CIRCULAR N. 000040
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Às
Sociedades de Crédito e Financiamento e às de tipo misto
Em aditamento à Circular nº 27, de 25.3.66, que
regulamentou a Resolução nº 21, de 15.3.66, transmitimos as seguintes
disposições, conforme deliberado pelo Conselho Monetário Nacional, em
reunião desta data:
1. As Sociedades de Crédito e Financiamento e as de tipo
misto que vem participando do sistema de mobilização de poupanças
instituído pela Resolução nº 21 e as que dele venham a participar
deverão destinar parcela mínima de 30% do valor global dos tetos
operacionais, adquiridos por colocação de Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional, em operações com empresas que atuem no sistema de
vendas a prestação.
2. As Sociedades de Crédito e Financiamento e as de tipo
misto deverão enquadrar-se no disposto no item 1, supra, até
30.6.1966.
3. Define-se como "venda a prestação" aquela feita a
comprador final, para recebimento em parcelas mensais sucessivas.
4. Os contratos realizados com as firmas que efetuam vendas
a prestação deverão conter, além das condições estabelecidas no item
8-II da Circular nº 27, cláusula em que se estabeleça a
obrigatoriedade de a financiada manter montante de capital de giro
próprio, como abaixo se recomenda.
5. O capital de giro próprio das empresas que operam em
vendas a prestação deverá guardar as seguintes percentagens mínimas,
em relação ao valor global dos créditos concedidos aos compradores
finais:
- 4%, a partir de 30.9.1966
- 6%, a partir de 31.12.1966
- 9%, a partir de 31.3.1967
- 12,5%, a partir de 30.6.1967
- 15%, a partir de 31.12.1967
- 17,5%, a partir de 30.6.1968
- 20%, a partir de 31.12.1968
6. A fiscalização dessa posição caberá às Empresas de
Crédito e Financiamento, que estabelecerão, como exigência, o
fornecimento de balancetes periódicos, nas datas consignadas no item
anterior, dados esses que deverão examinar e manter em seus arquivos
para serem inspecionados pelo Banco Central da República do Brasil, a
qualquer tempo. Deverão, outrossim, dar ciência a esta Gerência de
qualquer irregularidade que verificarem em relação à posição da firma
financiada.
7. Entende-se por recursos próprios de giro, para efeito
dos itens anteriores, o montante de capital realizado e reservas
livres deduzido o valor das imobilizações e participações.
8. Poderá, também, lastrear operações previstas no item 9,
da Circular nº 27, caução de promissórias integrantes de crédito
aberto pelas empresas a comprador final, para aquisição de bens de
consumo duráveis.
9. Aos acréscimos máximos de preços previstos nos itens 8-h
e 9-b, da Circular nº 27, poderão ser somados os valores referentes a
ônus fiscais inerentes à operação financeira a realizar.
10. Fica prorrogado para 30.6.1966 o prazo fixado na
Circular nº 35 para aceitação de títulos representativos do saldo de
vendas efetuadas até 15.5.1966, como garantia de operações da
espécie.
11. A partir de 30.6.1966, as operações realizadas na
conformidade do item 8-I - FINANCIAMENTO DE CAPITAL DE GIRO - somente
poderão ser lastreadas por duplicatas de prazo a vencer superior a 90
dias.
Rio de Janeiro-GB, 31 de maio de 1966
GERÊNCIA DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS
Germano de Brito Lyra
Gerente