RESOLUCAO N. 000014
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O BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL, na forma da
deliberação do Conselho Monetário Nacional, em sessão de 28.12.65, e
de acordo com o disposto nos arts. 9º e 19, inciso II e § 5º, da Lei
nº 4.595, de 31.12.64,
R E S O L V E:
I - Admitir, com base no disposto no art. 19, inciso II, da
Lei nº 4.595, de 31.12.64, a existência de contas e saldos em nome do
Banco Nacional da Habitação, em Bancos nacionais que, a juízo deste
Banco Central, devam suplementar a atuação do Banco do Brasil S.A.,
na prestação de serviços bancários de interesse daquela instituição,
e que preencham os seguintes requisitos:
a) possuam capital realizado superior a 500 milhões de
cruzeiros, salvo casos especiais de bancos localizados em praças do
interior;
b) observem fielmente todas as disposições legais e
regulamentares, inclusive quanto à regularidade dos recolhimentos
compulsórios nos doze (12) meses anteriores; e
c) tenham firmado convênio nas condições previstas nesta
Resolução.
II - As Caixas Econômicas Federais poderão firmar convênios
nas condições previstas nesta Resolução.
III - Uma vez assinado pelas partes interessadas, o
convênio só entrará em vigor após aprovação deste Banco Central,
ficando igualmente na dependência dessa condição quaisquer alterações
posteriormente nele introduzidas.
IV - Quaisquer convênios preexistentes serão adaptados às
presentes normas, e, assim, submetidos, no prazo de 30 dias da
publicação desta Resolução, à aprovação deste Banco Central, sob pena
de automática cessação de validade.
V - O Banco Central fiscalizará o cumprimento desta
Resolução por parte dos Bancos e Caixas Econômicas Federais.
VI - Os saldos das contas de registro dos recolhimentos
previstos nesta Resolução não serão computados para os fins do
disposto no art. 4º, inciso XIV, da Lei nº 4.595, de 31.12.1964.
VII - Os estabelecimentos bancários e as Caixas Econômicas
Federais que infringirem as disposições desta Resolução terão
cancelada a autorização para operar no convênio na dependência em que
a falta for verificada; em caso de reincidência terão cancelado o
próprio convênio, independentemente da obrigatoriedade, em ambos os
casos, de pronto repasse ao Banco do Brasil S.A. dos saldos das
contas mencionadas no item anterior, sem prejuízo de outras
penalidades porventura aplicáveis na forma da Lei nº 4.595, de
31.12.1964.
Rio de Janeiro-GB, 29 de dezembro de 1965
BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL
Dênio Nogueira
Presidente
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 14
CONVÊNIO para prestação de serviços
de arrecadação, que entre si firmam
o BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO (BNH)
e o BANCO .........................
...................................
O BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO (BNH), autarquia federal
sediada no Estado da Guanabara, representado por ....................
.....................................................................
neste ato designado como BNH, e o Banco .............................
com sede na ........................................................
representado por ....................................................
aqui denominado BANCO, têm entre si justo e acordado, nos termos da
Resolução nº 14, de 29 de dezembro de 1965, do Banco Central da
República do Brasil:
I - O BANCO se obriga, em sua sede e nas agências
constantes da relação anexa, que é parte integrante e complementar
deste convênio, a arrecadar diretamente as contribuições devidas ao
BNH na forma do disposto no art. 22 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto
de 1964, e do Decreto nº 54.955, de 6 de novembro de 1964.
II - As quantias arrecadadas nos termos da cláusula
anterior serão registradas pelo BANCO em conta transitória, sem
juros, aberta sob o título contábil "Depósito de Autarquias à Vista",
em nome do BNH, com o subtítulo "Conta de Arrecadação", cujo saldo
será transferido na forma prevista na cláusula III.
III - Até o décimo segundo dia de cada mês, cada
dependência do BANCO (Matriz ou Agência) transferirá, sem qualquer
ônus, para crédito do BNH, à Agência Centro do BANCO DO BRASIL S.A.,
no Rio de Janeiro, GB - "Depósitos de Autarquias à Vista" "Conta de
Movimento - nº 18.392.703", o total da arrecadação efetuada até o
último dia do mês anterior.
IV - O BANCO, na qualidade de simples agente arrecadador,
não responderá em qualquer hipótese pelas declarações, prazos,
cálculos e outros elementos consignados pelos contribuintes nas Guias
de Recolhimento, preenchidas segundo o modelo aprovado pelo BNH. Este
Convênio, por outro lado, não lhe confere o direito a qualquer
remuneração pelos serviços prestados, ou exclusividade na execução
dos mesmos.
V - O Banco Central da República do Brasil fiscalizará a
execução deste convênio, cabendo a cada dependência do BANCO, para
isso, enviar-lhe diretamente os extratos das contas de arrecadação,
encerradas no mesmo dia em que forem apurados os saldos para
efetivação da transferência prevista na cláusula III.
VI - As Guias mencionadas na cláusula IV supra serão
extraídas em cinco vias, com a seguinte destinação:
1ª Via (Original) - será enviada ao BNH juntamente
com cópia do extrato referido na cláusula V,
com fita de soma e comprovação da
transferência ao BANCO DO BRASIL S.A., três
dias úteis após a efetivação dessa
transferência;
2ª Via ficará na posse do BANCO, para seu serviço de
contabilização e controle;
3ª e 4ª Vias serão devolvidas ao contribuinte, devidamente
quitadas;
5ª Via ficará na posse do contribuinte para atender
exigências do BNH.
VII - Às partes convencionadas se faculta, a qualquer
tempo, denunciar o presente Convênio, sem que o uso dessa faculdade
dê direito a indenização de qualquer natureza. A denúncia, que terá
caráter confidencial, far-se-á por escrito e produzirá efeito quinze
dias após sua comunicação ao Banco Central da República do Brasil,
mediante registro postal, com aviso de recebimento.
E, por se acharem justos e convencionados, firmam o
presente instrumento, com as testemunhas abaixo indicadas, que
declaram conhecer o inteiro teor deste Convênio, o qual entrará em
vigor depois de aprovado pelo Banco Central da República do Brasil.