CIRCULAR N. 000030
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O BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL, na forma da
deliberação do Conselho Monetário Nacional, em sessão de 24 de março
corrente, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VI e VIII, da
Lei nº 4.595, de 31.12.64, comunica aos Bancos que deverão observar a
partir desta data, as seguintes normas relativas a adaptação das
Instituições Financeiras às disposições daquela citada Lei:
I - Serão consideradas adaptadas às disposições dessa Lei
as Instituições Financeiras privadas que, em 31.3.66, atendam
rigorosamente à regra do art. 25 e, em suas operações, ao que
determinam os seus arts. 30, 34, 35 e 36.
II - As instituições que, até aquela data, não tenham
concluído o processo de adaptação, por motivos plenamente
justificados, a juízo do Banco Central da República do Brasil,
deverão solicitar prazo razoável para a complementação, mediante
apresentação de justificativa e esquema de execução cronológica. A
dilação não poderá ultrapassar, em qualquer caso, ao limite previsto
no § 1º do art. 64, da Lei nº 4.595, de 31.12.64.
III - A venda de imóveis não de uso, na forma do art. 35,
inciso II, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, deverá processar-se até
31.3.67. As vendas a prazo que venham a ser realizadas, não devem
ultrapassar prazo, contado da escritura ou compromisso, que o Banco
Central considerar razoável, em cada caso. Os prazos que superarem 36
meses, serão objeto de prévia aprovação do Banco Central.
IV - Vedar às Instituições Financeiras privadas, nacionais
e estrangeiras:
a) a concessão de empréstimos ou adiantamentos a empresas
de cujos capitais participem, preponderantemente ou ponderavelmente,
pessoas, firmas, grupos ou "holdings" com semelhante influência no
capital do estabelecimento, salvo a negociação de duplicatas e em
montante nunca superior a 0,5% (cinco décimos por cento) do global
dos títulos descontados pela Instituição Financeira.
b) a concessão de empréstimos ou adiantamentos a empresas
cuja Diretoria seja, no todo ou em parte, a mesma da Instituição
Financeira, salvo a hipótese de duplicatas e na proporção indicada no
inciso precedente.
V - A participação de Instituições Financeiras privadas,
exceto as de investimentos, no capital de outras sociedades, fica
restrita às seguintes hipóteses:
a) outras Instituições Financeiras, que exerçam atividades
complementares ou subsidiárias de cobrança, distribuição de valores,
etc., vedada, porém, a participação em sociedades da mesma categoria;
b) sociedades prestadoras de serviços técnico-profissionais
de advocacia, engenharia e construções, contabilidade, processamento
eletrônico de dados, conservação e limpeza, etc., quando tais
serviços sejam efetivamente prestados à instituição financeira
participante, em escala que justifique a participação societária;
c) armazéns gerais e silos;
d) empresas industriais produtoras de mercadorias
consumíveis regularmente e em larga escala pela própria Instituição
Financeira, assim entendidas, entre outras, as de artefatos de papel,
tipografias, fábricas de móveis e utensílios, devendo a participação
ser proporcional à capacidade da empresa e às necessidades de consumo
da Instituição Financeira;
e) firmas especializadas em assuntos econômico-
administrativos, como: pesquisas de mercado, levantamentos
estatísticos, análises econômico-financeiras, organização e
assistência técnica, planejamento e controle;
f) empresas transportadoras ou prestatárias de serviços de
comunicação;
g) empresas de relevante função econômica ou notório
interesse público, criadas pelos Governos Federal, Estadual ou
Municipal;
h) sociedades anônimas localizadas no nordeste ou na região
amazônica, desde que a participação societária represente
investimento efetuado estritamente em conformidade com o art. 34 da
Lei nº 3.995, de 14.12.61; capítulo III da Lei nº 4.229, de 1º.6.63;
e Lei nº 4.216, de 6.5.63;
i) sociedades ou instituições beneficientes, recreativas,
culturais assistenciais, etc., dos respectivos empregados;
j) associações de classe.
VI - As instituições que descumprirem o disposto nesta
Circular, serão aplicadas, como também a seus diretores, membros de
Conselhos administrativo, consultivo e semelhantes, as penalidades
previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31.12.64, sem prejuízo de
outras sanções cabíveis.
Rio de Janeiro-GB, 28 de março de 1966
Gerência de Fiscalização Financeira
Arino Ramos da Costa
Gerente, interino