RESOLUCAO N. 000021
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O BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL, na forma da
deliberação do Conselho Monetário Nacional, em sessão de 10.3.66, e
tendo em vista o Convênio firmado com o Ministério da Fazenda, nos
termos do art. 1º, da Lei nº 4.357, de 16.7.64 e em conformidade com
os arts. 1º, inciso IV, e 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64,
R E S O L V E:
I - Instituir um sistema especial de mobilização de
poupanças, administrado pelo Banco Central e destinado ao
financiamento de capital de giro, venda de bens duráveis e crédito ao
consumidor, por parte de instituições financeiras privadas em favor
das empresas que tenham aderido ao programa de estabilização de
preços a que se refere o Decreto nº 57.271, de 16.11.65.
II - Os recursos provirão da venda de Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional e de títulos, ao portador, de
emissão do Banco Central, lastreados em reservas internacionais
conversíveis, com cláusula de correção monetária baseada na taxa
cambial, a prazos e juros que serão estabelecidos em função das
condições do mercado financeiro.
III - A venda dos títulos referidos nesta Resolução far-se-
á através de sociedades de crédito e financiamento e das do tipo
misto, mediante comissão fixada pelo Banco Central, até o máximo de
4%.
IV - Para os fins previstos nos itens II e III, os títulos
poderão ser entregues às instituições financeiras a que se refere o
item VIII até o limite máximo rotativo de seu capital realizado e
reservas.
V - O Banco Central poderá empregar os recursos previstos
no item II na concessão de créditos às instituições financeiras, até
o montante dos títulos, em circulação, que houverem vendido no
mercado.
VI - As operações a que se refere o item anterior serão
efetuadas com correção monetária máxima de 12% a.a. (doze por cento
ao ano), taxas de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano), e serão
garantidas pelas condições fixadas pelo Banco Central.
VII - O limite máximo de 15 vezes o montante do capital
realizado e reservas livres fixado para as instituições financiadoras
será elevado para 20 (vinte) vezes, na hipótese de a parcela
excedente constituir-se unicamente de operações realizadas no regime
desta Resolução.
VIII - Somente poderão integrar o sistema especial de
financiamento ora instituído as companhias de crédito e financiamento
e as de tipo misto que apresentarem as seguintes características:
a) tenham capital integralizado e reservas em montante não
inferior a Cr$500 milhões (quinhentos milhões de cruzeiros);
b) tenham apresentado comportamento satisfatório, apurado
em inspeções nelas efetuadas.
IX - As operações de crédito a serem realizadas pelas
instituições financeiras com os recursos de que trata esta Resolução
deverão limitar-se à taxa de juros não superior a 12% a.a. (doze por
cento ao ano) e comissão variável correspondente à correção monetária
máxima de 12% a.a. (doze por cento ao ano).
Quando se tratar de crédito ao consumidor através de
empresas comerciais, vendedoras de bens de consumo duráveis, os juros
e a correção monetária deverão ser computados sobre o preço de
fábrica acrescido da margem de comercialização acordado com a CONEP.
X - As instituições financeiras efetuarão o empréstimo pelo
valor do preço à vista, mediante repasse dos juros recebidos dos
compradores pelas empresas financiadas.
XI - As operações de crédito a que se refere esta
Resolução serão garantidas por caução de duplicatas ou outras
garantias que tornem autoliquidável a transação.
XII - As companhias de crédito e financiamento e as do tipo
misto poderão, a partir de 1º de julho próximo, colocar no mercado
seus próprios títulos de prazo mínimo de 360 dias, com cláusula de
correção monetária, extensível ao período, em cada série de emissão,
segundo os coeficientes fixados para o trimestre anterior, pelo
Conselho Nacional de Economia, para o reajustamento das Obrigações do
Tesouro Nacional.
XIII - O Banco Central ajustará com o Tesouro Nacional,
atendidas as disposições legais vigorantes, a transferência dos
lucros ou a cobertura de prejuízos apurados que o sistema especial
instituído por esta Resolução acusar em balanços levantados a 31 de
dezembro de cada ano.
Rio de Janeiro-GB, 15 de março de 1966
BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL
Dênio Nogueira
Presidente
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.