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Estabelece a taxa de fiscalização para instituições financeiras e cooperativas de crédito referente ao exercício de 1966.
RESOLUCAO N. 000022
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O BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL, na forma da
deliberação do Conselho Monetário Nacional, em sessão de 24.3.66, e
de acordo com o disposto nos arts. 16, §§ 1º, 2º e 3º, e 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,
R E S O L V E:
I - a taxa de fiscalização, referente ao exercício de 1966,
será paga:
a) pelos estabelecimentos bancários e pelas sociedades de
crédito, financiamento e investimentos
- na base de 0,10/1000 (dez centésimos por mil) do montante
do passivo de seus balanços (ou balancetes), levantados em 31.12.65,
deles excluídas as contas de compensação;
b) pelas cooperativas de crédito e pelas que mantêm seção
de crédito
- na base de 0,05/1000 (cinco centésimos por mil) do
montante do passivo dos balanços (ou balancetes), em 31.12.65,
deduzidas as contas de compensação no caso das cooperativas de
crédito, e sobre o total das verbas passivas relativas às seções de
crédito, também tomadas dos balanços (ou balancetes) em 31.12.65, no
caso das cooperativas mistas.
II - A taxa de fiscalização, neste exercício, deverá ser
recolhida em duas parcelas iguais: a primeira até 30 de abril e a
segunda até 31 de outubro.
III - O pagamento será efetuado mediante o preenchimento de
guia de recolhimento na forma dos modelos anexos, a serem
apresentados nos locais abaixo, contendo obrigatoriamente:
Nº da Carta-Patente - para os Bancos e Casas Bancárias;
Nº da Carta-Patente ou do Registro - para as Sociedades de
Crédito, Financiamento ou Investimentos; e
Nº da Inscrição no Serviço de Economia Rural, do Ministério
da Agricultura - para as Cooperativas de Crédito ou Cooperativas
Mistas.
a) No Estado da Guanabara - Diretamente no Banco Central,
em um de seus guichês localizados na Av. Presidente Vargas, 84 - 4º
andar (Seção de Expediente - Contadoria Geral) ou na Av. Presidente
Vargas, 328 - 19º andar (Gerência de Operações Bancárias), mediante
entrega de cheques nominativos, emitidos sobre contas de depósitos
voluntários no Banco do Brasil S.A.; e
b) Nas demais praças - Na agência local do Banco do Brasil
S.A., para crédito do Banco Central.
IV - As Instituições Financeiras que iniciarem suas
operações no ano em curso deverão pagar a taxa de fiscalização
obedecidas as seguintes normas e aplicados sempre os percentuais de
que trata o item I:
a) Início de operações de 1º de janeiro a 31 de março:
1. primeiro recolhimento até 30 de abril, correspondendo à
metade do total do passivo do balancete, apurado em 5 de abril,
excluídas as contas de compensação;
2. segundo recolhimento até 31 de outubro, correspondendo à
metade do total do passivo do balancete apurado em 5 de outubro,
excluídas as contas de compensação;
b) Início de operações de 1º de abril a 30 de setembro:
- recolhimento de uma só vez até 31 de outubro, com base no
montante do passivo do balancete em 5 de outubro, excluídas as contas
de compensação;
c) Início de operações posteriormente a 1º de outubro:
- recolhimento de uma só vez, imediatamente após o
levantamento do primeiro balancete, com base no montante do seu
passivo, excluídas as contas de compensação.
V - A falta de recolhimento nos prazos fixados nos itens
II e IV, implicará:
a) multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre a quantia
devida, até o máximo de 200 (duzentas) vezes o maior salário mínimo
vigente no País;
b) juros de mora de 12% (doze por cento) a.a., calculados
sobre o valor do débito;
c) outras cominações aplicáveis na forma do art. 44 da Lei
nº 4.595, de 31.12.64.
Rio de Janeiro-GB, 4 de abril de 1966
BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL
Dênio Nogueira
Presidente
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.
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