RESOLUCAO N. 000018
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O BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL, na forma da
deliberação do Conselho Monetário Nacional, em sessões de 8 e
16.2.66, e de acordo com o disposto nos arts. 9º e 10, inciso IX,
letra "a", da Lei nº 4.595, de 31.12.64, e art. 29, da Lei nº 4.728,
de 14.7.1965;
R E S O L V E:
I - A constituição e o funcionamento dos bancos privados de
investimento ou de desenvolvimento, a que se refere o art. 29 da Lei
nº 4.728, de 14.7.1965, obedecerão ao disposto nesta Resolução.
II - Os bancos de investimento ou de desenvolvimento,
regulados pela presente Resolução, são instituições financeiras
privadas, especializadas em operações de participação ou de
financiamento, a prazos médio e longo, para suprimento de capital
fixo ou de movimento, mediante aplicação de recursos próprios e
coleta, intermediação e aplicação de recursos de terceiros.
CAPÍTULO I
Constituição e Administração
III - Os bancos de investimento ou de desenvolvimento serão
obrigatoriamente organizados sob a forma de sociedade anônima, de
cuja denominação constará a expressão "Banco de Investimento" ou
"Banco de Desenvolvimento" e todas as ações em que se dividir o seu
capital serão nominativas, endossáveis ou não.
IV - Os bancos de investimento ou de desenvolvimento
deverão ter capital subscrito de, no mínimo, cinco (5) bilhões de
cruzeiros, limite que o Conselho Monetário Nacional atualizará
periodicamente.
a) Salvo nos casos de fusão e incorporação previstos no
item XI, ou de aproveitamento de reservas ou do resultado de
correções monetárias procedidas nos termos da legislação vigente, os
aumentos do capital subscrito serão obrigatoriamente integralizados
em moeda corrente;
b) Na subscrição do capital inicial e nos aumentos de
capital em dinheiro, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do valor
nominal das ações será pago no ato;
c) Deverá efetivar-se em dinheiro, e no prazo máximo de um
ano da data da respectiva subscrição, a integralização da parcela
restante do capital inicial, e de seus aumentos;
d) As quantias recebidas dos subscritores de ações nos
termos da alínea "b" serão recolhidas ao Banco Central dentro de 5
(cinco) dias do seu recebimento, permanecendo em depósito até a
autorização para funcionamento do banco, ou a aprovação do aumento do
seu capital;
e) Nos casos de aumento do capital subscrito, se o Banco
Central não se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias do
requerimento de aprovação o aumento será tido como aprovado.
V - Os bancos de investimento ou de desenvolvimento deverão
ser dirigidos por pessoas de comprovada idoneidade técnica e moral.
a) A administração do banco deverá ter à sua disposição
serviços especializados em:
1. análise de projetos, que aprecie seus aspectos técnicos
e econômico-financeiros;
2. auditoria e análise financeira;
3. fiscalização da execução de projetos financiados;
4. operações de bolsa e mercado de capitais.
b) Os serviços previstos na alínea anterior poderão ser
mantidos diretamente pelo banco, com pessoal próprio, ou mediante
contrato com empresas ou consultores especializados.
VI - Observados os requisitos previstos neste Capítulo
quanto à constituição, as sociedades de crédito, financiamento e
investimento poderão transformar-se em bancos de investimento ou de
desenvolvimento, mediante alteração de seu objeto social e
denominação.
VII - Na transformação a que se refere o item anterior,
será dispensável o depósito do capital previsto no item IV, alínea d,
se a sociedade de crédito, financiamento ou investimento, a juízo do
Banco Central, provar que já possui capital, realizado e íntegro, no
montante mínimo mencionado no item IV.
CAPÍTULO II
Funcionamento e Fiscalização
VIII - O funcionamento dos bancos de investimento ou de
desenvolvimento depende de prévia autorização do Banco Central e
ficará sujeito à sua permanente fiscalização.
IX - A autorização será dada por prazo indeterminado e
poderá ser cassada no caso de infração grave, nos termos da
legislação em vigor.
X - Os bancos de investimento ou desenvolvimento poderão
operar com clientes estabelecidos em qualquer parte do território
nacional, mas dependerá de prévia aprovação do Banco Central a
transferência de sua sede, bem como a instalação ou mudança de
localização de quaisquer dependências, no país ou no exterior.
XI - Dependerá ainda de aprovação do Banco Central a
transformação, fusão ou incorporação dos bancos de investimento ou de
desenvolvimento e a alteração de seus estatutos sociais.
XII - Os bancos de investimento ou de desenvolvimento
deverão comunicar ao Banco Central os atos relativos à eleição de
diretores e membros dos órgãos consultivos, fiscais e semelhantes, no
prazo de 15 (quinze) dias de sua ocorrência.
a) No prazo de 60 (sessenta) dias, o Banco Central aceitará
ou recusará o nome do eleito, de acordo com as normas expedidas pelo
Conselho Monetário Nacional para a posse e exercício de quaisquer
cargos de administração das instituições financeiras privadas;
b) Os dirigentes eleitos não poderão tomar posse antes da
aceitação referida na alínea anterior;
c) Oferecida a documentação referida neste item, e
decorrido, sem manifestação do Banco Central, o prazo mencionado na
alínea "a", entender-se-á não ter havido impugnação à posse.
XIII - O funcionamento dos bancos de investimentos ou de
desenvolvimento subordinar-se-á às normas das Leis nºs 4.595, de
31.12.64, e 4.728, de 14.7.65, e demais disposições legais aplicáveis
às instituições financeiras privadas.
CAPÍTULO III
Operações Ativas
XIV - Observadas as normas desta Resolução e as demais
disposições legais e regulamentares em vigor, os bancos de
investimento ou de desenvolvimento poderão praticar os seguintes
tipos de operações ativas:
a) empréstimos a prazo mínimo de um ano para financiamento
de capital fixo;
b) empréstimos, a prazo não inferior a um ano, de capital
de movimento, inclusive para financiamento de produção e embarque de
bens destinados à exportação;
c) aquisição de ações, obrigações e quaisquer outros
títulos ou valores mobiliários, para investimento ou revenda no
mercado de capitais;
d) repasse de empréstimos obtidos no exterior;
e) prestação de garantia em empréstimos no país ou
provenientes do exterior, neste caso ouvido o Banco Central.
XV - As operações ativas dos bancos de investimento ou de
desenvolvimento, com aplicação tanto de recursos próprios quanto de
terceiros, poderão conter cláusula de correção monetária:
a) desde que tenham prazo mínimo de um ano; e
b) as condições de correção contratadas tenham por limite
os coeficientes fixados pelo Conselho Nacional de Economia para a
correção das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional;
c) as diferenças nominais resultantes da correção prevista
neste item não constituirão rendimento tributável para efeito do
imposto de renda.
XVI - Além das operações previstas no item XIV, os bancos
de investimento ou de desenvolvimento poderão manter serviços de:
a) distribuição, ou colocação no mercado, de emissões de
títulos ou valores mobiliários;
b) intermediação nas operações relativas a valores
mobiliários, em Bolsa de Valores ou fora dela;
c) emissão e atos de registro ou averbação de ações e
obrigações nominativas, ou nominativas endossáveis;
d) administração de carteira, custódia e recebimento de
rendimentos de títulos ou valores mobiliários.
XVII - Durante 3 (três) anos, a contar da data desta
Resolução, é facultado aos bancos de investimento ou de
desenvolvimento assumir coobrigações ou conceder aceite em obrigações
e títulos cambiários, para colocação no mercado de capitais, desde
que vencíveis em prazo não inferior a 12 (doze) meses, ressalvados,
entretanto, os casos em que, numa série, constituída eventualmente de
títulos de menor prazo, não seja inferior a um ano o prazo médio.
XVIII - Em suas operações, os bancos de investimento ou de
desenvolvimento observarão os seguintes limites de risco:
a) a responsabilidade direta por cliente não poderá exceder
5% (cinco por cento) do valor total das aplicações do banco;
b) o valor médio das operações por cliente não poderá
exceder 2,5% (dois e meio por cento) do montante total das aplicações
do banco;
c) os limites referidos neste item somente serão
obrigatórios a partir do exercício em que os recursos de terceiros,
obtidos pelo banco, atingirem 50% (cinqüenta por cento) dos limites
previstos no item XXXIX, alínea "f";
d) enquanto não se verificar a condição prevista na alínea
anterior, a responsabilidade direta por cliente não poderá exceder
25% (vinte e cinco por cento) do montante do capital realizado do
banco.
XIX - Na apuração dos limites previstos no item anterior,
serão observados os seguintes critérios:
a) a responsabilidade direta por cliente inclui o principal
de todas as suas obrigações para com o banco e de todas as suas
obrigações garantidas pelo banco, salvo no caso de operações
lastreadas por duplicatas de emissão do próprio cliente, quando por
responsabilidade direta se entenderá a dos sacados compradores;
b) o montante total das aplicações do banco inclui as
garantias por ele prestadas, excetuadas as responsabilidades por
obrigações de "underwriting" (garantia de subscrição);
c) excluem-se dos limites as aplicações efetuadas com
recursos de terceiros entregues ou colocados à disposição do banco
para determinada operação, desde que a exigibilidade desses recursos
esteja subordinada ao integral recebimento do crédito decorrente da
respectiva aplicação;
d) em cada espécie de operação, os bancos de investimento
ou de desenvolvimento observarão as normas sobre garantias previstas
nesta Resolução.
XX - Os bancos de investimento ou de desenvolvimento
somente poderão adquirir imóveis quando destinados a uso próprio; se
recebidos em pagamento de empréstimos de difícil ou duvidosa
liquidação, deverão vendê-los dentro do prazo de 1 (um) ano a contar
do recebimento, prorrogável a critério do Banco Central.
As aplicações dos bancos de investimento ou de
desenvolvimento em bens do seu ativo fixo não poderão ser superiores
a 10% (dez por cento) do montante do capital realizado e reservas
livres.
XXI - Ressalvadas as aplicações da carteira de fundos de
investimento, em regime de condomínio, por eles administrados, os
bancos de investimento ou de desenvolvimento não poderão aplicar em
ações montante superior a 50% de seu capital realizado e reservas
livres.
a) Os bancos de investimento ou de desenvolvimento poderão,
todavia, subscrever, adquirir ou receber ações além desse limite:
1. quando se trate de subscrição, garantia de subscrição,
ou compra, sempre destinadas a revenda;
2. resultante do exercício de direito à conversão de
debêntures em ações; e
3. em liquidação de empréstimos de difícil ou duvidosa
solução;
b) Na conversão de debêntures em ações, o banco de
investimento ou de desenvolvimento observará o limite previsto no
item XXXIII, alínea "a";
c) Nos casos previstos nas alíneas anteriores, os bancos de
investimentos ou de desenvolvimento deverão vender, no prazo máximo
de 1 (um) ano de sua aquisição, as ações que excederem 50% do seu
capital realizado e reservas livres, salvo se as condições do mercado
não permitirem ou tornarem onerosa a liquidação, hipótese em que o
banco deverá até 30 dias antes justificar a ocorrência ao Banco
Central.
Seção I
Financiamento de capital fixo
XXII - Os bancos de investimento ou de desenvolvimento
poderão operar em todas as modalidades de concessão de crédito, a
prazos médio e longo, para financiamento de projetos promovidos por
empresas de direito privado:
a) de investimento, para aquisição, construção ou montagem
de instalações fixas, equipamentos ou veículos que integrem o ativo
fixo;
b) de reorganização, racionalização de produção ou aumento
de produtividade, compreendendo aquisição de bens do ativo fixo e/ou
pagamento de serviços técnicos;
c) de implantação, melhoria ou modernização de técnicas de
produção ou administração, e de formação ou aperfeiçoamento do
pessoal;
d) Os bancos de investimento ou de desenvolvimento não
poderão, todavia, financiar loteamento de terrenos, construção de
imóveis para revenda ou incorporações.
XXIII - As operações de financiamento de capital fixo
deverão ser decididas pelos bancos de investimento ou de
desenvolvimento após análise do projeto de empreendimento a ser
financiado, que demonstre:
a) existência de mercado para os bens ou serviços a serem
produzidos;
b) exeqüibilidade técnica do processo de produção e
disponibilidade dos fatores necessários;
c) rentabilidade da exploração do empreendimento;
d) viabilidade do esquema de financiamento proposto e
segurança da disponibilidade dos demais recursos previstos;
e) capacidade do mutuário para pagar os encargos do
financiamento.
XXIV - Os recursos fornecidos pelo banco serão
complementares ao do mutuário, que fará sempre investimento próprio
em cada projeto, conservando adequada proporção entre seu capital e o
valor mutuado.
XXV - Os empréstimos para financiamento do capital fixo
terão prazo mínimo de 1 (um) ano e deverão ser liquidáveis com
recursos financeiros do mutuário; os prazos de carência e amortização
contratados deverão ser compatíveis com as disponibilidades do
mutuário, previstas nas projeções financeiras da operação.
XXVI - Os empréstimos para capital fixo deverão ser
garantidos por direitos reais de garantia, reserva de domínio ou
alienação fiduciária em garantia, admitida ainda, para os casos
previstos nas alíneas "b" e "c" do item XXII, outras garantias, a
juízo do Banco Central.
Seção II
Financiamento de capital de movimento
XXVII - Os bancos de investimento ou de desenvolvimento
poderão operar em todas as modalidades de concessão de crédito, a
prazos médio e longo, para financiamento do capital de movimento da
empresa.
XXVIII - Salvo nas operações previstas no item XXXVI, os
empréstimos para capital de movimento deverão ser decididos pelos
bancos de investimento ou de desenvolvimento após análise da situação
econômico-financeira da empresa, na qual fiquem demonstrados:
a) existência de mercado para os bens ou serviços por ela
produzidos;
b) rentabilidade da empresa mutuária;
c) adequação da estrutura de capitalização da empresa, uma
vez concedido o empréstimo;
d) capacidade do mutuário para pagar os encargos do
empréstimo.
XXIX - Os empréstimos para financiamento de capital de
movimento terão o prazo mínimo de 1 (um) ano e máximo de 5 (cinco)
anos.
XXX - Os prazos de carência e amortização contratados
deverão ser compatíveis com a capacidade de pagamento da empresa
mutuária, apurada mediante análise de sua situação econômico-
financeira.
XXXI - Os empréstimos para financiamento de capital de
movimento deverão ser garantidos por direitos reais de garantia,
reserva de domínio, alienação fiduciária em garantia ou outras
garantias, a juízo do Banco Central.
Seção III
Subscrição de ações e debêntures para revenda no mercado
XXXII - Os bancos de investimento ou desenvolvimento
poderão operar em todas as modalidades de subscrição de ações ou
debêntures, destinadas à distribuição ou colocação no mercado de
capitais.
XXXIII - Na subscrição ou garantia de subscrição de ações
para revenda, os bancos de investimento ou de desenvolvimento não
deverão assumir obrigação que:
a) eleve o total das ações de sua propriedade, em uma só
empresa, a mais de 40% (quarenta por cento) do capital realizado e
das reservas livres do banco;
b) determine aplicações de caixa em montante superior a seu
ativo corrente líquido, realizável em moeda, dentro do prazo de
integralização das ações subscritas.
XXXIV - Para os efeitos da alínea "a", do item precedente,
não serão computadas as ações que o Banco se obrigar a subscrever:
a) por conta de fundo de investimento por ele administrado;
b) com recursos de terceiros entregues ou colocados à sua
disposição expressamente para a subscrição.
Seção IV
Subscrição e colocação de debêntures com cláusula de correção
monetária
XXXV - Na subscrição para revenda ou colocação, no mercado,
de debêntures com cláusula de correção monetária, nos termos do art.
26 da Lei nº 4.728, de 14.7.1965, os bancos de investimento ou de
desenvolvimento observarão as seguintes normas:
a) As operações somente poderão ser decididas após análise
do projeto, como previsto no item XXIII, ou do exame da situação
econômico-financeira da empresa emitente, na forma do item XXVIII,
segundo a emissão se destine à obtenção de capital fixo ou de
movimento, respectivamente;
b) O prazo mínimo de vencimento das debêntures será de 1
(um) ano e, quando se tratar de financiamento de capital de
movimento, o prazo máximo será de 5 (cinco) anos;
c) A emissão de debêntures com cláusula de correção
monetária não poderá exceder os seguintes limites:
1. o principal das debêntures em circulação, acrescido da
nova emissão, não poderá exceder o montante do patrimônio liquido da
empresa emitente;
2. o total do passivo exigível da empresa, nele incluídas
as debêntures e todas as demais obrigações, não poderá exceder 150%
(cento e cinqüenta por cento) do patrimônio líquido da empresa
emitente;
3. o total de obrigações com cláusula de correção monetária
e em moeda estrangeira não poderá exceder 120% (cento e vinte por
cento) do patrimônio líquido da empresa emitente;
4. as disponibilidades da empresa emitente, previstas em
suas projeções financeiras, depois de atendidas todas as demais
obrigações, deverão ser equivalentes, no mínimo, a uma vez e meia o
montante anual dos encargos de juros e amortização das debêntures com
cláusula de correção monetária;
d) A operação deverá prever recursos para a sustentação da
cotação das debêntures no mercado de capitais durante o prazo
previsto para a sua distribuição, observadas as normas em vigor sobre
sustentação de títulos no mercado;
e) As debêntures com vencimento superior a 2 (dois) anos
que não tiverem a coobrigação de banco de investimento ou de
desenvolvimento deverão ser garantidas com ônus reais sobre bens do
patrimônio da empresa emitente. Essa garantia real poderá ser
dispensada, desde que a empresa emitente não tenha ônus reais de
garantia constituídos sobre os bens de seu ativo e, enquanto não
liquidar as debêntures, se obrigue a:
1. não constituir direitos reais de garantia a favor de
terceiros, a não ser que antes, e preferencialmente, esses direitos
reais garantam as debêntures em circulação;
2. não assumir novas obrigações perante terceiros que
elevem o total das suas exigibilidades além dos limites previstos na
alínea "c", deste item;
3. não assumir novas obrigações cujos encargos de
amortização e juros reduzam, além do limite previsto na alínea "c",
nº 4, deste item, a relação entre as disponibilidades financeiras da
empresa e os encargos de juros e amortização das debêntures com
cláusula de correção monetária.
Seção V
Aceite ou coobrigação em títulos cambiários e debêntures
XXXVI - Os bancos de investimento ou de desenvolvimento
poderão assumir coobrigação por aceite em títulos cambiários e
garantir principal, juros e prêmios de debêntures destinados a serem
colocados no mercado de capitais.
a) Os títulos cambiários nos quais os bancos de
investimento ou de desenvolvimento forem aceitantes não poderão, no
ato do aceite, ter vencimento inferior a 12 meses, nem superior a 24
meses, observado o disposto no item XVII. As debêntures com a
coobrigação desses bancos não poderão também ter vencimento inferior
a 12 (doze) meses nem superior a 24 (vinte quatro) meses. Naqueles e
nestes casos, sem exceção, a coobrigação dos bancos deverá ser
contra-garantida por meio de:
1. caução de duplicatas;
2. caução de títulos ou valores mobiliários negociados
habitualmente nas bolsas de valores, e de elevada liquidez;
3. caução de direitos de crédito resultantes de venda de
mercadorias ou de prestação de serviços;
4. caução de documentos representativos de mercadorias de
fácil venda no mercado; e
5. alienação fiduciária em garantia de mercadorias de fácil
venda no mercado.
b) O valor dos títulos aceitos, ou nos quais o banco se
coobrigar, não deverá exceder os seguintes limites do valor das
garantias por ele recebidas:
1. 80% (oitenta por cento), no caso do nº 1 da alínea
anterior;
2. 70% (setenta por cento), no caso do nº 2 da alínea
anterior;
3. 60% (sessenta por cento), nos casos dos nºs 3 a 5 da
alínea anterior.
c) Os bancos de investimento ou de desenvolvimento poderão
assumir coobrigação por aceite em títulos cambiários, ou garantir
principal, juros e prêmios de debêntures com vencimento superior a 2
(dois) anos, desde que observadas as normas constantes do item XXXV.
Seção VI
Repasse de empréstimos obtidos no exterior
XXXVII - Os bancos de investimento ou de desenvolvimento
poderão contrair empréstimos no exterior, a prazo mínimo de um ano,
destinados a serem repassados a empresas no país, quer para
financiamento de capital fixo, quer de capital de movimento, ouvido o
Banco Central.
a) Os bancos de investimento ou de desenvolvimento poderão
repassar os recursos provenientes da conversão, em moeda nacional,
dos empréstimos previstos neste item quando registrados no Banco
Central (art. 15, § 5º, da Lei nº 4.864, de 29.11.1965), obrigando-se
o mutuário à respectiva liquidação mediante cláusula de paridade
cambial;
b) As transferências financeiras para pagamento de juros e
amortização dos empréstimos referidos neste item não ficarão sujeitas
a quaisquer encargos financeiros ou empréstimos compulsórios (art.
15, § 6º, da Lei nº 4.864, de 29.11.1965).
Seção VII
Distribuição de títulos no mercado
XXXVIII - Os bancos de investimento ou de desenvolvimento
poderão operar em todas as formas de distribuição ou intermediação,
para colocação, no mercado de capitais, de títulos ou valores
mobiliários, de pessoas jurídicas de direito público ou de direito
privado.
a) Somente com observância do disposto no item XXXV os
bancos de investimento ou de desenvolvimento poderão ser
intermediários na distribuição de debêntures com cláusula de correção
monetária, fixada de acordo com o item XV, alínea "b";
b) Os bancos de investimento ou de desenvolvimento poderão
vender a prestações títulos da dívida pública, bem como ações ou
obrigações por eles subscritas ou adquiridas para colocação no
mercado, segundo normas que forem estabelecidas pelo Banco Central.
CAPÍTULO IV
Operações passivas
XXXIX - Os bancos de investimento ou de desenvolvimento não
poderão obter redesconto e somente poderão operar com recursos de
terceiros, provenientes de:
a) depósitos com cláusula de correção monetária, de prazo
fixo não inferior a 18 (dezoito) meses, vedada sua movimentação, com
ou sem emissão de certificados de depósito;
b) empréstimos contraídos no exterior;
c) empréstimos contraídos no país, com ou sem cláusula de
correção monetária, aos quais também se aplica o disposto no item XV,
alíneas "a" e "b";
d) colocação ou distribuição, no mercado de capitais, de
títulos cambiários e debêntures com a coobrigação do banco;
e) venda de cotas de fundos de investimento, administrados
pelo banco na forma do item XLII.
f) Ressalvado o disposto nos itens seguintes, a captação de
recursos de terceiros, nos termos das alíneas "a" a "d", deste item,
deverá respeitar os seguintes limites máximos:
1. as responsabilidades por aceite ou coobrigação em
títulos cambiários e debêntures, nas operações reguladas no item
XXXVI, não poderão exceder, em seu conjunto, 4 (quatro) vezes o
montante do capital realizado e reservas livres;
2. os demais recursos de terceiros, excluídas as
responsabilidades previstas na alínea anterior, não poderão exceder 5
(cinco) vezes o montante do capital realizado e reservas livres;
3. o total de recursos de terceiros, em todas as
modalidades previstas nos incisos 1 e 2 desta alínea, não poderá
exceder 8 (oito) vezes o montante do capital realizado e reservas
livres.
g) Para determinar o limite previsto no inciso 2, da alínea
"f", os recursos de terceiros que corresponderem a aplicações com
prazo superior a 2 (dois) anos e que forem garantidas com direitos
reais de garantia, reserva de domínio ou alienação fiduciária em
garantia, serão computados pela metade do seu valor;
h) Os recursos de terceiros referidos nas alíneas "a" a "d"
deste item, deverão ter prazos de exigibilidade compatíveis com os
das respectivas aplicações;
i) Não serão computados, para a apuração dos limites
previstos neste item, os recursos de terceiros recebidos para
execução de operações determinadas e cuja exigibilidade, na forma do
item XIX, alínea "c", esteja subordinada ao recebimento, pelo banco,
do crédito decorrente das respectivas aplicações.
XL - Os bancos de investimento ou de desenvolvimento
poderão manter contas, sem juros e não movimentáveis por cheque,
relativas a recursos de terceiros:
a) recebidos de clientes para aplicação em títulos ou
valores mobiliários, ou referentes à movimentação dessas aplicações;
b) vinculados à execução de suas operações ativas ou
relacionados com a prestação de serviços;
c) os recursos aludidos nas alíneas "a" e "b", quando
retidos sem aplicação por mais de 15 dias, ficarão sujeitos a
recolhimento integral no Banco Central, até que venham a ser
aplicados.
XLI - Os bancos de investimento ou de desenvolvimento
poderão emitir, em relação aos depósitos a prazo, certificados de
depósito a favor dos respectivos depositantes.
a) Dos certificados de depósito constarão:
1. local e data da emissão;
2. nome do banco emitente e assinaturas dos seus
responsáveis;
3. denominação "certificado de depósito bancário";
4. indicação da importância depositada e data da
exigibilidade;
5. nome e qualificação do depositante;
6. cláusula de correção monetária;
7. taxa de juros convencionada e data de seu pagamento;
8. lugar do pagamento do depósito e dos juros;
b) O "certificado de depósito bancário" é promessa de
pagamento à ordem da importância do depósito acrescida do valor da
correção e dos juros convencionados;
c) Os "certificados de depósito bancário" podem ser
transferidos mediante endosso datado e assinado pelo depositante, ou
por mandatário especial, com a indicação do nome e qualificação do
endossatário.
d) Emitido o "certificado de depósito bancário", pelo banco
de investimento ou desenvolvimento, o crédito contra o banco emissor,
pelo principal e juros, não poderá ser objeto de penhora, arresto,
seqüestro, busca ou apreensão, ou qualquer outro embaraço que impeça
o pagamento da importância depositada e de seus juros, mas o
"certificado de depósito bancário" poderá ser penhorado por obrigação
de seu titular;
e) O endossante do "certificado de depósito bancário"
responde pela existência do crédito, mas não pelo seu pagamento;
f) Aplicam-se ao "certificado de depósito bancário", no que
couber, as disposições relativas à nota promissória;
g) O pagamento dos juros relativos aos depósitos em relação
aos quais tenha sido emitido o certificado previsto neste item,
somente poderá ser feito mediante anotação no próprio certificado e
recibo do legítimo proprietário à época do pagamento dos juros;
h) Os depósitos previstos neste item não poderão ser
prorrogados, mas poderão, quando de seu vencimento, ser renovados,
havendo comum ajuste, mediante contratação nova e por prazo não
inferior a dois anos.
CAPÍTULO V
Fundos de investimento
XLII - Os bancos de investimento ou de desenvolvimento
poderão criar sociedades anônimas de investimento, bem como criar e
administrar fundos de investimento em regime de condomínio, para
aplicação de capital em carteira diversificada de títulos ou valores
mobiliários, de acordo com o disposto nos arts. 49 e 50 da Lei nº
4.728, de 14 de julho de 1965.
a) A carteira de investimentos, prevista neste item, deverá
subordinar-se aos seguintes requisitos de diversificação:
1. o montante das aplicações em títulos de uma única
empresa não deve exceder 10% (dez por cento) do total das aplicações
da carteira, nem representar mais de 20% (vinte por cento) do capital
votante da empresa cujas ações integrem a carteira do fundo;
2. a média das aplicações, por empresa, não poderá exceder
5% (cinco por cento) do valor total das aplicações em carteira;
3. as aplicações em um mesmo tipo de atividade não deverão
exceder 20% (vinte por cento) do total das aplicações do fundo;
b) Não serão consideradas, na determinação dos limites
referidos na alínea anterior, as ações recebidas em bonificação ou
resultantes do exercício de direito de preferência ou de contratos de
subscrição para revenda, desde que o excesso das percentagens
referidas na alínea anterior seja eliminado no prazo máximo de 6
(seis) meses, prorrogável por igual período quando devidamente
justificada a medida perante o Banco Central.
CAPÍTULO VI
Certificados de depósitos de valores mobiliários em garantia
XLIII - Os bancos de investimento ou de desenvolvimento
poderão emitir "certificados de depósitos de valores mobiliários em
garantia" representativos de ações preferenciais, obrigações,
debêntures ou títulos cambiários emitidos por sociedades interessadas
em negociá-los no país ou em mercados externos.
a) O banco de investimento ou de desenvolvimento somente
poderá emitir o "certificado" depois de efetivamente receber os
títulos ou valores mobiliários correspondentes, os quais ficarão
depositados em poder do banco emitente do "certificado" até a
devolução deste;
b) Dos "certificados de depósito de valores mobiliários em
garantia" constarão:
1. local e data da emissão;
2. nome do banco emitente e as assinaturas de seus
responsáveis;
3. denominação "certificado de depósito de valores
mobiliários em garantia";
4. descrição dos títulos ou valores mobiliários recebidos
em garantia com a indicação de número de referência, valor nominal,
data do vencimento e juros correspondentes, se for o caso;
5. nome e qualificação do depositante;
6. especificação dos direitos do depositante;
c) O banco emitente do "certificado" exercerá, de acordo
com as instruções do legítimo proprietário, todos os direitos
relativos aos títulos e valores mobiliários recebidos em depósito,
cabendo-lhe:
1. tomar todas as providências necessárias para preservação
desses direitos;
2. no caso de debêntures ou obrigações, ao portador ou
nominativas, exigir e receber os respectivos rendimentos e
amortizações, e votar em assembléias de debenturistas;
3. no caso de títulos cambiários, receber o seu montante e
usar de todas as ações que couberem ao seu titular;
4. no caso de ações receber os respectivos dividendos e
exercer todos os direitos assegurados ao acionista pelos estatutos e
pela lei;
d) O "certificado de depósito de valores mobiliários em
garantia" poderá ser desdobrado a pedido de seu titular, se não
contiver cláusula de indivisibilidade;
e) A emissão de "certificados de depósito de valores
mobiliários em garantia" e as respectivas inscrições ou averbações
não estarão sujeitas ao imposto do selo (§ 4º do art. 31 da Lei nº
4.728, de 14.7.65).
Rio de Janeiro-GB, 18 de fevereiro de 1966
BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL
Dênio Nogueira
Presidente