brito Lyra                    
                            Gerente                                  








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