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Estabelece regras para contas de depósitos de entidades públicas federais em bancos privados.
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CIRCULAR N. 000037
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Aos
Estabelecimentos Bancários
Nos termos de deliberação do Conselho Monetário Nacional,
de 27 de abril de 1966, e com vistas à observância do disposto nos
arts. 10 (inciso III) e 19 (inciso II) da Lei nº 4.595, de 31.12.64,
comunicamos que:
I - Só se admite a existência de contas de depósitos em
nome de entidades e repartições públicas federais, em bancos
privados, nos casos em que se observem as seguintes condições:
a) quando na localidade não exista agência do Banco do
Brasil S.A. ou de Caixa Econômica Federal;
b) quando tais contas decorram de convênios firmados com o
Ministério da Fazenda para arrecadação de receitas federais, nos
termos da Circular nº 7/65, de 19.8.65, deste Banco Central; ou
c) quando tenham sido abertas em conformidade com as
Resoluções nº 4, de 21.7.65 e nº 14, de 29.12.65, deste Banco.
II - Entendem-se como entidades e repartições públicas
federais, para os efeitos de que trata o item I supra, as
"repartições de todos os ministérios civis ou militares, instituições
de previdência e outras autarquias, comissões, departamentos,
entidades em regime especial de administração e quaisquer pessoas
físicas ou jurídicas responsáveis por adiantamentos" (art. 19, inciso
II, da Lei nº 4.595, de 31.12.64).
III - As sociedades de economia mista, não bancárias, das
quais a União seja maior acionista, poderão manter contas de
depósitos em bancos privados, desde que previamente autorizadas pelo
Banco Central.
IV - Para efeitos de fiscalização, os bancos que acolherem
depósitos na forma desta Circular deverão preencher e remeter a esta
Gerência (Setor Técnico - Avenida Presidente Vargas nº 84 - 11º
andar), até o vigésimo quinto dia de cada mês, o formulário cujo
modelo anexamos, que substituirá as relações instituídas pelas
Circulares nºs 53 e 54 da antiga Superintendência da Moeda e do
Crédito.
V - A inobservância desta Circular sujeitará os
estabelecimentos faltosos às penas previstas no art. 44 da Lei nº
4.595, de 31.12.64.
Anexo: 1
Rio de Janeiro-GB, 3 de maio de 1966
Gerência de Fiscalização Financeira
Arino Ramos da Costa
Gerente, interino
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.
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