Revogada Norma
29/12/1965
#1075

Resolução Nº 14

Estabelece regras para convênios entre o Banco Nacional da Habitação e bancos para prestação de serviços de arrecadação.

                        RESOLUCAO N. 000014                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL  DA  REPÚBLICA  DO  BRASIL,  na  forma  da
deliberação do Conselho Monetário Nacional, em sessão de 28.12.65,  e
de  acordo com o disposto nos arts. 9º e 19, inciso II e § 5º, da Lei
nº 4.595, de 31.12.64,                                               

R E S O L V E:                                                       

         I  - Admitir, com base no disposto no art. 19, inciso II, da
Lei nº 4.595, de 31.12.64, a existência de contas e saldos em nome do
Banco  Nacional da Habitação, em Bancos nacionais que, a juízo  deste
Banco  Central, devam suplementar a atuação do Banco do Brasil  S.A.,
na  prestação de serviços bancários de interesse daquela instituição,
e que preencham os seguintes requisitos:                             

         a)  possuam  capital realizado superior  a  500  milhões  de
cruzeiros, salvo casos especiais de bancos localizados em  praças  do
interior;                                                            

         b)   observem  fielmente  todas  as  disposições  legais   e
regulamentares,  inclusive  quanto à regularidade  dos  recolhimentos
compulsórios nos doze (12) meses anteriores; e                       

         c)  tenham  firmado convênio nas condições  previstas  nesta
Resolução.                                                           

         II  - As Caixas Econômicas Federais poderão firmar convênios
nas condições previstas nesta Resolução.                             

         III  -  Uma  vez  assinado  pelas  partes  interessadas,   o
convênio  só  entrará  em vigor após aprovação deste  Banco  Central,
ficando igualmente na dependência dessa condição quaisquer alterações
posteriormente nele introduzidas.                                    

         IV  -  Quaisquer convênios preexistentes serão adaptados  às
presentes  normas,  e, assim, submetidos, no  prazo  de  30  dias  da
publicação desta Resolução, à aprovação deste Banco Central, sob pena
de automática cessação de validade.                                  

         V   -  O  Banco  Central  fiscalizará  o  cumprimento  desta
Resolução por parte dos Bancos e Caixas Econômicas Federais.         

         VI  -  Os  saldos  das contas de registro dos  recolhimentos
previstos  nesta  Resolução  não serão computados  para  os  fins  do
disposto no art. 4º, inciso XIV, da Lei nº 4.595, de 31.12.1964.     

         VII  -  Os estabelecimentos bancários e as Caixas Econômicas
Federais  que  infringirem  as  disposições  desta  Resolução   terão
cancelada a autorização para operar no convênio na dependência em que
a  falta  for  verificada; em caso de reincidência terão cancelado  o
próprio  convênio, independentemente da obrigatoriedade, em ambos  os
casos,  de  pronto  repasse ao Banco do Brasil S.A.  dos  saldos  das
contas   mencionadas  no  item  anterior,  sem  prejuízo  de   outras
penalidades  porventura  aplicáveis na forma  da  Lei  nº  4.595,  de
31.12.1964.                                                          

                           Rio de Janeiro-GB, 29 de dezembro de 1965 


                           BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL      


                           Dênio Nogueira                            
                           Presidente                                




ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 14                                              

                                  CONVÊNIO para prestação de serviços
                                  de arrecadação, que entre si firmam
                                  o BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO (BNH)
                                  e o BANCO .........................
                                  ...................................


         O BANCO  NACIONAL  DA  HABITAÇÃO  (BNH),  autarquia  federal
sediada no Estado da Guanabara, representado por ....................
.....................................................................
neste ato designado como BNH, e o Banco .............................
com sede na  ........................................................
representado por ....................................................
aqui denominado BANCO, têm entre si justo e acordado, nos  termos  da
Resolução nº 14, de 29 de dezembro  de  1965,  do  Banco  Central  da
República do Brasil:                                                 

         I  -  O  BANCO  se  obriga,  em  sua  sede  e  nas  agências
constantes  da  relação anexa, que é parte integrante e  complementar
deste  convênio, a arrecadar diretamente as contribuições devidas  ao
BNH  na forma do disposto no art. 22 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto
de 1964, e do Decreto nº 54.955, de 6 de novembro de 1964.           

         II   -  As  quantias  arrecadadas  nos  termos  da  cláusula
anterior  serão  registradas pelo BANCO  em  conta  transitória,  sem
juros, aberta sob o título contábil "Depósito de Autarquias à Vista",
em  nome  do BNH, com o subtítulo "Conta de Arrecadação", cujo  saldo
será transferido na forma prevista na cláusula III.                  

         III   -  Até  o  décimo  segundo  dia  de  cada  mês,   cada
dependência  do BANCO (Matriz ou Agência) transferirá,  sem  qualquer
ônus,  para crédito do BNH, à Agência Centro do BANCO DO BRASIL S.A.,
no  Rio de Janeiro, GB - "Depósitos de Autarquias à Vista" "Conta  de
Movimento  -  nº 18.392.703", o total da arrecadação efetuada  até  o
último dia do mês anterior.                                          

         IV  -  O  BANCO, na qualidade de simples agente arrecadador,
não  responderá  em  qualquer  hipótese  pelas  declarações,  prazos,
cálculos e outros elementos consignados pelos contribuintes nas Guias
de Recolhimento, preenchidas segundo o modelo aprovado pelo BNH. Este
Convênio,  por  outro  lado, não lhe confere  o  direito  a  qualquer
remuneração  pelos serviços prestados, ou exclusividade  na  execução
dos mesmos.                                                          

         V  -  O  Banco Central da República do Brasil fiscalizará  a
execução  deste convênio, cabendo a cada dependência do  BANCO,  para
isso,  enviar-lhe diretamente os extratos das contas de  arrecadação,
encerradas  no  mesmo  dia  em  que forem  apurados  os  saldos  para
efetivação da transferência prevista na cláusula III.                

         VI  -  As  Guias  mencionadas na  cláusula  IV  supra  serão
extraídas em cinco vias, com a seguinte destinação:                  

         1ª Via        (Original) - será enviada  ao  BNH  juntamente
                       com cópia do extrato referido na  cláusula  V,
                       com   fita   de   soma   e   comprovação    da
                       transferência ao BANCO DO  BRASIL  S.A.,  três
                       dias   úteis   após   a    efetivação    dessa
                       transferência;                                

         2ª Via        ficará na posse do BANCO, para seu serviço  de
                       contabilização e controle;                    

         3ª e 4ª Vias  serão devolvidas ao contribuinte,  devidamente
                       quitadas;                                     

         5ª  Via       ficará na posse do contribuinte  para  atender
                       exigências do BNH.                            

         VII  -  Às  partes  convencionadas se  faculta,  a  qualquer
tempo,  denunciar o presente Convênio, sem que o uso dessa  faculdade
dê  direito a indenização de qualquer natureza. A denúncia, que  terá
caráter confidencial, far-se-á por escrito e produzirá efeito  quinze
dias  após  sua comunicação ao Banco Central da República do  Brasil,
mediante registro postal, com aviso de recebimento.                  

         E,  por  se  acharem  justos  e  convencionados,  firmam   o
presente  instrumento,  com  as  testemunhas  abaixo  indicadas,  que
declaram  conhecer o inteiro teor deste Convênio, o qual  entrará  em
vigor depois de aprovado pelo Banco Central da República do Brasil.  















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