Norma
12/04/1989

Circular Nº 1.471

Revoga norma anterior e atualiza disposições sobre crédito rural e convênios entre instituições financeiras.

                         CIRCULAR N. 001471                          
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         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em
sessão  de  11.04.89, decidiu revogar o MCR 38-1-6, sem  prejuízo  da
possibilidade  de concessão de crédito rotativo de custeio  agrícola,
se de interesse da instituição financeira, com observância das normas
gerais do crédito rural.                                             

         2.   Em   conseqüência,  anexamos  a  folha   necessária   à
atualização do MCR 38-1, na qual se altera também o MCR 38-1-3.      

                             Brasília-DF, 12 de abril de 1989        


                             Darci Alves Nogueira                    
                             Diretor, em exercício                   

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TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Disposições Transitórias - 38                              
SEÇÃO   : Normas a Consolidar - 1                                    
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1   -  Admite-se  a  formalização  de  convênios  entre  instituições
 financeiras,  com prazo mínimo de 09 (nove) meses, para  repasse  de
 recursos   destinados  ao  crédito  rural,  devendo  os  empréstimos
 realizados  ajustar-se às normas vigentes para as  operações  ativas
 da entidade aplicadora.                                             

2  -  A  instituição  que delegar a outra a execução  das  operações,
 mediante  convênio,  fica  dispensada da exigência  de  carteira  de
 crédito  rural, devendo, porém, indicar ao Banco Central  o  Diretor
 responsável pelas operações.                                        

3  -  Banco Central abona juros de 12% a.a. e correção monetária  com
 base  no Índice de Preços ao Consumidor (IPC) sobre os recolhimentos
 exigidos de instituições financeiras em processos administrativos  e
 similares, referentes a crédito rural, quando ocorrer sua  devolução
 por força do provimento de recurso interposto.                   (*)

4  -  O  crédito rural pode ser realizado com recursos das  seguintes
 fontes:                                                             
 a) recursos obrigatórios;                                           
 b) fundos e programas oficiais de fomento;                          
 c) Caderneta de Poupança Rural;                                     
 d) Tesouro Nacional;                                                
 e) Governos Estaduais;                                              
 f) linhas específicas;                                              
 g) recursos livres.                                                 

5 - Os bancos comerciais e os bancos de investimento devem remeter ao
 Banco  Central/Departamento do Crédito Rural e Industrial (DECRI)  o
 mapa   de  controle  de  aplicações  compulsórias,  divulgado   pela
 Circular n. 819, de 05.10.83 (documento n. 1 do antigo MCR 37),  até
 o  reembolso  final das aplicações, dispensando-se  o  preenchimento
 dos campos 04, 05, 06, 24, 25, 27 e 28.                             
                                                                  (*)