Norma
31/05/1966

Circular Nº 40

Estabelece regras para sociedades de crédito e financiamento sobre participação em sistema de mobilização de poupanças e capital de giro em vendas a prestação.

A Circular Nº 40, de 31 de maio de 1966, estabelece diretrizes adicionais à Circular nº 27, de 25 de março de 1966, que regulamentou a Resolução nº 21, de 15 de março de 1966. As principais disposições são:

  • Sociedades de Crédito e Financiamento e as de tipo misto devem destinar parcela mínima de 30% dos tetos operacionais adquiridos por Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional em operações com empresas que atuem no sistema de vendas a prestação.

  • Essas sociedades devem se enquadrar até 30 de junho de 1966.

  • Venda a prestação é definida como aquela feita a comprador final, para recebimento em parcelas mensais sucessivas.

  • Contratos com firmas que efetuam vendas a prestação devem incluir cláusula de obrigatoriedade de capital de giro próprio, com percentagens mínimas escalonadas de 4% a 20% entre 30 de setembro de 1966 e 31 de dezembro de 1968.

  • Fiscalização do cumprimento dessas regras caberá às Empresas de Crédito e Financiamento, que devem exigir balancetes periódicos e informar irregularidades ao Banco Central.

  • Recursos próprios de giro são definidos como o montante de capital realizado e reservas livres, deduzido o valor das imobilizações e participações.

  • Operações de financiamento de capital de giro devem ser lastreadas por duplicatas com prazo a vencer superior a 90 dias a partir de 30 de junho de 1966.

  • Prorrogação para 30 de junho de 1966 do prazo para aceitação de títulos representativos do saldo de vendas efetuadas até 15 de maio de 1966 como garantia de operações.