CIRCULAR N. 000021
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Às
Sociedades de Crédito e Financiamento, às Sociedades de Investimento
e às do tipo misto
Nos termos de deliberação de 20.12.1965 do Conselho
Monetário Nacional, comunicamos que:
I - a partir de 1º.1.1966 o Banco Central da República do
Brasil somente concederá novas autorizações de funcionamento a
Sociedades de Crédito e Financiamento, de Investimento ou mistas que
se constituírem com o capital mínimo integralizado de Cr$500.000.000
(quinhentos milhões de cruzeiros);
II - a contar da mesma data não mais serão aprovados
processos que digam respeito à transformação de empresas em
sociedades especializadas dos tipos a que se refere o item anterior;
III - ressalvam-se, quanto ao disposto nos itens I e II, os
processos já em exame neste Órgão, inclusive os que, aqui
protocolados até a presente data e devidamente instruídos, possam ser
solucionados no transcurso do mês de janeiro próximo;
IV - as sociedades já autorizadas ou que venham a sê-lo até
janeiro próximo deverão ajustar seu capital ao mínimo previsto no
item I, no prazo máximo e improrrogável de UM ANO, contado da data
desta Circular, sob pena de cancelamento automático da respectiva
Carta-Patente.
Rio de Janeiro-GB, 21 de dezembro de 1965
GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Hélio Marques Vianna
Gerente