Norma
11/06/1965

Circular Nº 2

Estabelece a obrigatoriedade de registros especiais para fiscalização de proibições de empréstimos a pessoas físicas e jurídicas relacionadas a instituições financeiras.

Resumo

A Circular nº 2/1965 determina a criação de registros para controlar a proibição de empréstimos a partes relacionadas, conforme a Lei 4.595/64.

📝 Obrigação de Registro: Instituições financeiras devem criar e manter atualizadas listas de pessoas físicas e jurídicas com restrição a crédito.

👥 Pessoas Físicas Restritas: Inclui diretores, conselheiros, acionistas com mais de 10% do capital, além de seus cônjuges e parentes de até 2º grau.

🏢 Pessoas Jurídicas Restritas: Abrange empresas com participação relevante (>10%) da instituição ou de seus administradores e parentes.

👨‍👩‍👧‍👦 Parentesco: A regra vale para parentes de até 2º grau por sangue (pais, avós, irmãos), afinidade (sogros, cunhados) e adoção.

⚖️ Definição de Administrador: A Circular 9/1965 esclarece que são os ocupantes de cargos previstos no estatuto, eleitos ou nomeados.

🚨 Risco Criminal: Conceder empréstimos a diretores, conselheiros e seus cônjuges é crime, com pena de 1 a 4 anos de reclusão.

Esta circular estabelece a obrigação de instituições financeiras criarem e manterem registros especiais e atualizados de pessoas físicas e jurídicas com restrições para receber empréstimos ou adiantamentos, em cumprimento ao artigo 34 da Lei nº 4.595/64.

Devem ser criados dois registros principais. O primeiro é o Registro de Pessoas Físicas, que deve listar em ordem alfabética: diretores e membros de conselhos (Administrativo, Fiscal, etc.); seus cônjuges; seus parentes até o 2º grau; e acionistas individuais com mais de 10% do capital social.

O segundo é o Registro de Pessoas Jurídicas. Este deve incluir empresas que participam com mais de 10% do capital da instituição; empresas nas quais a instituição participa com mais de 10% (exceto para instituições públicas); e empresas cujo capital tenha mais de 10% de participação de diretores da instituição, seus cônjuges e parentes até 2º grau.

A Circular nº 9/1965 complementa a norma ao definir o termo "administrador": é toda pessoa que ocupa um cargo previsto no estatuto, eleita em assembleia geral ou nomeada pelo governo.

A norma especifica que o conceito de parentesco até 2º grau abrange laços de sangue (pais, filhos, avós, netos, irmãos), por afinidade (sogros, enteados, cunhados) e civis (pais e filhos adotivos).

É crucial notar que a concessão de crédito a diretores, membros de conselhos e seus cônjuges é classificada como crime. A Lei 4.595/64 prevê para os responsáveis uma pena de reclusão de um a quatro anos.