CIRCULAR N. 000020
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Aos
Estabelecimentos Bancários
Comunicamos-lhes que, na conformidade do que nos faculta o
art. 10, inciso VIII, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, resolveu este
Banco Central - sem prejuízo do serviço de fiscalização atualmente em
uso - instituir a inspeção indireta dos estabelecimentos bancários,
que se exercerá através de formulário a ser preenchido pelas unidades
sob vistoria, no qual serão articuladas muitas das questões
normalmente consideradas pela inspeção direta.
2. Oportunamente serão baixadas instruções para atendimento
da execução do novo sistema, que entrará em vigor em janeiro de 1966.
3. Desde já, porém, devem os dirigentes de escritórios,
agências, filiais e sucursais ser orientados no sentido de que
dispensem a máxima atenção ao preenchimento dos quesitos que serão
formulados, a fim de que possamos extrair dos relatórios fornecidos
os elementos indispensáveis ao perfeito conhecimento da situação da
sociedade inspecionada, em seu conjunto.
Rio de Janeiro-GB, 10 de dezembro de 1965
GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Arino Ramos da Costa
Gerente, interino