Revogada Norma
04/04/1966
#777

Resolução Nº 22

Estabelece a taxa de fiscalização para instituições financeiras e cooperativas de crédito referente ao exercício de 1966.

                        RESOLUCAO N. 000022                          
                        -------------------                          


         O   BANCO CENTRAL DA  REPÚBLICA  DO  BRASIL,  na  forma   da
deliberação do Conselho Monetário Nacional, em sessão de  24.3.66,  e
de acordo com o disposto nos arts. 16, §§ 1º, 2º e 3º, e 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,                                    

R E S O L V E:                                                       

         I  - a taxa de fiscalização, referente ao exercício de 1966,
será paga:                                                           

         a)  pelos  estabelecimentos bancários e pelas sociedades  de
crédito, financiamento e investimentos                               

         -  na base de 0,10/1000 (dez centésimos por mil) do montante
do  passivo de seus balanços (ou balancetes), levantados em 31.12.65,
deles excluídas as contas de compensação;                            

         b)  pelas  cooperativas de crédito e pelas que mantêm  seção
de crédito                                                           

         -  na  base  de  0,05/1000  (cinco centésimos  por  mil)  do
montante  do  passivo  dos  balanços (ou  balancetes),  em  31.12.65,
deduzidas  as  contas  de  compensação no caso  das  cooperativas  de
crédito,  e sobre o total das verbas passivas relativas às seções  de
crédito, também tomadas dos balanços (ou balancetes) em 31.12.65,  no
caso das cooperativas mistas.                                        

         II  -  A  taxa de fiscalização, neste exercício, deverá  ser
recolhida  em duas parcelas iguais: a primeira até 30 de  abril  e  a
segunda até 31 de outubro.                                           

         III - O pagamento será efetuado mediante o preenchimento  de
guia   de   recolhimento  na  forma  dos  modelos  anexos,  a   serem
apresentados nos locais abaixo, contendo obrigatoriamente:           

         Nº da Carta-Patente - para os Bancos e Casas Bancárias;     

         Nº  da Carta-Patente ou do Registro - para as Sociedades  de
Crédito, Financiamento ou Investimentos; e                           

         Nº  da Inscrição no Serviço de Economia Rural, do Ministério
da   Agricultura  - para as Cooperativas de Crédito  ou  Cooperativas
Mistas.                                                              

         a)  No  Estado da Guanabara - Diretamente no Banco  Central,
em  um de seus guichês localizados na Av. Presidente Vargas, 84 -  4º
andar  (Seção de Expediente - Contadoria Geral) ou na Av.  Presidente
Vargas,  328 - 19º andar (Gerência de Operações Bancárias),  mediante
entrega  de  cheques nominativos, emitidos sobre contas de  depósitos
voluntários no Banco do Brasil S.A.; e                               

         b)  Nas  demais praças - Na agência local do Banco do Brasil
S.A., para crédito do Banco Central.                                 

         IV   -   As  Instituições  Financeiras  que  iniciarem  suas
operações  no  ano  em  curso deverão pagar a  taxa  de  fiscalização
obedecidas  as seguintes normas e aplicados sempre os percentuais  de
que trata o item I:                                                  

         a) Início de operações de 1º de janeiro a 31 de março:      

         1.  primeiro recolhimento até 30 de abril, correspondendo  à
metade  do  total do passivo do balancete, apurado  em  5  de  abril,
excluídas as contas de compensação;                                  

         2. segundo recolhimento até 31 de outubro, correspondendo  à
metade  do  total do passivo do balancete apurado em  5  de  outubro,
excluídas as contas de compensação;                                  

         b) Início de operações de 1º de abril a 30 de setembro:     

         -  recolhimento de uma só vez até 31 de outubro, com base no
montante do passivo do balancete em 5 de outubro, excluídas as contas
de compensação;                                                      

         c) Início de operações posteriormente a 1º de outubro:      

         -   recolhimento  de  uma  só  vez,  imediatamente  após   o
levantamento  do  primeiro balancete, com base  no  montante  do  seu
passivo, excluídas as contas de compensação.                         

         V   -  A falta de recolhimento nos prazos fixados nos  itens
II e IV, implicará:                                                  

         a)  multa  de  50%  (cinqüenta por cento)  sobre  a  quantia
devida,  até o máximo de 200 (duzentas) vezes o maior salário  mínimo
vigente no País;                                                     

         b)  juros  de mora de 12% (doze por cento) a.a.,  calculados
sobre o valor do débito;                                             

         c)  outras cominações aplicáveis na forma do art. 44 da  Lei
nº 4.595, de 31.12.64.                                               

                             Rio de Janeiro-GB, 4 de abril de 1966   


                             BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL    


                             Dênio Nogueira                          
                             Presidente                              

Obs:   o   anexo   deste  normativo  encontra-se  à  disposição   dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.