Norma
28/03/1966

Circular Nº 30

Estabelece normas para adaptação das instituições financeiras privadas à Lei nº 4.595/64, incluindo restrições a empréstimos e participação societária.

Resumo

Esta circular de 1966 estabelece regras fundamentais sobre partes relacionadas e investimentos que continuam relevantes para a governança das instituições financeiras.

🚫 Proibida a concessão de empréstimos e adiantamentos para empresas com sócios ou diretores em comum.

⚠️ A única exceção é para o desconto de duplicatas, limitado a 0,5% do total da carteira de descontos da instituição.

🏢 Define uma lista restrita de empresas nas quais as instituições financeiras podem investir, incluindo prestadoras de serviços, outras IFs complementares e empresas de interesse público.

🏠 Estabeleceu regras para a venda de imóveis não utilizados pela instituição, com prazo máximo de 36 meses para vendas a prazo sem autorização prévia do Bacen.

⚖️ O descumprimento sujeita a instituição e seus administradores às sanções da Lei nº 4.595/64.

A circular estabelece normas para a adaptação das instituições financeiras à Lei nº 4.595/64, com foco em operações com partes relacionadas, participação em outras sociedades e alienação de ativos.

Um dos pontos centrais da norma é a vedação à concessão de empréstimos ou adiantamentos a empresas que possuam vínculos diretos com a instituição financeira. A proibição abrange companhias cujo capital tenha participação relevante das mesmas pessoas, firmas, grupos ou holdings com influência similar no capital da própria instituição, bem como a empresas que compartilhem, total ou parcialmente, os mesmos diretores. A única exceção prevista é a negociação de duplicatas, desde que o montante não ultrapasse 0,5% (cinco décimos por cento) do volume global de títulos descontados pela instituição.

Em relação à participação no capital de outras sociedades, as instituições financeiras privadas (com exceção das de investimento) devem se ater a um rol taxativo de possibilidades. São permitidos investimentos em outras instituições financeiras com atividades complementares (vedada a participação em concorrentes da mesma categoria), em sociedades prestadoras de serviços essenciais à instituição (como advocacia, contabilidade e TI), em armazéns gerais e silos, e em indústrias que produzam insumos para a própria instituição. A norma também autoriza a participação em empresas de consultoria, transporte, comunicação, além de companhias de relevante interesse público criadas pelo governo e em projetos incentivados nas regiões Nordeste e Amazônica. Por fim, é permitida a participação em associações de classe e em entidades beneficentes ou recreativas de seus empregados.

A circular também tratou da alienação de ativos não operacionais, determinando que a venda de imóveis que não sejam de uso próprio da instituição deveria ser realizada até 31 de março de 1967. Para as vendas a prazo, o financiamento não poderia superar um prazo considerado razoável pelo Banco Central, sendo que qualquer prazo superior a 36 meses exigiria aprovação prévia do órgão regulador.

O descumprimento das regras estabelecidas sujeita a instituição, seus diretores e membros de conselhos às penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.