Norma
25/03/1966

Circular Nº 27

Estabelece regras para sociedades de crédito e financiamento sobre consignação e venda de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e condições de refinanciamento.

A Circular Nº 27, de 25 de março de 1966, do Banco Central do Brasil, fornece esclarecimentos e recomendações para a execução da Resolução nº 21, de 15 de março de 1966, direcionada às Sociedades de Crédito e Financiamento e às de tipo misto.

As sociedades que atendam às condições do item VIII da Resolução nº 21/1966 podem se habilitar junto à Gerência de Operações Bancárias do Banco Central até 31 de dezembro de 1966. O Banco Central entregará, em consignação, Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional para colocação no mercado, observando o limite máximo rotativo de capital realizado e reservas de cada consignatária.

Semanalmente, as sociedades habilitadas devem prestar contas, recolhendo o produto das Obrigações vendidas, deduzida a comissão de 4%, e restituindo aquelas não colocadas. No último dia útil de cada mês, os débitos serão automaticamente reajustados.

Os recursos provenientes da venda das Obrigações serão creditados em conta especial - Fundo de Refinanciamento às Instituições Financeiras - e aplicados no refinanciamento das sociedades credenciadas, inicialmente até o valor das Obrigações colocadas, podendo ser ajustado para 75% do valor das Obrigações.

As Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional são resgatáveis pelo Banco Central através das sociedades integrantes do sistema, Banco do Brasil S.A. e outros estabelecimentos bancários.

As operações de refinanciamento devem seguir normas específicas, incluindo taxas de até 12% ao ano, garantias de no mínimo 110% do valor do financiamento, e prazos entre 180 e 360 dias. As vendas a consumidores de bens duráveis também podem ser financiadas, com prazos e taxas similares.

O Banco Central não cobre eventuais riscos decorrentes dos financiamentos concedidos.