Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Estabelece normas para prestação de fiança e aval por bancos e instituições financeiras.
CIRCULAR N. 000029
------------------
O BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL, na forma da
deliberação do Conselho Monetário Nacional, em sessão de 24 de março
corrente, tendo em vista o disposto nos arts. 4º, inciso VI, e 9º da
Lei nº 4.595, de 31.12.64, comunica aos Bancos que deverão observar,
a partir desta data, as seguintes normas reguladoras de aceite e da
prestação de fiança e aval:
I - Os Bancos somente poderão prestar fiança que tenha
perfeita caracterização do valor em moeda nacional e vencimento.
II - Salvo prévia autorização outorgada em cada caso pelo
Banco Central:
a) o saldo das fianças contratadas e em vigor não poderá
superar, em qualquer momento, cinco (5) vezes o montante do capital
realizado e reservas livres do banco concedente; e
b) nenhuma fiança, isoladamente, poderá superar, em valor,
a metade da soma do capital realizado e reservas livres do Banco.
III - Será considerada como norma indicativa de boa técnica
bancária a exigência, por parte do banco outorgante, de
contragarantias compatíveis com os montantes e vencimentos das
garantias concedidas.
IV - É vedado aos bancos:
a) a assunção de responsabilidades por aval ou outorga de
aceite;
b) a concessão de fiança ou qualquer outra garantia que
possa, direta ou indiretamente, ensejar aos favorecidos a obtenção de
empréstimos em geral, ou o levantamento de recursos junto ao público;
e
c) a concessão de aval ou fiança em moeda estrangeira ou
que envolva risco de variação de taxas de câmbio, exceto quando se
tratar de operações ligadas ao comércio exterior.
V - A prestação de fiança pelas Caixas Econômicas Federais
e Estaduais depende de prévia e expressa autorização deste Banco
Central, em cada caso, observado o disposto no item precedente.
VI - As Sociedades de Crédito, Financiamento e
Investimentos não poderão prestar fiança e aval; quanto a aceite,
continuam subordinadas às normas regulamentares específicas.
VII - O disposto na presente Circular não se aplica aos
bancos privados de investimento ou de desenvolvimento, os quais
continuam regulados, no particular, pela Resolução nº 18, de 18.2.66.
VIII - As demais Instituições Financeiras, inclusive
Cooperativas de Crédito e Seção de Crédito das Cooperativas Mistas,
não poderão outorgar aceite, fiança ou aval.
IX - Fica revogada a Circular nº 12/65, de 17.9.65, deste
Banco Central.
Rio de Janeiro-GB, 28 de março de 1966
GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Arino Ramos da Costa
Gerente, interino
Nenhum item vinculado a este artefato.