RESOLUCAO N. 000011
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O BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL, de conformidade com
o art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, e na forma da deliberação do
Conselho Monetário Nacional, tomada em sessão desta data, com base
nos arts. 3º, 4º, inciso VIII e § 1º, 18, § 1º e 55 do citado diploma
legal,
R E S O L V E:
I - O capital das cooperativas de crédito será sempre
realizado em moeda corrente, devendo o associado integralizar, no ato
da subscrição, pelo menos 50% das cotas que tomar e, dentro de um
ano, o restante.
II - Não poderão pertencer ao quadro social das
cooperativas de crédito nem conseqüentemente participar de seus
órgãos administrativos, consultivos, fiscais e semelhantes, nem nelas
exercer funções de gerência, pessoas que participem da administração
ou detenham mais de 10% do capital de qualquer outra instituição
financeira.
III - As cooperativas de crédito deverão manter encaixe, em
moeda corrente e em depósitos de livre retirada, em proporção
necessária à condução satisfatória de suas operações, vedada a
manutenção de depósitos voluntários em outro estabelecimento a não
ser no Banco do Brasil S.A., salvo em localidades onde este não
possuir agência.
IV - É vedado às cooperativas de crédito:
a) usar em sua denominação a palavra "Banco";
b) realizar operações de crédito com pessoas jurídicas
(ressalvando-se, em relação às cooperativas que efetuem operações de
crédito agrícola, associados admitidos em conformidade com o § 2º do
art. 7º do Decreto nº 22.239: "pessoas jurídicas cuja existência
tenha por fim a prática da agricultura ou da pecuária");
c) conceder empréstimos ou adiantamentos sem observância do
prazo de carência de 90 dias de inscrição do associado;
d) negociar, ou receber em garantia de empréstimos, títulos
que não sejam emitidos diretamente a seu favor pelo associado, exceto
conhecimentos de embarque, "warrants" e os respectivos conhecimentos
de depósito, e promissórias rurais representativos do transporte,
armazenamento ou venda de produção rural própria do cooperado;
e) adquirir imóveis não destinados ao próprio uso, salvo os
recebidos em liquidação de empréstimos de difícil ou duvidosa
solução, caso em que deverão vendê-los dentro do prazo de um ano, a
contar do recebimento;
f) manter aplicações em imóveis de uso próprio que, somadas
ao seu ativo em instalações e móveis e utensílios, excedam o valor do
capital realizado e reservas livres;
g) outorgar aceites, avais, fianças ou outras garantias com
a finalidade de facilitar o levantamento de empréstimos ou obtenção
de recursos junto a terceiros, exceto em estabelecimentos oficiais de
crédito;
h) admitir saques a descoberto em contas de depósitos ou de
empréstimos, e nestas, ainda, além do limite contratual;
i) participar do capital de sociedades outras que não o do
Banco Nacional de Crédito Cooperativo e o de cooperativas centrais.
V - As cooperativas de crédito não poderão concentrar em um
só devedor mais de 5% do total dos empréstimos, nem importância
superior a 20% do capital realizado da sociedade, norma que se aplica
inclusive aos eventuais empréstimos a administradores, membros do
Conselho Fiscal e seus parentes.
VI - As cooperativas centrais de crédito deverão destinar
pelo menos 70% do valor de seus empréstimos à assistência às
cooperativas filiadas, sujeitando-se à disciplina traçada no item
anterior apenas os empréstimos aos demais associados, dentro da
restante margem máxima de 30%.
VII - Cumpre ainda às cooperativas de crédito:
a) obter prévia e expressa autorização do Banco Central
para entrar em funcionamento ou reger-se por estatutos reformados;
b) submeter, no prazo de 30 dias, a contar da instalação de
qualquer assembléia, ao exame prévio do Banco Central, os documentos
de constituição e de reforma estatutária, os quais somente serão
arquivados no Registro Comercial e produzirão efeito após expressa
autorização do mesmo Banco;
c) independentemente das alterações por que devam passar
para ajustamento ao regime prescrito nesta Resolução (item XV),
requerer ao Banco Central, dentro de 90 dias a contar desta data,
renovação da autorização de funcionamento, juntando um exemplar
autenticado dos seus estatutos e fotocópia do documento que comprove
o anterior registro no Ministério da Agricultura;
d) adequar a área de ação às possibilidades de reunião,
controle e operações, admitindo-se apenas, em casos especiais,
apreciados e autorizados pelo Banco Central, delimitá-la além dos
municípios limítrofes ao da sede social;
e) providenciar os recolhimentos compulsórios à ordem do
Banco Central, observando as normas e prazos que forem fixados pelo
Conselho Monetário Nacional, em função dos saldos globais dos
depósitos à vista e a prazo;
f) aplicar, no mínimo, 50% dos depósitos na zona onde foram
captados;
g) levantar balancetes no último dia de cada mês e balanços
gerais, obrigatoriamente, em 30 de junho e 31 de dezembro, exemplares
dos quais, devidamente autenticados, deverão ser enviados ao Banco
Central, dentro de trinta dias, juntamente com a demonstração de
operações de crédito ativo realizadas;
h) comunicar, no prazo de 15 dias, ao Banco Central, a
nomeação ou eleição de membros dos órgãos administrativos,
consultivos, fiscais e semelhantes, cuja posse ficará sujeita à
aprovação prévia de que trata o art. 10, item X, da Lei nº 4.595, de
31.12.64.
VIII - Aplicam-se às cooperativas mistas com seção de
crédito as normas instituídas nos itens precedentes, ressalvado:
a) quanto ao item III, a permissão de efetuarem depósitos
voluntários em instituições oficiais de crédito, para aquelas que
observem fielmente o disposto na alínea "c" deste item;
b) quanto ao item IV, letra "f", a permissão de excesso
temporário no ativo imobilizado, desde que aprovada por Assembléia
Geral a retenção, em conta dos associados, de taxas destinadas a
fundo específico para "aumento de capital";
c) que não poderão manter aplicações em volume que
ultrapasse 10 vezes o total das operações efetuadas pelas demais
seções, salvo permissão expressa do Banco Central, a ser solicitada,
justificadamente, em cada caso.
IX - O Banco Central poderá autorizar a constituição e o
funcionamento de cooperativas de produção rural que objetivem operar
em crédito, sejam fundadas sob os auspícios de órgãos estatais e
integrem planos previamente aprovados pelo Conselho Monetário
Nacional.
X - Poderá também o Banco Central conceder autorização para
a constituição e o funcionamento de cooperativas que atendam às
seguintes condições básicas:
a) quadro social formado unicamente de empregados de
determinada empresa ou entidade pública ou privada;
b) operações, ativas e passivas, a serem realizadas apenas
com os próprios associados, em área de ação predeterminada, a
critério do Banco Central;
c) negociem, recebam em garantia de empréstimos ou acolham
para cobrança, somente títulos de exclusiva emissão dos associados,
não se admitindo transferência por endosso.
XI - É facultado ao Banco Central formular outras
exigências e, ainda, recusar autorização em função de conveniências
de ordem geral.
XII - O Banco Central poderá cancelar o registro ou
autorização de funcionamento de cooperativas de crédito cujas
atividades se achem paralisadas ou venham a ser paralisadas por mais
de 120 dias, ou, ainda, que estejam em regime de liquidação, e não
admitirá o reinício de atividades, quer daquelas cooperativas quer
das seções de crédito de cooperativas mistas, as quais se encontrem
paralisadas ou venham a ser paralisadas por igual tempo. Caracterizam
a paralisação ou o estado de liquidação aludidos neste dispositivo,
dentre outras, as seguintes hipóteses:
a) deliberação de assembléia dos cooperados, no sentido da
suspensão ou liquidação das atividades sociais;
b) apuração pelo Banco Central, a qualquer momento, da
interrupção, por mais de 120 dias, das atividades creditórias da
cooperativa;
c) aviso espontâneo, dirigido pela cooperativa ao Banco
Central.
XIII - As instituições de que trata esta Resolução deverão
providenciar a paulatina extinção das atividades creditórias
exercidas por suas sucursais, agências, filiais, departamentos,
escritórios ou qualquer outra espécie de dependência existente, não
sendo permitida a partir desta data a realização de quaisquer
renovações ou operações novas, que retardem o definitivo encerramento
das atividades mantidas fora da Sede Social da cooperativa.
XIV - O Banco Central poderá, a qualquer tempo, determinar
a intervenção nas cooperativas de crédito ou submetê-las ao regime de
liquidação extra-judicial, inclusive como medida preventiva, em face
de inobservância de disposições legais ou regulamentares. Poderá,
ainda, intervir nas seções de crédito das cooperativas mistas, por
idênticos motivos, com autoridade, inclusive, para eliminar dos
estatutos da cooperativa faltosa, a seu exclusivo critério, as
disposições concernentes à Seção de Crédito.
XV - As infrações aos dispositivos da legislação vigente e
desta Resolução, bem como a prática de atos contrários aos princípios
cooperativistas, a critério e por ato do Banco Central, poderão
acarretar o cancelamento dos registros ou autorizações de
funcionamento de cooperativas de crédito ou de seções de crédito de
cooperativas mistas, sujeitando-as, ainda, e aos seus diretores,
membros de conselhos administrativos, consultivos, fiscais e
semelhantes, e gerentes, às penalidades da Lei nº 4.595, de 31.12.64,
sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação em vigor.
Rio de Janeiro-GB, 20 de dezembro de 1965
BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL
Dênio Nogueira
Presidente