Revogada Norma
03/05/1966
#1111

Circular Nº 37

Estabelece regras para contas de depósitos de entidades públicas federais em bancos privados.

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                         CIRCULAR N. 000037                          
                         ------------------                          



Aos                                                                  
Estabelecimentos Bancários                                           

         Nos  termos  de deliberação do Conselho Monetário  Nacional,
de  27  de abril de 1966, e com vistas à observância do disposto  nos
arts.  10 (inciso III) e 19 (inciso II) da Lei nº 4.595, de 31.12.64,
comunicamos que:                                                     

         I  -  Só  se  admite a existência de contas de depósitos  em
nome   de  entidades  e  repartições  públicas  federais,  em  bancos
privados, nos casos em que se observem as seguintes condições:       

         a)  quando  na  localidade não exista agência  do  Banco  do
Brasil S.A. ou de Caixa Econômica Federal;                           

         b)  quando tais contas decorram de convênios firmados com  o
Ministério  da  Fazenda  para arrecadação de receitas  federais,  nos
termos da Circular nº 7/65, de 19.8.65, deste Banco Central; ou      

         c)  quando  tenham  sido  abertas  em  conformidade  com  as
Resoluções nº 4, de 21.7.65 e nº 14, de 29.12.65, deste Banco.       

         II  -  Entendem-se  como  entidades e  repartições  públicas
federais,  para  os  efeitos  de  que  trata  o  item  I  supra,   as
"repartições de todos os ministérios civis ou militares, instituições
de   previdência   e  outras  autarquias,  comissões,  departamentos,
entidades  em  regime especial de administração e  quaisquer  pessoas
físicas ou jurídicas responsáveis por adiantamentos" (art. 19, inciso
II, da Lei nº 4.595, de 31.12.64).                                   

         III  -  As sociedades de economia mista, não bancárias,  das
quais  a  União  seja  maior  acionista,  poderão  manter  contas  de
depósitos em bancos privados, desde que previamente autorizadas  pelo
Banco Central.                                                       

         IV  -  Para efeitos de fiscalização, os bancos que acolherem
depósitos na forma desta Circular deverão preencher e remeter a  esta
Gerência  (Setor  Técnico - Avenida Presidente Vargas  nº  84  -  11º
andar),  até  o  vigésimo quinto dia de cada mês, o  formulário  cujo
modelo  anexamos,  que  substituirá  as  relações  instituídas  pelas
Circulares  nºs  53 e 54 da antiga Superintendência  da  Moeda  e  do
Crédito.                                                             

         V   -   A   inobservância   desta  Circular   sujeitará   os
estabelecimentos faltosos às penas previstas no art.  44  da  Lei  nº
4.595, de 31.12.64.                                                  

Anexo: 1                                                             

                             Rio de Janeiro-GB, 3 de maio de 1966    


                             Gerência de Fiscalização Financeira     


                             Arino Ramos da Costa                    
                             Gerente, interino                       


Obs:   o   anexo   deste  normativo  encontra-se  à  disposição   dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.                     




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