Norma
18/02/1966

Resolução Nº 18

Estabelece regras para constituição, funcionamento e operações dos bancos privados de investimento ou desenvolvimento.

A Resolução Nº 18, de 18 de fevereiro de 1966, estabelece as diretrizes para a constituição e funcionamento dos bancos privados de investimento ou de desenvolvimento no Brasil, conforme o art. 29 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.

Os bancos de investimento ou de desenvolvimento devem ser organizados como sociedades anônimas, com capital mínimo de cinco bilhões de cruzeiros, atualizado periodicamente pelo Conselho Monetário Nacional. A integralização do capital deve ser feita em moeda corrente, com pelo menos 50% do valor nominal das ações pago no ato da subscrição.

A administração desses bancos deve ser composta por pessoas de comprovada idoneidade técnica e moral, com serviços especializados em análise de projetos, auditoria, fiscalização de projetos financiados e operações de mercado de capitais. A transformação de sociedades de crédito, financiamento e investimento em bancos de investimento ou de desenvolvimento é permitida mediante alteração do objeto social e denominação.

O funcionamento dos bancos depende de autorização prévia do Banco Central e está sujeito à sua fiscalização contínua. A autorização é dada por prazo indeterminado e pode ser cassada em caso de infração grave. Além disso, a transferência de sede, instalação de dependências e alterações estatutárias também requerem aprovação do Banco Central.

Os bancos podem realizar operações ativas como empréstimos para financiamento de capital fixo e de movimento, aquisição de títulos para investimento ou revenda, repasse de empréstimos obtidos no exterior e prestação de garantias. As operações devem observar limites de risco, como a responsabilidade direta por cliente não exceder 5% do valor total das aplicações do banco.

Os bancos de investimento ou de desenvolvimento podem criar e administrar fundos de investimento, emitir certificados de depósito e operar na distribuição de títulos no mercado de capitais. As operações passivas incluem a captação de recursos de terceiros, respeitando limites máximos de responsabilidade.

A resolução também permite a emissão de "certificados de depósitos de valores mobiliários em garantia", representativos de ações, obrigações, debêntures ou títulos cambiários, que ficam depositados no banco emitente até a devolução do certificado.

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