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Esclarece a proibição de abono de juros em contas específicas conforme resoluções anteriores.
CIRCULAR N. 000028
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Aos
Estabelecimentos Bancários
Em face das dúvidas suscitadas junto a este Órgão, através
de pedidos de informação, esclarecemos que a proibição de abono de
juros expressa no item II da Resolução nº 15, de 28.1.66, se estende
à conta de que trata o item III da Resolução nº 4, de 21.7.65.
2. Dessa forma, fica sem efeito a condição relativa a juros
estabelecida na cláusula III dos convênios em vigor, pelo que deve
ela ser eliminada naqueles que doravante forem firmados.
Rio de Janeiro-GB, 28 de março de 1966
Gerência de Fiscalização Financeira
Arino Ramos da Costa
Gerente, interino
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